DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2024, registrado sob o SPU n° 221190566-2, instaurado sob a 
égide da Portaria nº 53/2024 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 024, de 02/02/2024, em face do policial civil DPC JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, 
pelo cometimento, em tese, de transgressão disciplinar prevista no Art. 100, inc. I, e Art. 103, alínea “b”, incs. II, XXIV, XXVIII e XLVI, alínea “c”, inc. XII, 
todos da Lei nº 12.124/1993 (fls. 02/04); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em 
tese, ao delito de esbulho possessório (Art. 161, §1º, inc. II, do CP) e de ameaça (Art. 147, do CP), cuja pena máxima, em abstrato, é de até 06 (seis) meses 
em ambos os casos; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida 
como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal. Vale destacar que, de acordo com 
informações constantes das fls. 78/79, não fora instaurado procedimento investigativo para apurar os fatos em alusão no âmbito policial/criminal, em razão da 
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima 
não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra os supostos delitos; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com 
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal 
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões 
do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada 
no Relatório Final nº216/2024 (fls. 80/82), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição 
da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, assim, por consequência, ARQUIVAR o presente Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor DPC JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO – M.F. nº 300.529-1-9. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
(CGD), em Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 190550483-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 637/2019, publicada no DOE CE nº 211, de 6 de novembro de 2019 em face do militar 
estadual, ST PM RONALDO MOREIRA DA SILVA, em razão de no dia 12/06/2019, supostamente, por volta das 16h00 no Sítio Cacimba do Meio, Zona 
Rural, município de Guaraciaba do Norte/CE, acompanhado de sua atual companheira, em uma motocicleta, terem ido a residência da ex esposa e danificado 
objetos, tendo a ofendida sido agredida pela mulher que acompanhava o militar, em sua presença, o qual não teria impedido. Igualmente, o PM ao se retirar do 
local, teria ameaçado a vítima. Na sequência, em razão dos eventos, foi instaurado o IP n° 458-069/2019, e requerido ao Poder Judiciário da Comarca Local, 
medidas protetivas de urgência em favor da ofendida; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, o acusado fora indiciado como incurso no 
art. 147 do CP c/c arts. 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), conforme IP nº 458-69/2019, de Portaria nº 53/2019-Delegacia Municipal 
de Guaraciaba do Norte (fls. 55/100), servindo de peça informativa para a ação penal sob o n° 0030130-09.2019.8.06.0084, ora em trâmite na Vara Única 
da Comarca de Guaraciaba do Norte, com denúncia recebida em 22/04/2020; CONSIDERANDO que ocorre, na hipótese descrita na exordial acusatória, em 
razão da data dos eventos (12/06/2019), a conduta imputada ao sindicado se equipara, em tese, ao delito previsto no art. 147-B do CP (violência psicológica 
contra a mulher), cuja pena máxima em abstrato é de 2 (dois) anos de reclusão; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 109, inc. V, do CP, 
o delito cuja pena  máxima é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no 
art. 147 do CP c/c arts. 5º, III e 7º, II, da Lei nº 11.340/06; CONSIDERANDO, que no âmbito criminal, consoante o art. 117, I, do CP: “[…] o curso da 
prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da 
Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas 
na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido 
de que: “Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao 
processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com 
base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para 
acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado 
com o artigo 109 do Código Penal). (MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/
PE – TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, 
Segunda Turma, AgRg no RMS nº 45.618/RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015”; CONSIDERANDO que 
o fatos acima referenciados supostamente ocorreram em 12 de junho de 2019, de forma que a publicação da portaria da presente sindicância aconteceu no 
dia 6 de novembro de 2019, perfazendo mais de 5 (cinco) e de 4,5 (quatro anos e meio) de lapso temporal, respectivamente; CONSIDERANDO que, nessa 
toada, as penas máximas plausíveis a serem aplicadas na esfera administrativa, in casu, seria a sanção de permanência disciplinar e/ou custódia disciplinar, as 
quais prescrevem em 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional 
se interrompe pela instauração de sindicância, tudo nos termos do Art. 74, § 1º, “b” e “c”, § 2º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual  ST PM RONALDO MOREIRA DA SILVA – M.F. nº 105.467-1-0, haja vista a inci-
dência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto 
no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de julho 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 210363451-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 29/2022, publicada no DOE CE nº 019, de 26 de janeiro de 2022 visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM ÁTILA SOUSA LEAL, acusado, em tese, da prática de injúria, por ocasião de uma postagem realizada 
em rede social no dia 13/04/2021; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, à fl. 31, repousa nos autos a cópia do BO nº 134-2434/2021-34ºDP, 
datado de 16/04/2021, cuja natureza do fato descreve injúria; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data do evento 
(13/04/2021), a conduta imputada ao sindicado se equipara, em tese, ao delito previsto no art. 140 do CPB (injúria), cuja pena em abstrato, corresponde a 
detenção, de um a seis meses, ou multa; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja inferior 
a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 3 (três) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do 
inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição 
estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da 
independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisitorial e/ou 
processo-crime em face dos militares; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às trans-
gressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia 
Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que por fim, transcorreram mais de 3 (três) anos e 3 (três) meses entre a suposta conduta ilícita até a 
presente data; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte 
da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do 
mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM ÁTILA SOUSA 
LEAL – M.F. nº 304.299-1-5, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão 
punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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