DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1341/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.713/2012-6.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Adrinaldo Oliveira Almeida (742.489.793-49); Caldas &
Furlani Engenharia Ltda. (02.380.232/0001-48); Carlos Eduardo Bandeira de Mello
(072.857.793-34); Debora Lopes de Araújo Bezerra de Menezes (032.759.214-10); Edson
Pereira de Sousa (548.799.063-87); Egídio Cordeiro de Abreu Filho (371.394.363-04);
Francisco Caldas da Silveira Júnior (485.093.533-87); Francisco Eduardo Nascimento dos
Santos (243.482.873-68); Goiana Construções e Prestações de Serviços Ltda. - ME
(07.192.755/0001-84);
José
Milton
Lucio do
Nascimento
(389.955.303-91); Marcos
Barboza da Silva (002.676.458-05); Miguel Ângelo Pinto Martins (478.715.123-15);
Roberto Eter Sales Furlani (051.510.823-53); Roberto Soares Pessoa (001.137.353-91).
3.2. Embargante: Carlos Eduardo Bandeira de Mello.
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Maracanaú - CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriano Ferreira
Gomes Silva (OAB/CE 9.694),
representando Francisco Eduardo Nascimento Santos; Francisco Jose Mapurunga Caldas
(OAB/CE
7.853) e
Paulo
Sergio Caldas
da
Silveira
Mapurunga (OAB/CE
5.857),
representando Caldas & Furlani Engenharia Ltda.; Francisco Jose Mapurunga Caldas
(OAB/CE 7.853)
e Paulo
Sergio Caldas da
Silveira Mapurunga
(OAB/CE 5857),
representando Roberto Eter Sales Furlani; Francisco Jose Mapurunga Caldas (OAB/CE
7.853) e Paulo Sergio Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 5.857), representando
Francisco Caldas da Silveira Júnior; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE 9.694),
representando Marcos Barboza da Silva; Adriano Pessoa Bezerra de Menezes (OA B / C E
16.755), representando Debora Lopes de Araujo Bezerra de Menezes; José Araújo
Tavares Neto (OAB/CE 15.331), Yasser de Castro Holanda (OAB/CE 14.781) e outros,
representando Carlos Eduardo Bandeira de Mello; Adriano Ferreira Gomes Silva (OAB/CE
9.694) e Francisco Irapuan Pinho Camurca (OAB/CE 6.476), representando Egidio
Cordeiro de Abreu Filho; Marcio Christian Pontes Cunha, representando Roberto Soares
Pessoa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Carlos Eduardo Bandeira de Mello em face do Acórdão 1.213/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 187 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los, e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1341-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1342/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 014.714/2023-0.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Neemias Leal Teixeira (CPF 627.334.432-91).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em desfavor do Sr.
Neemias Leal Teixeira, ex-empregado, em razão de dano ao patrimônio da ECT, no valor
originário de R$ 178.427,48, decorrente da inobservância aos procedimentos de segurança
e simulação de assalto, ocorridos nas Agências dos Correios (AC) de Faro/PA e Terra
Santa/PA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Neemias Leal Teixeira, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Neemias Leal Teixeira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .20/7/2022
.80.119,23
. .9/4/2019
.98.308,25
9.3. aplicar ao Sr. Neemias Leal Teixeira a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Neemias Leal Teixeira,
nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. inabilitar o Sr. Neemias Leal Teixeira para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por um prazo de 5 (cinco)
anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do
Regimento Interno do TCU.
