DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
LEI Nº18.906, de 11 de julho de 2024.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
DISPÕE ACERCA DA INCLUSÃO DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Santa Quitéria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.907, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: Renato Roseno)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
A SEMANA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS, SEMANA “PARA 
QUE JAMAIS SE ESQUEÇA, PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual em Memória dos Mortos e 
Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Parágrafo único. A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos tem por objetivos:
I – promover a difusão de informações sobre o regime de exceção vivido no Brasil entre os anos de 1964 e 1989 e sobre as violações de direitos 
humanos cometidos pelo Estado brasileiro no período;
II – preservar a memória das vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989;
III – difundir a luta das vítimas e dos familiares de vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os 
anos de 1964 e 1989 pela responsabilização dos agentes responsáveis pelas citadas violações;
IV – promover o engajamento da sociedade civil em ações de preservação da memória e da busca pela verdade histórica e pela justiça em face das 
violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e na defesa e fortalecimento do regime demo-
crático no Brasil;
V – difundir a memória dos mortos e desaparecidos durante o regime de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e promover ações de discussão pública 
acerca da responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de direitos cometidas no período.
Art. 2.º A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça” 
deverá ser executada, no âmbito da rede escolar estadual e do Sistema Estadual da Cultura, por meio da realização de palestras, seminários, exposições, aulas 
públicas, entre outras atividades.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.908, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: De Assis Diniz)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AGROINDÚSTRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará, que tem por objetivos:
I – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II – estimular a regularização de agroindústrias informais; e
III – estimular a competitividade agroindustrial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da 
agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2.º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III – geração de emprego e renda em âmbito local;
IV – elevação da produtividade do trabalho;
V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI – sanidade e segurança alimentar;
VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;
IX – valorização da cultura e da identidade locais; e
X – indução do empreendedorismo.
Art. 3.º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:
I – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – estimular a assistência técnica e a extensão rural;
IV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
V – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII – estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIII – estimular o seguro rural;
IX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
X – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XI – estimular a realização de compras institucionais;
XII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;
XV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias; e
XVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus 
objetivos.
Art. 4.º O Incentivo à Agroindústria do Ceará será implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as neces-
sidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, 
temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IV – de frutas e hortaliças;
V – de óleos vegetais;
VI – de beneficiamento de grãos e cereais;
VII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Ceará;
VIII – de turismo rural; e

                            

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