DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
SEÇÃO II
DO OPERADOR
Art. 7° Operador: pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que estão vinculadas à Alece por meio de contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, e exercem o tratamento de dados pessoais, nos limites das finalidades e nos prazos dos referidos instrumentos.
SEÇÃO III
DO ENCARREGADO
Art. 8° Encarregado: pessoa indicada pela Alece para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e ANPD.
§ 1º São atribuições do Encarregado, conforme o art.41, § 2º da LGPD:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§2º Excepcionalmente, mediante solicitação formal do parlamentar, o Encarregado designado nos termos do artigo 3º do Ato da Presidência Nº 164/2022, 
poderá prestar suporte aos Encarregados designados pelos parlamentares.
SEÇÃO IV
DO SUBENCARREGADO
Art. 9º Os Subencarregados são servidores indicados pelos titulares dos órgãos a que se refere o art. 1º da Portaria Nº 655/2022, que devem apoiar o Encar-
regado nas atividades de adequação à LGPD no âmbito da gestão da Alece.
Parágrafo único. Compete ao subencarregado:
I - Avaliar os mecanismos de proteção de dados pessoais existentes e propor ações para conformidade da Alece com o disposto na Lei Federal N° 13.709/2018;
II - Planejar, estabelecer diretrizes, procedimentos e definições de estratégicas necessárias à implantação e adequação da LGPD na Alece, inclusive quanto 
às políticas de segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais;
III - Propor a instituição ou o aperfeiçoamento de normas e procedimentos necessários ao cumprimento da LGPD;
IV - Promover a capacitação de servidores da Alece que atuarão como facilitadores no processo, através de cursos, fóruns, palestras, workshops e webinars;
V - Monitorar as atividades de adequação da Alece à LGPD e orientar os agentes de tratamento dos dados pessoais;
VI - Prestar suporte ao Encarregado da Alece para o cumprimento das atividades previstas na LGPD, bem como notificá-lo sobre qualquer tipo de não 
conformidade com a referida Lei Federal;
VII - Definir e orientar sobre os procedimentos de renovação, aquisição ou perda de habilitação de entidade privada que mantenha vínculo de qualquer 
natureza com a Alece no tocante ao disposto na LGPD;
VIII - Comunicar imediatamente, logo que tenha conhecimento, ao Controlador e ao Encarregado, qualquer incidente que possa comprometer a segurança 
dos dados pessoais e/ou que tenha o potencial de causar danos ao titular dos dados sob a responsabilidade da Alece.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 10 Tratamento de dados pessoais é qualquer operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, 
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Parágrafo único. As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – Finalidade: fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas 
finalidades;
II- Adequação: compatibilidade com as finalidades informadas ao visitante/usuário;
III – Necessidade: limitação do tratamento dos dados ao mínimo necessário para realização de suas finalidades, abrangendo somente os dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos, em relação à finalidade do tratamento dos dados para a qual foram coletados;
IV- Livre acesso: garantido aos titulares para realização de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a inte-
gralidade de seus dados pessoais;
V- Qualidade dos dados: garantia aos titulares de que os seus dados sejam tratados e apresentados com exatidão, clareza, relevância, e atualizados de acordo 
com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI- Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII- Segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e administrativas adequadas ao tratamento e proteção de dados pessoais quanto aos acessos não 
autorizados e às situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII- Não discriminação: impossibilidade de realização de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
IX- Responsabilização e prestação de contas:dever do agente (Controlador e Operador), de demonstrar que tomou as providências necessárias e medidas 
eficazes para o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
SEÇÃO I
DAS BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 11 O tratamento de dados pessoais na Alece será realizado, via de regra, com o livre, expresso, informado e inequívoco consentimento do visitante/
usuário ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
I- Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
II- Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos 
ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da LGPD;
III- Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
IV- Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular 
dos dados;
V - Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 
(Lei de Arbitragem);
VI- Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VII- Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
VIII- Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente;
IX- Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais 
do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X- Para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as 
atribuições legais do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DO CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12 Ao utilizar, acessar e interagir com os serviços e conteúdos fornecidos pela Alece, o visitante/usuário concorda, de forma explícita e voluntária, com 
a coleta e o tratamento de seus dados pessoais, conforme descrito nesta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º O visitante/usuário tem o direito de recusar ou revogar o consentimento outorgado a qualquer momento, ficando devidamente ciente de que tal mani-
festação poderá encerrar a continuidade dos serviços a ele porventura disponibilizados.
§ 2º Aquele que desejar revogar o consentimento ou tenha qualquer dúvida em relação a esta política poderá entrar em contato, a qualquer momento, pelos 
telefones (85) 3277-2885/3277-2837 ou por meio eletrônico, através do e-mail lgpd@al.ce.gov.br.
SEÇÃO III
DOS DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
Art. 13 O tratamento de dados pessoais de menores de 18 (dezoito) anos somente ocorrerá com o consentimento específico e em destaque fornecido por pelo 
menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Parágrafo único. A Alece manterá pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício 
dos direitos a que se refere o art. 18 da LGPD.
SEÇÃO IV
DA FINALIDADE DO TRATAMENTO
Art. 14 O tratamento de dados pessoais pela Alece ocorrerá em atendimento à sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo 
de executar suas competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, em especial para o cumprimento de suas funções representativa, 
legislativa e fiscalizatória, dentre as quais:

                            

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