4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº130 | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024 IX– outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios. § 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I – a competitividade agroindustrial; II – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico; III – a formação de recursos humanos; IV – a comercialização e a promoção comercial; e V – a simplificação administrativa e legislativa. § 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regu- laridade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.909, de 12 de julho de 2024. (Autoria: De Assis Diniz coautoria Leonardo Pinheiro) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer. Parágrafo único. Consideram-se abrangidos todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos. Art. 2.º São diretrizes de Atenção à Oncologia Pediátrica: I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil; II – apoio ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce; III – equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade; e IV – apoio à inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento. Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.910, de 12 de julho de 2024. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA DEPUTADO JOSÉ WELINGTON LANDIM A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Deputado José Welington Landim a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI construída no Muni- cípio de Brejo Santo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.911, de 12 de julho de 2024. (Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Alysson Aguiar) INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato. Art. 2.º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios: I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José; II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira; III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta; IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião; V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza; VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges; VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca; VIII – Ipu, com a Bica do Ipú; IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis; X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística. Art. 3.º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.912, de 12 de julho de 2024. (Autoria: Evandro Leitão e Romeu Aldigueri) INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos: I – conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;Fechar