DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 331, de 31.05.2023
R$ 2.789,23
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 2.789,23
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 12 de junho de 2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em 14/06/2024, que concedeu aposentadoria a 
JOÃO BOSCO MARTINS, matrícula 000816. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado  David Durand
4º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Republicado por incorreção.
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da 
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta nos Processos nºs 03066/2020 e 06768/2024. RESOLVE 
TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 18.08.2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 24.08.2020 que concedeu aposentadoria a MARCIA 
RODRIGUES DE NEGREIROS, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula n° 001252, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo, 
bem como determinar o seu retorno ao efetivo exercício funcional a partir de 04.07.2024. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, em 10 de julho de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado  David Durand
4º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
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ATO DELIBERATIVO N°979
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 17, XVII, b, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); pelo Art.19, Parágrafo único da Lei Complementar nº 13, de 20 de Julho de 1999, na 
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 138, de 06.06.2014, c/c os demais dispositivos contidos na referida Lei; e art. 6º. da Lei Complementar 
nº 249, de 28 de junho de 2021, que acresceu o Art. 16-A à Lei Complementar n°13/1999; e com o §4º do Art.16, da Resolução nº 429, de 14 de novembro 
de 1999; Considerando os termos do §2º. do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará e o disposto nos Arts. 4º, 8º, e inciso I do Art. 10; e alíneas “a” 
e “b” e §4º. do Art.13, e §4º do Art.16, da Resolução nº 429, de 14/11/1999; Tendo em vista o que consta do Processo nº 06956/2024, protocolizado em 
05 de julho de 2024. RESOLVE aposentar o Deputado Estadual FRANCISCO OSMAR DIÓGENES BAQUIT, segurado do SISTEMA DE PREVI-
DÊNCIA PARLAMENTAR DOS DEPUTADOS E EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 05 DE JULHO DE 2024, com 
proventos mensais integrais, no valor de R$32.774,45 (TRINTA E DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO RE-AIS E QUARENTA E CINCO 
CENTAVOS). PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho  de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º. VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º. SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
3º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado  David Durand
4º. SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
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ATO NORMATIVO N°348
INSTITUI A POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de promover a sustentabilidade nas atividades 
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância de integrar práticas sustentáveis no uso dos recursos públicos, visando à 
eficiência, eficácia e responsabilidade socioambiental; CONSIDERANDO a relevância de alinhar as políticas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 
com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) instituídos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações 
Unidas; CONSIDERANDO o dever constitucional da presente geração em preservar o meio ambiente para as futuras gerações, garantindo a sustentabilidade 
das ações públicas e privadas; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a conscientização, sensibilização e capacitação dos parlamentares, servidores e 
colaboradores sobre as práticas sustentáveis e a responsabilidade socioambiental; CONSIDERANDO a importância de desenvolver e implementar um Plano 
de Logística Sustentável (PLS) que promova práticas sustentáveis em todas as áreas de atuação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para as compras e contratações sustentáveis, visando a reduzir o impacto ambiental e 
fomentar a responsabilidade socioambiental nas aquisições e serviços contratados pela Assembleia Legislativa; CONSIDERANDO a obrigação de promover 
a gestão responsável e sustentável dos recursos naturais, minimizando a geração de resíduos e poluentes e implementando práticas de consumo consciente 
e eficiência no uso de insumos e materiais. RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade da Assembleia Legislativa do Ceará - Alece, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e 
diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Poder Legislativo Estadual.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Sustentabilidade da Alece norteará a concepção de gestão sustentável no Poder Legislativo, a qual deve primar pela responsabilidade 
e pelos impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente, considerando-se as expectativas das partes interessadas e os interesses 
difusos e coletivos e, ainda, em conformidade com a legislação aplicável e consistente com as normas internacionais de direitos humanos, direitos sociais, 
proteção ao trabalho e de comportamento.

                            

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