9.7. dar ciência deste Acórdão ao responsável e à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT; bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará,
para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1342-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1343/2024 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-008.457/2015-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adriana Castro Campos (010.330.577-70); Claudio Vinicius
Costa Rodrigues (808.820.997-87); Davi Azevedo Santos (092.515.817-89); Douglas Marcelo
Merquior (769.499.667-68); Edilânia Fonseca Froufe (023.872.697-56); Edson Lousa Filho
(390.008.777-68); Fundação Ricardo Franco (02.519.717/0001-70); Geraldo Sergio Ramalho
Franca Silva (498.981.167-49); Gleice Regina Balbino de Almeida (119.932.427-24); Marcelo
Cavalheiro (009.050.477-10); Marcio Landvoigt (068.912.528-30); Marcio Vancler Augusto
Geraldo (020.896.637-40); Marivone Oliveira dos Santos (032.786.387-00); Mônica Ferreira
Marques (021.427.047-51); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Washington Luiz
de Paula (005.627.127-12); e William Lourenco da Silva (025.339.237-37).
4. Órgãos e entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército
(DEC); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e Instituto Militar
de Engenharia (IME).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: Gabriel Barbosa Rocha, André Dutra Dorea Ávila da Silva
(24.383/OAB-DF) e outros, representando Fundação Ricardo Franco; Tanara de Fatima
Barcellos da Silva (69337/OAB-RS), representando Paulo Roberto Dias Morales; Alexandre
Benevides Cabral (33492/OAB-DF), representando Lizaura Honorato Balbino; Larissa
Camargo Costa (201.512/OAB-RJ), Carolina Barros Fidalgo (143.792/OAB-RJ) e outros,
representando Douglas Marcelo Merquior; Rodrigo Henrique Roca Pires (92632/OAB-RJ) e
Renata Alves de Azevedo Fernandes da Cruz (155595/OAB-RJ), representando Claudio
Vinicius Costa Rodrigues; Gilmar Menezes da Silva Junior, representando Gleice Regina
Balbino
de
Almeida;
George
Alexandre
de
Almeida
Macêdo
(18.113/OAB-CE),
representando Juarez Gomes de Matos Bastos; Leandro Dalbosco Machado (8212 2 / OA B -
RS) e Raphael Ramos D' Aiuto (94485A/OAB-RS), representando Marcio Landvoigt.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada por força do subitem 9.6.1.7 do Acórdão 640/2015 - Plenário (de minha
relatoria, peça 338), retificado pelo Acórdão 1.182/2015 - Plenário (rel. mim. Benjamin
Zymler, peça 345), ambos proferidos no TC-022.244/2010-7, referente à auditoria realizada
por este Tribunal no Instituto Militar de Engenharia (IME), que constatou irregularidades
relativas a avenças, entre as quais, o Convênio DNIT PP/211/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nas disposições do art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005
(atualizada pela Resolução/TCU 235/2010), rever, de ofício, o Acórdão 1.411/2018 -
Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação Ricardo Franco, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se as demais multas impostas aos outros
responsáveis indicados no subitem 9.6 daquela decisão; e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos representantes legais da Fundação Ricardo
Franco.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1343-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1344/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.466/2014-3.
2. Grupo II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Federação
Paulista
de Hipismo
(43.638.543/0001-41);
Francisco José Mari (014.350.888-16).
3.2. Recorrente: Francisco José Mari (014.350.888-16).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Décio de Andrade (OAB/SP 195.720), André Lucas
Durigan Sardinha (OAB/SP 330.650) e outros, representando Federação Paulista de
Hipismo; Roselle Adriane Soglio (OAB/SP 177.840) e Luiz Antônio Santos de Oliveira
(OAB/SP 352.600), representando Francisco José Mari.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Francisco José Macri contra o acórdão 359/2023-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. alertar ao recorrente que a interposição de novos embargos com intuito
manifestamente protelatório implicará seu recebimento como simples petição, conforme
art. 287, §6º, do RI/TCU, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado
do acórdão, e que tal atuação processual, a teor do inciso VII do art. 80 do Código de
Processo Civil, pode ser caracterizada como litigância de má-fé;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1344-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1345/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.831/2018-2.
1.1. Apenso: 009.991/2024-7.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo
José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.2. Recorrentes: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Luiz Gastão
Bittencourt da Silva (671.636.967-87).
4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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