DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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278
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. Responsável: Município de Maribondo/AL, em solidariedade com o Sr.
Leopoldo Cesar Amorim Pedrosa (CPF 731.030.044-00)
. .Valor (R$)
.Data
. .R$ 2.950.534,17 (débito)
.25/9/2019
Valor atualizado do débito em 23/5/2024: R$ 3.890.025,36 (peça 24)
9.4. apensar os presentes autos ao TC 039.456/2019-6, com fundamento no
art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1338-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1339/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.198/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Marli Francisca Cruz dos Santos (093.307.727-06).
3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Comando da Marinha em face do Acórdão nº 2694/2023 - TCU - Plenário, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu, em
síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar e-Pessoal nº
9481/2022 - Inicial, de interesse da Srª. Marli Francisca Cruz dos Santos, além de
determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão nº 2694/2023 - TCU - Plenário;
9.3. com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos
arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno; e no art. 7º, § 1º, da Resolução- TCU
353/2023, considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão inicial de pensão
militar de interesse de Marli Francisca Cruz dos Santos;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Comando da Marinha, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1339-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1340/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.743/2021-8.
1.1. Apenso: 014.819/2021-0.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: George da Silva Diverio (734.108.967-91); Joabe Antonio de
Oliveira (072.138.647-42).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio
de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação
legal: Carlos
Alexandre Salles
Moreira Neto
(OAB/RJ
226.809) e Saulo Alexandre Salles Moreira (OAB/RJ 161463), representando George da
Silva Diverio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela
Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações deste Tribunal noticiando
irregularidades em três contratações emergenciais realizadas pela Superintendência
Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ, referentes a serviços de
apoio administrativo (Dispensa de Licitação n. 09/2020 - valor global de R$ 1,7 milhão)
e serviços de reparos, consertos, reformas e adaptações em bens imóveis (Dispensas de
Licitação nº 10/2020 - valor global de R$ 19,9 milhões - e 11/2020 - valor global de R$
5,7 milhões),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por George da Silva
Divério
e
Joabe
Antonio
de
Oliveira, em
relação
aos
seguintes
indícios
de
irregularidades:
9.2.1. contratação da empresa LLED Soluções, Instalações e Reformas Ltda.,
que possui o mesmo quadro societário da empresa Cefa-3 Comércio e Prestação de
Serviços Ltda., declarada inidônea para contratar com a Administração por este
Tribunal;
9.2.2. ausência de verificação da compatibilidade da capacidade técnica e
econômica da empresa contratada (LLED Soluções, Instalações e Reformas Ltda.) com
um contrato de obra de reforma com valor de R$ 8,9 milhões, em atenção ao disposto
no art. 26, inc. II, da Lei 8.666/1993;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por George da Silva
Divério e Joabe Antonio de Oliveira em relação às demais irregularidades que foram
objeto de audiência;
9.4. aplicar a George da Silva Divério e Joabe Antonio de Oliveira a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno
do TCU, no valor individual de R$ 45.000,00, fixando prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas;
9.6. autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor Joabe
Antonio de Oliveira, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1992;
9.7. considerar graves as infrações praticadas por George da Silva Divério e
Joabe Antonio de Oliveira;
9.8. inabilitar George da Silva Divério e Joabe Antonio de Oliveira para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.9. dar ciência ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso
I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas nas
Dispensas de Licitação 9/2020, 10/2020 e 11/2020 da Superintendência Estadual do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - SEMS/RJ, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.9.1. Dispensa de Licitação 9/2020:
9.9.1.1. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de
assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo
com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei
Complementar 73/93;
9.9.1.2. não caracterização da situação emergencial que respaldou a
contratação direta, em desacordo com o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93;
9.9.1.3. ausência de, no mínimo, três cotações válidas na pesquisa de preços
que balizou a contratação, em desacordo com o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e
o art. 6º da Instrução Normativa 73/2020 da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, bem como a Jurisprudência desta
Corte, a exemplo do Acórdão 1.842/2017-TCU-Plenário;
9.9.2. Dispensa de Licitação10/2020:
9.9.2.1. ausência de apuração da chamada "emergência fabricada", mediante
instauração de procedimento
formal, a fim de esclarecer
as circunstâncias que
culminaram com a contratação emergencial e as responsabilidades dos agentes
