DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
Art. 3º A Política de Sustentabilidade da Alece tem como diretrizes centrais a adoção de medidas econômicas e socioambientais que visem ao 
gerenciamento eficiente e eficaz de bens e serviços, à integração de novas tecnologias, à adoção de uma política de dimensões econômica, sociocultural, 
ambiental e jurídico-política no cumprimento da missão do Poder Legislativo e um menor impacto socioambiental, conforme as seguintes definições:
I – Política de Sustentabilidade: conjunto de políticas capazes de, simultaneamente, fomentar a efetividade de aplicação dos recursos públicos, de 
garantir ao cidadão seus direitos legalmente constituídos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.
II – Dimensão econômica: aplicação dos recursos públicos com o objetivo de prestar serviços de qualidade e de forma eficiente à sociedade, com 
a adoção de medidas como:
a) promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos;
b) realizar contratações que atendam a critérios claros e objetivos de sustentabilidade;
c) construir, reformar, aplicar o retrofit e manter as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade, priorizando a modernização com 
intuito de melhorar a eficiência energética das edificações, reduzir o consumo de recursos e propiciar ambiente confortável;
d) promover a integração de tecnologias e processos de atividades que permitam a redução de custos com infraestrutura e com deslocamento de 
pessoal e materiais;
III – Dimensão sociocultural: aquela na qual no capital humano deve respeitar costumes e tradições locais e os direitos básicos ao bem-estar, incluídos 
aqueles ligados à saúde, à educação e à moradia, considerando aspectos de equidade, em um cenário justo e inclusivo, com a adoção de medidas como:
a) manter canais de comunicação transparentes, acessíveis, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário do Poder 
Legislativo Estadual;
b) garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos;
c) promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho;
d) valorizar o corpo funcional, possibilitando o desenvolvimento pessoal e competências profissionais;
e) prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
f) fomentar a equidade de gênero;
g) estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo funcional, em projetos e iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, 
dentro e fora da instituição;
IV – Dimensão ambiental: aquela que pressupõe a proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre 
o ciclo de vida da cadeia produtiva que envolva, desde a extração até o descarte final ambientalmente adequado dos resíduos e o tratamento de rejeitos, por 
meio da adoção de medidas como:
a) identificar riscos potenciais e efetivos, e promover ações que objetivem evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados por suas atividades;
b) elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos e destinação adequada de materiais apreendidos em conformidade com toda a legislação correlata;
c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar 
a geração de resíduos e poluentes.
V – Dimensão jurídico-política: aquela com eficácia imediata, de caráter vinculante em razão do princípio constitucional da sustentabilidade, segundo 
o qual a geração atual tem o dever de preservar o direito à vida das futuras gerações, com a adoção das seguintes medidas:
a) promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão 
e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
b) combater a prática de ilícitos mediante a identificação dos riscos, o fortalecimento de instrumentos que eliminem tais práticas e a conscientização 
deputados, servidores, colaboradores e fornecedores;
c) fortalecer os canais de comunicação para denúncia de práticas e tratamento antiético e injusto, a fim de permitir o acompanhamento do caso, sem 
medo de represálias;
d) possibilitar a conscientização de deputados e servidores acerca do comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento 
político e na solução de conflitos de interesse;
e) priorizar a resolução dos conflitos e a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de tornar as ações mais céleres.
Art. 4º São objetivos da Política de Sustentabilidade da Alece:
I – Promover o atendimento dos requisitos legais, acordos e normativos aplicáveis ao desenvolvimento sustentável;
II – Impulsionar o monitoramento, a prevenção e a minimização dos impactos econômicos, ambientais e sociais advindos da atividade legislativa 
e administrativa;
III – Buscar a eficiência, a racionalidade e a qualidade do gasto público;
IV – Fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações baseado na adoção de tecnologias que permitam reduzir impacto 
financeiro, social e ambiental;
V – Integrar a sustentabilidade à cultura organizacional a partir da conscientização, da capacitação e da sensibilização da força de trabalho total, 
incluindo deputados, servidores e auxiliares;
VI – Contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Art. 5º A sustentabilidade deve nortear também o planejamento e a governança das unidades da Assembleia Legislativa do Ceará, sempre alinhada 
aos planejamentos estratégicos do Poder Legislativo.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Política de Sustentabilidade da Alece deverá observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), instituídos pela Agenda 2030 
para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, adotada pela República Federativa do Brasil.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 7º São instrumentos e mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação da Política de Sustentabilidade da Alece:
I –   Sustentável: instrumento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e 
avaliação de resultados;
II – Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável: comitê formado por servidores, cuja função é assessorar o planejamento, a implementação, 
o monitoramento da Política, do Plano de Logística e propor adequações de acordo com a realidade do Órgão;
III – Guia de Compras e Contratações Sustentáveis da Alece: documento de referência para orientação nos processos de aquisição de bens e contratação 
de serviços de forma sustentável, fornecendo diretrizes claras e práticas para incorporação de considerações ambientais, sociais e econômicas em decisões 
de compra e contratação.
Seção I
Do Plano de Logística Sustentável
Art. 8º O Plano de Logística Sustentável - PLS é um documento contendo objetivos definidos, responsabilidades atribuídas, ações específicas, metas 
estabelecidas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, visando promover e acompanhar práticas de sustentabilidade 
na instituição.
Parágrafo único. O prazo para elaboração e publicação do PLS é de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, 
pelo mesmo período, a partir da data de publicação deste Ato Normativo.
Art. 9º O PLS será submetido à aprovação do Comitê de Gestão Estratégica - COGE e, em seguida, da Mesa Diretora, e publicado no Diário Oficial, 
ficando disponível para consulta no portal da Transparência da ALECE.
Parágrafo único. Após a publicação do PLS, as áreas envolvidas serão vinculadas às ações, metas e prazos constantes no Plano, conforme suas 
respectivas atribuições.
Art. 10. O PLS tem como objetivo estabelecer diretrizes e iniciativas para promover a prática de sustentabilidade na instituição, fundamentado em 
diagnóstico socioambiental do Poder Legislativo.
Art. 11. O PLS deverá promover, preferencialmente:
I - A inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e obras;
II - A adoção de práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços, embasada em estudos e pesquisas, considerando o ciclo 
de vida dos produtos, desde a sua concepção até sua disposição final;
III - A realização de ações sistemáticas de educação e sensibilização para servidores e colaboradores da ALECE;
IV - O monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive em termos de relação custo/benefício;
V - A observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional;
VI - Intervenções por meio de projetos e ações de qualidade de vida, visando melhorar a saúde e o bem-estar dos servidores e colaboradores da 
ALECE de forma sustentável.

                            

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