DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1319/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.689/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Humberto Dantas de Medeiros (175.894.444-72); José
Eduardo Alves Wanderley (010.449.114-09); e Sol Brazen Incorporações e Construções
Eireli (08.818.271/0001-60)..
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Rilke Barth Amaral de Andrade (8237/OAB-RN),
representando Sol Brazen Incorporações e Construções Eireli; Rilke Barth Amaral de
Andrade (8237/OAB-RN), representando José Eduardo Alves Wanderley; Rilke Barth
Amaral de Andrade (8237/OAB-RN), representando Jose Humberto Dantas de Medeiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 1.175/2022-Plenário, que apreciou
relatório de auditoria objetivando avaliar a regularidade dos procedimentos de
contratação da empresa Sol Brazen Incorporações e Construções Eireli pela Coordenadoria
Estadual do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) no Rio Grande do
Norte (Dnocs-Cest/RN), realizada no âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC) - Auditoria de conformidade em objetos selecionados com base em modelo
probabilístico de análise de dados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o Sr. José Eduardo Alves Wanderley do rol de responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Humberto Dantas de Medeiros e
da sociedade empresária Sol Brazen Incorporações e Construções Eireli;
9.3. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .21.822,64
.13/3/2014
. .23.054,37
.13/3/2014
. .12.436,82
.24/4/2014
. .4.602,02
.2/6/2014
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Dnocs, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar multas individuais de R$ 50.000,00 ao Sr. José Humberto Dantas
de Medeiros e à sociedade empresária Sol Brazen Incorporações e Construções Eireli, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU;
9.7.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Dnocs e à Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1319-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1320/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.117/2004-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração em Prestação de Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Serviço
Social do Comércio -
Administração Nacional
(33.469.164/0001-11).
3.2. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Albucacis de Castro
Pereira (410.269.697-00); Ana Celia Pires (187.747.097-04); Antônio José Domingues de
Oliveira Santos (014.706.557-72); Cogefe Engenharia Comércio e Empreendimentos Ltda.
(17.455.288/0001-91); Daniel Falcão Armindo (160.992.067-87); Daniella Motta Marques
Ribeiro (011.786.237-18); Gilberto de Araújo Lima (038.478.707-00); Infracon Construtora
e Incorporadora Eireli (02.329.639/0001-40); Luis Fernando de Mello Costa (180.811.187-
72); Maron Emile Abi-abib (030.228.541-53); Renato Rossi (001.285.626-68).
3.3. Recorrente: Antônio José Domingues de Oliveira Santos (014.706.557-72).
4. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Cácito
Augusto Esteves (80.433/OAB-RJ), representando Antônio José Domingues de Oliveira
Santos; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), Alain Alpin Mac Gregor
(101.780/OAB-RJ) e outros, representando Serviço Social do Comércio - Administração
Nacional; Luiz Fernando Caldas Freitas (38.027/OAB-GO), Gisela Pereira de Souza Melo
(19718/OAB-GO) e outros, representando Infracon Construtora e Incorporadora Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos ao Acórdão 1.258/2023-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Antônio José
Domingues de Oliveira Santos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. tornar insubsistente, de ofício, a multa aplicada ao sr. Antônio José
Domingues de Oliveira Santos no subitem 9.8 do Acórdão 2.441/2021-Plenário, haja vista
seu falecimento ter ocorrido antes do trânsito em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1320-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1321/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.116/2023-4.
1.1. Apenso: 033.048/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso ao Plenário)
3. Interessado: Sergio Augusto Paula (443.447.321-20).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo interposto
pelo sr. Sergio Augusto Paula contra decisão do Presidente da Corte, Ministro Bruno
Dantas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
do 
recurso, 
uma
vez 
preenchidos 
os 
requisitos 
de
admissibilidade estabelecidos no art. 107 da Lei 8.112/1990, bem como nos arts. 15,
inciso IV, e 30 do Regimento Interno, para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao servidor interessado.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1321-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1322/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.099/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymer.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de anteprojeto de
resolução com o objetivo de promover os ajustes pertinentes em todos os normativos
desta Corte de Contas que façam referência a dispositivos revogados pela Resolução-TCU
346/2022, que alterou as regras de distribuição de processos a ministros e ministros-
substitutos no âmbito do TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 73 a 84 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. aprovar o anteprojeto de resolução, na forma do texto anexo;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1322-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1323/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.379/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Previdência Social; Ministério do Trabalho e
Previdência (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta dirigida a este Tribunal
pelo Exmº. Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, José Carlos Oliveira, por
meio do Ofício SEI 430/2022/MTP (peça 2), sobre, em síntese, a aplicação do instituto da
paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, vez que se encontram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, e art. 265 do
Regimento Interno do TCU;
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao
consulente que:
9.2.1. Pessoa jurídica integrante da administração pública federal não pode
recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em um
contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das
contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado
por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro
motivo;
9.2.2. O pagamento das contribuições extraordinárias pelo patrocinador
público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a
observância ao limite da paridade contributiva (art. 202, §3º da Constituição Federal e art.
6º §1º da Lei Complementar 108/2001);
9.2.3.
Não
é compatível
com
o
texto
constitucional um
plano
de
equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias
pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e
assistidos, porquanto a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na
exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e da
entidade patrocinadora;
9.2.4. Não é compatível com a Constituição Federal a antecipação de
contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras desacompanhada da antecipação de
contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos.
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do Voto e do Relatório que
a fundamenta, ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e à Superintendência
Nacional de Previdência Complementar;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1323-27/24-P.

                            

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