DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I, da Lei nº 13.407/2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 
201012108-7, instaurado sob a égide da Portaria nº 793/2023 - CGD, publicada no DOE CE nº 183, de 28/09/2023, visando apurar suposta conduta trans-
gressiva cometida pelo SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES, o qual fora preso por ter, em tese, desrespeitado superior hierárquico (Art. 160 do CPM) 
e resistido à execução de ato legal mediante violência ao executor (Art. 177 do Código Penal Militar), tendo o fato ocorrido em 06/11/2020 na barraca de 
praia na Lagoa do Banana em Caucaia/CE (fls. 02/03); CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da independência das instâncias, ao se realizar 
consulta no sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que, em razão dos fatos apurados no presente procedimento, o policial foi 
denunciado pela prática dos crimes previstos nos Arts. 160, paragrafo único, 177, caput, e 209, caput, todos do Código Penal Militar, nos autos da Ação Penal 
Militar nº 0263590-24.2020.8.06.0001, que tramitou junto à Auditoria Militar do Estado do Ceará, tendo a sentença condenado o policial em 09 (nove) meses 
de detenção; sendo, posteriormente, prolatada nova sentença pelo fato de estar prescrito, in verbis: “(…) DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em 
relação ao acusado SD PM Caio Oliveira Fernandes tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RETROATIVA, 
em relação aos crimes tipificados nos art. 160 e 210, do Código Penal Militar, conforme previsão dos artigos 123, Inciso IV, e 125, VII, também do Código 
Penal Militar”; CONSIDERANDO que os fatos constantes na portaria inaugural do presente feito são os mesmos apurados no processo criminal supra e, 
tomando por base o disposto no Art. 74, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/2003, verifica-se que, in casu, a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime deve ser observada nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da 
Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar 
a fundamentação exarada no Relatório Final nº135/2024 (fls. 129/131), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no 
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disci-
plinar instaurado em face do militar SD PM CAIO OLIVEIRA FERNANDES – M.F. nº 307.727-1-7. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
190493090-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 562/2020, publicada no DOE CE nº 265, de 30 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 3º 
SGT PM FRANCISCO TACIANO DA SILVA VIANA, em razão de no dia 28/12/2018 no bairro Praia do futuro, nesta urbe, supostamente, ter difamado e 
ameaçado sua ex-companheira; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, às fls. 8/9, repousa nos autos a cópia do B.O nº 303-10062/2018-DDM, 
datado de 29/12/2018 em desfavor do militar em epígrafe; CONSIDERANDO não constar informação nos fólios acerca da instauração de procedimento de 
natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei 
penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. 
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos 
(28/12/2018), as condutas imputadas ao sindicado se equiparam, em tese, aos delitos previstos nos arts. 139 e 147, ambos do CPB, cujas penas máximas em 
abstrato, correspondem a detenção, de três meses a um ano, e multa e de um a seis meses, ou multa, respectivamente; CONSIDERANDO que, conforme 
estabelecido no art. 109, inc. V, do CP, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 4 (quatro) 
anos, e do mesmo modo, conforme inc. VI, o delito cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipóteses em que se 
enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO que consoante o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá 
sobre a pena de cada um, isoladamente; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal 
ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da data do fato até o presente momento, verifi-
cando-se assim, a consumação da prescrição administrativa/penal; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, 
opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer 
fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face do militar estadual 3º SGT PM FRANCISCO TACIANO DA SILVA VIANA – M.F. nº 304.317-1-5, haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº525/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2401612682; CONSI-
DERANDO o teor do Inquérito Policial nº 119-123/2022, que versa sobre o crime de furto de uma pistola cal.40, pertencente ao Estado do Ceará, em que 
o IPC ERACISO DE OLIVEIRA BRAGA supostamente fora vítima, fato ocorrido na Av Waldir Diogo (Perimetral), Fortaleza-CE, no dia 12/07/2022; 
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 100, inciso I e II da Lei 12.124/93. 
RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor de Polícia Civil ERACISO DE 
OLIVEIRA BRAGA, matrícula funcional nº 167.859-1-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, 
ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de 
acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE 
nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/
CE, 08 de julho de 2024.
          Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA CGD Nº523/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2307081040, bem como o teor do despacho 
exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que foi lavrado o Termo Circunstanciado de 
Ocorrência nº 106-3/2024 em desfavor do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO NOGUEIRA FEITOSA, por ter invadido a residência e agredido um vizinho, 
fato ocorrido no dia 04 de agosto de 2023, no horário das 18h; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos no art. 6º, inciso 
III, bem como configurando ainda transgressão disciplinar prevista no art. 10, inciso X, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em face do Policial Penal MARCOS ANTÔNIO 
NOGUEIRA FEITOSA, M.F. nº 430.888-3-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil 
Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, 
M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo 
regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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