213 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024 PORTARIA Nº065/2024 - O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso I do art. 27 da Resolução N° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO que a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará estará de férias no período de 09 a 22 de julho de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços essenciais da Diretoria do Departamento de Gestão de Pessoas em pleno funcionamento; RESOLVE: Art. 1º - Designar a servidora KARLA VIEIRA CORREA, matrícula nº 022022, Orientadora da Célula de Administração de Pessoal, para, sem prejuízo das atribuições que exerce, substituir interinamente a Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, MARIA ELENICE FERREIRA LIMA, no período de 09 a 22 de julho de 2024. GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2024. Deputado Danniel Oliveira PRIMEIRO SECRETÁRIO *** *** *** PORTARIA Nº066/2024 - O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 27, I, da Resolução Nº751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) RESOLVE: Art. 1º – Publicar o nome do Excelentíssimo Senhor EUVALDO REIS DA COSTA, para assumir o exercício do mandato na data supra de 09/07/2024, com nome parlamentar DEPUTADO EVALDO COSTA - (REPUBLICANOS), em razão da licença de 120 dias do Excelentíssimo Senhor DEPUTADO AP LUIZ HENRIQUE - (REPUBLICANOS), nesta trigésima primeira legislatura, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. GABINETE DA PRIMEIRA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024. Deputado Danniel Oliveira PRIMEIRO SECRETÁRIO *** *** *** PORTARIA Nº800/2024 A DIRETORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019, com base no art. 50, I da LGPD, no art. 3º, XVII da Lei nº 14.129/2021 e o disposto no art. 5º, II da Portaria nº 1181/2023, de 14 de novembro de 2023, que traz como uma das competências do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação a formulação de políticas relacionadas à tecnologia da informação, CONSIDERANDO que dados e informações são ativos essenciais para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece) alcançar sua missão e objetivos estratégicos, sendo fundamental protegê-los adequadamente; CONSIDERANDO, portanto, a necessidade da Alece estabelecer uma política e firmar seu compromisso com a proteção dos dados e informações de sua propriedade e/ou sob sua guarda, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o intuito de adequar-se à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 2º A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais tem como objetivo estabelecer o compromisso com a segurança das informações e a proteção de dados pessoais tratados pela Alece relativos aos cidadãos e seus servidores. Art. 3º Esta política aplica-se ao uso de todas as plataformas disponibilizadas aos usuários da Alece, seja pelo simples acesso ou pelo preenchimento de quaisquer dos formulários disponibilizados de modo físico ou digital no portal ou em qualquer hotsite que eventualmente seja criado. Art. 4º Este documento apresenta de forma clara, objetiva e adequada como é realizado o tratamento dos dados pessoais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o objetivo de proteger o direito fundamental de garantia à proteção de dados pessoais, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal de 1988. A política pauta-se pelos conceitos e exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e pelo Ato da Presidência Nº 164/2022. Parágrafo único. Esta política leva em consideração as melhores práticas de Segurança da Informação, Privacidade de Dados e Gerenciamento de Riscos de Segurança da Informação, como as normas ISO 27001, 27002, 27005 e 27701. Art. 5º Para fins desta Política, consideram-se os seguintes conceitos existentes no art. 5º da LGPD: I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Auto- ridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, repro- dução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV- Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI- Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com auto- rização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII- Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e XIX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SEÇÃO I DO CONTROLADOR Art. 6° Controlador: Alece, que detém, dentre outras, as seguintes competências previstas na LGPD e no Ato da Presidência Nº 164/2022: I - Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais; II - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis; III - Orientar e fiscalizar o(s) Operador(es) de dados pessoais quanto ao tratamento de dados segundo instruções internas, da legislação vigente e das regu- lamentações da ANPD. Parágrafo único. Nos termos do ato da Presidência Nº 164/2022, deve-se observar que: I -Para os dados pessoais tratados nas atividades de gestão, caberá à Diretoria-Geral assumir as funções de Controlador; II - Para os dados pessoais tratados no âmbito do mandato parlamentar, caberá ao próprio parlamentar exercer as funções de Controlador, inclusive quanto à designação de Encarregado.Fechar