administrativos eventualmente envolvidos, em descumprimento à Orientação Normativa
AGU 11/2009;
9.9.2.2. o objeto da contratação não se restringe ao atendimento da suposta
situação emergencial, ao contrário, contempla diversos serviços de reforma da
edificação que extrapolam a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes à segurança
ou à integridade de pessoas ou do patrimônio, em desacordo com o art. 37, inciso XXI,
da CF/1988; art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e art. 2º da Lei 8.666/1993;
9.9.2.3. a planilha orçamentária da contratação não observa os requisitos do
Decreto
7.983/2013 para
o
orçamento de
obras
e
serviços de
engenharia,
especialmente: (i) ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em
desacordo com o art. 10 do Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 260/2010; (ii) ausência
de composições de custos unitários, em desacordo com o art. 2º, incisos II e VIII, do
Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 258/2010; (iii) não adoção de custos unitários de
referência do SINAPI, em desacordo com o art. 3° do Decreto 7.983/2013; (iv) ausência
de detalhamento da composição do percentual de BDI, em desacordo com o art. 9° do
Decreto 7.983/2013 e a Súmula TCU 258/2010;
9.9.2.4. ausência de verificação da capacidade técnica da empresa contratada
(SP Serviços e Locação Ltda.) para execução do objeto da contratação (obra de
engenharia), em desacordo com o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993;
9.9.2.5. indícios de sobrepreço na planilha orçamentária da contratação, em
comparação com valores extraídos de tabelas referenciais de custos da construção civil
para serviços equivalentes, em ofensa ao princípio da economicidade;
9.9.2.6. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de
assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo
com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei
Complementar 73/93;
9.9.2.7. ausência de apuração, por parte da Superintendência Estadual do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, quanto às responsabilidades dos agentes
administrativos envolvidos nas irregularidades observadas pela Advocacia-Geral da União
na
Dispensa 
de
Licitação
10/2020,
apontadas 
no
Parecer
709/2020/E-
CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU,
em 
desacordo
com 
o
disposto 
no
Parecer
00521/2021/NJUR/E-C JU/ENGENHARIA/CGU/AGU;
9.9.3. Dispensa de Licitação 11/2020:
9.9.3.1. ausência de apuração da chamada "emergência fabricada", mediante
instauração de procedimento
formal, a fim de esclarecer
as circunstâncias que
culminaram com a contratação emergencial e as responsabilidades dos agentes
administrativos 
eventualmente
envolvidos, 
em
descumprimento 
da
Orientação
Normativa AGU 11/2009;
9.9.3.2. ausência de adoção tempestiva de medidas de gestão administrativa,
principalmente o planejamento da devida licitação, em desacordo com a jurisprudência
deste Tribunal (ex.: Acórdão 1.312/2016-TCU-Primeira Câmara);
9.9.3.3. o objeto da contratação não se restringe ao atendimento da situação
emergencial, conforme exige o dispositivo legal, ao contrário, contempla sanear um
problema endêmico e duradouro, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da CF/1988;
art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; e art. 2º da Lei 8.666/1993;
9.9.3.4. ausência de planilha orçamentária de referência da contratação, em
desacordo com o que determina o Decreto 7.983/2013;
9.9.3.5. realização de chamamento Público com prazo exíguo para possíveis
manifestações de interessados,
acarretando violação à ampla
participação de
interessados, em desacordo com o art. 3º, caput, e §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;
9.9.3.6. inexistência de Cronograma Físico-Financeiro, em desacordo com o
art. 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei 8.666/1993;
9.9.3.7. violação aos limites e instâncias de governança para a contratação de
bens e serviços estabelecidos no Decreto 10.193/2019, tendo em vista o não envio das
dispensas de licitação 10/2020 e 11/2020 para conhecimento e avaliação pela Secretaria
Executiva do Ministério da Saúde em razão de terem valor superior a R$ 1 milhão;
9.9.3.8. ausência de análise da minuta contratual por parte do órgão de
assessoramento jurídico competente antes da assinatura do contrato, em desacordo
com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 11, VI, "a" e "b", da Lei
Complementar 73/93;
9.9.3.9. ausência de apuração quanto às responsabilidades dos agentes
administrativos envolvidos nas irregularidades observadas pela Advocacia-Geral da União
na
Dispensa
de
Licitação 11/2020,
apontadas
no
Parecer
086/2020/NJUR2/E-
CJU/ENGENHARIA/CGU/AGU,
em 
desacordo
com 
o
disposto 
no
Parecer
00521/2021/NJUR/E-C JU/ENGENHARIA/CGU/AGU;
9.10. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Saúde e aos
responsáveis;
9.11. informar ao Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), na pessoa do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, acerca deste Acórdão, tendo em conta que
o TC
014.819/2021-0 foi apensado
aos presentes
autos por meio
do Acórdão
1806/2021-TCU-Plenário; e
9.12. encaminhar cópia deste Acórdão à Presidência do Senado Federal, em
atenção aos trabalhos da CPI da Pandemia daquela Casa Legislativa e considerando o
disposto no Acórdão 551/2022-TCU-Plenário, e à Procuradoria da República no Estado
do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1340-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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