212 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024 II – Adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Art. 37 da Lein° 11.996/1992. III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV – Forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; V –Autorizar os empregados a participarem de treinamento ofertado pela Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; VI - Realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Assembleia Legislativa do Ceará, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber. VII – Respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; VIII – Preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 04/11/2008. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Assembleia Legislativa do Ceará estabeleça, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente. Capítulo VII DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 26. A gestão de resíduos sólidos deve estar de acordo com a legislação federal, distrital, estadual e municipal, conforme o caso, assegurando padrões de produção e de consumo sustentáveis e deve atender os seguintes preceitos: I – Reduzir a geração de resíduos sólidos com a implementação de ações que visem a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, a destinação e ao descarte final ambientalmente adequados de resíduos e rejeitos; II – Destinar, adequadamente, os resíduos quanto à origem e à periculosidade, segundo o estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, observando também a legislação estadual e municipal correlata. Capítulo VIII DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS Art. 27. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, seguindo as seguintes diretrizes. I – Automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; II – Uso preferencial de lâmpadas Led de alto desempenho nas instalações. Caso não seja possível sua aplicação, utilizar lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes, tendo em sua contratação a destinação final ambientalmente correta prevista pelo licitante; III – Sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; IV – Sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; V – Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VI – Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e §1º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas. §2º O Plano de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, deverá ser estruturado em conformidade com o modelo especificado pelos órgãos competentes. § 3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC. Capítulo IX DA CAPACITAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE Art. 28. Os Órgãos da Alece devem promover a conscientização, sensibilização e capacitação continuada em sustentabilidade de parlamentares, servidores e de força de trabalho auxiliar, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e diretrizes dessa Política. Parágrafo único. É obrigatória a capacitação dos membros da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável em temas relacionados à sustentabilidade. Art. 29. A capacitação de parlamentares e servidores em sustentabilidade deve contemplar os seguintes temas: I – Contratações sustentáveis; II – Gestão sustentável de materiais; III – Gestão de bens renováveis e não renováveis; IV – Gestão de resíduos sólidos; V – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030; VI – Consumo consciente, eficiência energética e uso racional da água. Art. 30. Os diretores, coordenadores, orientadores e demais cargos de gestão da Assembleia Legislativa do Ceará devem incentivar suas equipes a participarem das capacitações internas em sustentabilidade promovidas pela Casa Legislativa, como o Programa de Educação Continuada e Orientada Ambiental – ECOA, com o intuído de desenvolver uma cultura sustentável na Instituição. Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Para efetivar as orientações desta Política, os Órgãos da ALECE devem ser proativos na identificação dos impactos negativos reais e potenciais de suas decisões administrativas e atividades não relacionadas à legislação. Art. 32. É responsabilidade de cada unidade da Casa Legislativa promover o conhecimento sobre a Política de Sustentabilidade da ALECE entre parlamentares, servidores e colaboradores, bem como facilitar discussões sobre temas correlatos, utilizando, entre outros meios: I - Atividades de integração para novos servidores e colaboradores, com o objetivo de disseminar a Política de Sustentabilidade da ALECE e fortalecer os novos padrões de cultura sustentável; II - Inclusão do conteúdo deste Ato, na medida do possível, em concursos e outros processos seletivos para novos servidores e colaboradores; III - Coleta de impressões e sugestões de aprimoramento da Política de Sustentabilidade da ALECE, através de canais de comunicação internos e externos desenvolvidos para esse fim. Art. 33. As unidades da ALECE podem estabelecer convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, empresas privadas, entidades afins e instituições de ensino superior, visando fortalecer parcerias e meios de implementação que contribuam para o desenvolvimento de ações sustentáveis. Art. 34. Este Ato entrará em vigor após 90 dias de sua publicação e deverá ser revisada após um ano de vigência, levando em consideração as alterações normativas em andamento. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 10 do mês de julho do ano 2024. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE Deputado Fernando Santana 1.° VICE-PRESIDENTE Deputado Osmar Baquit 2.° VICE-PRESIDENTE Deputado Danniel Oliveira 1.° SECRETÁRIO Deputado João Jaime 2.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputado Oscar Rodrigues 3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Deputado David Durand 4.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO *** *** ***Fechar