DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de julho de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.901, de 11 de julho de 2024.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS, 
COM ÊNFASE NO USO INDEVIDO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS 
E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, com ênfase no uso 
indevido da Inteligência Artificial – IA, cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2.º São objetivos da Campanha:
I – incentivar debates sobre ética digital, privacidade e as consequências legais dos crimes cibernéticos;
II – fomentar o desenvolvimento de ações educativas diversificadas, incluindo a utilização da internet e das redes sociais;
III – conscientizar pais, educadores, profissionais da área de tecnologia e a sociedade em geral sobre os riscos dos crimes cibernéticos contra crianças 
e adolescentes;
IV – alertar a sociedade sobre os perigos da pornografia infantil deepfake e outros conteúdos maliciosos gerados por IA;
V – informar claramente sobre a ilegalidade da produção, da reprodução, da oferta, do comércio e da disseminação de material que represente crianças 
e adolescentes em contextos sexuais ou de nudez, explicitando a gravidade do uso de deepfake para tais fins; e
VI – incentivar a denúncia de crimes cibernéticos contra crianças e adolescentes;
Art. 3.º Para ampliar a divulgação da Campanha, o Poder Executivo pode firmar parcerias com organizações da sociedade civil e instituições educacionais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.902, de 11 de julho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO Nº1.995/2012 DO 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE 
– DAVS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Institui a Campanha Estadual de Esclarecimentos sobre a Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as 
Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.
Parágrafo único. A campanha tem como objetivos:
I – esclarecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e seu status normativo;
II – orientar a população sobre o conceito e a abrangência das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs, suas espécies e sua forma de aplicação;
III – orientar a população sobre as normas éticas, técnicas e legais para a prática das DAVs;
IV – promover o diálogo entre os diferentes atores envolvidos, como entidades médicas e sociedade civil;
V – divulgar os benefícios, as limitações e as responsabilidades advindas das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.
Art. 2.º A campanha terá duração mínima de 1 (um) mês e ocorrerá anualmente, no mês de agosto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.903, de 11 de julho de 2024.
(Autoria: Simão Pedro)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS CARENTES – APACI 
– ABRIGO É O BICHO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção aos Animais Carentes – Apaci – Abrigo É o Bicho, pessoa jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 21.261.609/0001-94, com sede no Município de Icó.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.904, de 11 de julho de 2024.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
DENOMINA WILLIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO A ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO 
BAIRRO SANTA INÊS, NO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Williane de Oliveira Azevedo a Escola de Tempo Integral localizada no bairro Santa Inês, no Município de Pentecoste.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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