DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
Art. 12. O PLS deverá ser formalizado em processo administrativo, estruturado em um Plano de Ação, contendo os seguintes itens:
I - Objetivo do PLS;
II - Diagnóstico;
III - Ações propostas;
IV - Indicação da relação entre a ação e um ou mais ODS;
V - Unidades e áreas responsáveis pela implementação de cada ação;
VI - Escopo da ação;
VII - Período de implementação das ações;
VIII - Indicadores e metas a serem alcançadas para cada ação.
§ 1º Os resultados alcançados no PLS serão avaliados anualmente pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, por meio da mensuração 
dos indicadores e metas estabelecidos.
§ 2° Caso sejam realizadas outras ações relacionadas à sustentabilidade ao longo do exercício, estas devem ser incluídas em relatório consolidado 
enviado à Alta Gestão.
Seção II
Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável
Art. 13. A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – CGPLS é instituída para coordenar as ações e iniciativas do PLS, alinhadas aos ODS.
§ 1º A Comissão será composta por servidores da ALECE, cujas áreas de atuação estejam relacionadas à logística sustentável e ao desenvolvimento 
dos temas contidos neste documento. A composição da comissão será a seguinte:
I - Um membro da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional;
II - Um membro da Procuradoria-Geral;
III - Dois membros da Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental;
IV - Um membro da Célula de Engenharia;
V - Um membro da Central de Contratações;
VI - Um membro da Célula de Gestão de Suprimentos;
VII - Um membro do Departamento de Administração.
§ 2° A designação dos membros do Comitê será realizada por meio de Ato emitido pela Presidência da ALECE.
§ 3° A participação dos membros na Comissão a que se refere o caput não será remunerada.
Art. 14. Compete a CGPLS da ALECE:
I - Monitorar, avaliar e manter atualizado o PLS, visando o cumprimento das políticas de sustentabilidade;
II - Determinar quais áreas da ALECE devem participar do PLS em cada período;
III - Acompanhar a evolução do desempenho dos indicadores relacionados aos planos de ação do PLS;
IV - Consolidar anualmente os resultados alcançados no PLS;
V - Apresentar ao COGE o relatório preliminar das ações inseridas no PLS e submeter o PLS elaborado à aprovação;
VI - Identificar as ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano seguinte;
VII - Incentivar, disseminar e acompanhar as práticas de sustentabilidade estabelecidas pelo PLS entre membros, servidores, colaboradores e seus 
familiares, formando uma rede de sustentabilidade;
VIII - Promover a adoção, pela sociedade e servidores da ALECE, da implementação da Agenda 2030, seja incentivando práticas relacionadas ou 
orientando ações e políticas públicas;
IX - Realizar ações pedagógico-educativas, debates, eventos e intercâmbios de estudos e experiências sobre temas relacionados à Agenda 2030.
Art. 15. CGPLS terá até 31 de março de cada ano para enviar ao COGE o relatório de desempenho do PLS, contendo a avaliação do PLS do ano 
anterior e a proposta para o PLS do ano em curso.
Parágrafo único. O prazo pode ser prorrogado por até trinta dias mediante justificativa do CGPLS.
Seção III
Guiade Compras e Contratações Sustentáveis da ALECE
Art. 16. O Guia de Compras e Contratações, a ser elaborado pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, será publicado no portal do 
Servidor da Alece como fonte de consulta para que seus órgãos possam embasar seus pedidos de compras.
§1º O Guia deverá estabelecer critérios de sustentabilidade por categoria, de forma a abarcar o máximo de itens com composição ou especificações 
semelhantes.
§2º As exigências e requisitos técnicos devem ser delimitados de forma que o mercado esteja apto a atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade 
ambiental e garantia da qualidade dos produtos licitados.
Art. 17. O Guia conterá informações sobre os critérios de sustentabilidade a serem considerados ao adquirir bens e serviços, as práticas recomendadas 
para promover o consumo consciente e a gestão responsável dos recursos naturais e os requisitos legais relacionados às compras e contratações sustentáveis.
Capítulo IV
DO CONSUMO SUSTENTÁVEL
Art. 18. Os Órgãos da Assembleia Legislativa do Ceará devem avaliar constantemente suas necessidades e desperdício, a fim de reduzir o consumo 
de bens e serviços, levando em consideração sua realidade local, social e histórica.
Art. 19. Os órgãos da Alece devem pautar a redução de seu consumo na integração de novos processos e tecnologias, com a adoção de soluções mais 
eficientes, por meio do consumo de itens essenciais ao funcionamento das unidades.
Capítulo V
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 20. O processo de contratação deve ser pensado de forma sistêmica, a fim de ampliar os benefícios à sociedade e, desse modo, observar a seleção 
da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 21. O processo de contratação deve integrar os seguintes parâmetros:
I – Melhoria da atuação organizacional, permitindo o emprego mais eficiente, eficaz e efetivo de recursos públicos;
II – Avaliação da vantajosidade, necessidade, conveniência e utilidade do processo de compras e contratação;
III – Conservação e gestão participativa e responsável de recursos naturais e patrimoniais;
IV – Avaliação de riscos e oportunidades compatibilizando a demanda com a política institucional e a legislação correlata;
V – Avaliação de custos e externalidades associados ao ciclo de vida do produto a adquirir;
VI – Incentivo à consulta a todos os principais envolvidos na contratação, desde a fase de planejamento do processo;
VII – Desenvolvimento e avaliação de indicadores de performance sustentável nas aquisições e contratações;
VIII – Promoção das compras compartilhadas.
Art. 22. Nas contratações da Assembleia Legislativa do Ceará, devem ser observados os seguintes critérios, sempre que possível:
a) bens, serviços e obras compatíveis com padrões de consumo sustentável;
b) aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável;
c) acondicionamento de produtos com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante 
o transporte e armazenamento;
d) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous 
Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados 
(PBDEs).
Art. 23. Em casos de dúvida em relação a inclusão de critérios de sustentabilidade na aquisição de materiais ou serviços que não estejam contidos em 
literatura de referência, os responsáveis pelas licitações dos objetos devem se reportar a Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental desta Casa Legislativa 
para assessoria na inclusão de requisitos sustentáveis na licitação.
Capítulo VI
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 24. Os órgãos e entidades da Assembleia Legislativa do Ceará, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade 
ambiental:
I – Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável;
II – Que os Catálogos de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG na sessão de itens com critérios 
sustentáveis e o Guia de Compras e Contratações Sustentáveis da Alece sejam referência para as novas licitações sustentáveis.
Art. 25. Os editais para a contratação de serviços pela Assembleia Legislativa do Ceará deverão prever que as empresas contratadas adotarão as 
seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I – Use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

                            

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