DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação apresentada pelo Senador José
Renan Vasconcelos Calheiros sobre possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023,
promovida pelo Centro de Intendência da Marinha em Natal para alienar, sob a forma de
permuta, imóvel de propriedade da União, de jurisdição da Marinha, administrado pelo
Comando do 3º Distrito Naval, por obras de engenharia relacionadas à construção de
novo hospital naval no Estado do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 113, §
1º, da Lei 8.666/1993; 45 da Lei 8.443/1992; 169, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo
único, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU; 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1.
conhecer
da
representação,
por
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
9.3. determinar ao Centro de Intendência da Marinha em Natal que se
abstenha de realizar outro certame nos mesmos moldes da Concorrência 1/2023, tendo
em vista que o terreno nela oferecido em permuta é caracterizado como terreno de
marinha situado em faixa de segurança da orla marítima e não é suscetível de alienação
total, conforme as disposições dos arts. 20, inciso VII, da Constituição de 1988, 49, § 3º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 16-A, § 6º, inciso II, da Lei
9.636/1998 e o entendimento contido no Acórdão 2.484/2008-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência ao Centro de Intendência da Marinha em Natal sobre as
seguintes principais impropriedades identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a estipulação de valor máximo a ser pago a título de contrapartidas
(subitens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do projeto básico e subitem 4.3 do edital), limitando o
montante máximo da proposta, atenta contra os princípios da supremacia do interesse
público e da eficiência e caracteriza fixação de preço mínimo na licitação pelo critério de
maior oferta, procedimento vedado pelo art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 que a
fundamentou;
9.4.2. a previsão de elevado percentual possível de subcontratação (até
97,52%), somente excepcionando a taxa de administração local (subitens 13.1 e 13.1.2 do
projeto básico de engenharia anexo ao edital) - o que equivale, na prática, a possibilitar
a subcontratação integral -, constitui procedimento que afronta o disposto nos arts. 72,
caput, e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos
6.189/2019, da 2ª Câmara, e 834/2014-Plenário e 2.189/2011, do Plenário, relatores:
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer e André de Carvalho e Ministro José Jorge,
respectivamente);
9.4.3. a exigência, como requisito de habilitação, de apresentação de atestados
de capacidade técnica, comprovando a execução de serviços que seriam subcontratados
(subitem 7.7 do edital), contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.679/2018, do
Plenário, 6.219/2016, da 2ª Câmara, relatores: Ministros Aroldo Cedraz e Ana Arraes,
respectivamente); e
9.4.4. a definição, no projeto básico e no edital, de solução que não foi
identificada e avaliada nos estudos preliminares infringe o disposto nos arts. 5º e 7º,
inciso III, da Instrução Normativa-Seges/ME 40/2020;
9.5. comunicar esta decisão ao Centro de Intendência da Marinha em Natal e
ao representante; e
9.6. arquivar os autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a
determinação contida no subitem 9.3, retro.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1334-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1335/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.322/2015-2
1.1. Apensos: 047.102/2020-9; 047.046/2020-1; 047.110/2020-1; 047.047/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessada/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Haroldo Euvaldo Brito Lêda (044.934.273-53); Osmar
Fonseca dos Santos (079.712.903-06)
3.3. Recorrente: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06)
4. Unidade: Município de Lago do Junco/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Bruno Mendes (44498/OAB-DF), Gabriel Barreto de
Freitas (64320/OAB-DF) e outro, representando Osmar Fonseca dos Santos; Bertoldo Klinger
Barros Rêgo Neto (11909/OAB-MA) e outros, representando Haroldo Euvaldo Brito Lêda
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o agravo interposto por Osmar Fonseca dos
Santos contra despacho decisório (peça 109), que conheceu de seu recurso de revisão
interposto contra o Acórdão 9.410/2020-1ª Câmara, mas indeferiu o pedido de efeito
suspensivo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 276 e
289 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde; e
9.3. restituir os autos à AudRecursos, para proceder com urgência à
instrução de mérito do recurso de revisão.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1335-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1336/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.199/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC)
4. Unidade: Governo Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional, oriunda da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, em que se solicita
informações a respeito da participação do Brasil na COP-28 - 28ª Conferência das Partes
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada em Dubai,
nos Emirados Árabes Unidos, de 30/11 a 12/12/2023.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 3º, inciso II; 4º, inciso I, alínea "b", 5º, 14,
incisos I e IV, 15, inciso I e § 1º, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados;
9.2. considerar integralmente atendida a solicitação;
9.3. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados que as informações solicitadas, por meio do Ofício 372/2023-C F FC - P ,
encontram-se no relatório e voto que integram esta deliberação, bem como nas
relações de dados contidas nas peças 12 e 13;
9.4. encaminhar cópia integral desta decisão, acompanhada das peças 12 e
13 dos presentes autos, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1336-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1337/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.579/2024-3.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto
I
-
Embargos
de
Declaração
(Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: GCT - Gerenciamento
e Controle de Trânsito S/A
(01.466.431/0001-00).
3.2.
Recorrente: Mobit
- Mobilidade,
Iluminação
e Tecnologia
Ltda
(16.383.848/0001-87).
4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Adriano Jose Borges Silva (17025/OAB-BA), Cristiana
Nepomuceno
de
Sousa
Soares
(71885/OAB-MG)
e
André
Luiz
Martins
Leite
(139940/OAB-MG), representando Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda;
Breno Vaz
de Mello Ribeiro
(114306/OAB-MG), Gustavo
Alexandre Magalhães
(88124/OAB-MG) e outros, representando GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito
S/A .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda em
face do Acórdão nº 1019/2024 - TCU - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, em face do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34, § 1º, da Lei
8.443/1992;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes, informando que a presente deliberação, acompanhada
do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1337-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1338/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.154/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maribondo - AL.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
monitoramento
da
determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário, que analisou
as constatações apresentadas no TC 039.456/2019-6, relativo a denúncia de supostas
irregularidades relacionadas à aplicação de recursos oriundos de precatórios do antigo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundef), no âmbito da Prefeitura Municipal de Maribondo/AL ,
no pagamento de dívidas previdenciárias, em desacordo com as normas legais e
constitucionais que regulam a matéria e a jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2.2 do
Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário;
9.2. considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.2.1 do
Acórdão 1969/2022-TCU-Plenário;
9.3. constituir processo apartado dos presentes autos, autuando-o como
Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c art. 202,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, e consoante disposto nos itens 9.2.3 e 9.4.3 do
Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário e no subitem 9.3 do Acórdão 2818/2020-TCU-Plenário,
com a citação do Município de Maribondo/AL, que se beneficiou do uso irregular dos
recursos dos precatórios do Fundef, na pessoa de seu representante legal, solidariamente
com o gestor responsável pela aplicação irregular do valor constante do quadro abaixo,
para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha à conta
específica dos precatórios do Fundeb a quantia discriminada, atualizada monetariamente
desde a data ali inscrita até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente,
relativas a despesas realizadas com recursos de precatórios do Fundef em finalidades
desvinculadas e/ou sem comprovação de vinculação a gastos com manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), concretizada mediante o pagamento de passivos
previdenciários junto
ao Fundo
Previdenciário do
Município de
Maribondo/AL
(FUNPREMA), configurando afronta ao art. 60 do ADCT da CF/1988 (atual, art. 212-A da
CF/1988) c/c o art. 21 da Lei 11.494/2007 (atual, art. 25 da Lei 14.113/2020), art. 70 da Lei
9.394/1996 e aos Acórdãos 1.518/2018 e 2.866/2018, todos do Plenário:
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