DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
II – promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa perma-
nência no Estado do Ceará;
III – apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos 
no âmbito do Estado do Ceará;
IV – promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e
V – incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.
Art. 3.º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação 
da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e 
sociedade em geral.
Parágrafo único. Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Perma-
nência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades 
relacionadas ao tema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.913, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: De Assis Diniz coautoria Leonardo Pinheiro)
INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do 
sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.
Art. 3.º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.
Art. 4.º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:
I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;
II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;
III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;
IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.
Art. 5.º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências 
Primárias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.914, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI A CAMPANHA JANEIRO BRANCO DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS CUIDADOS COM A SAÚDE 
MENTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Janeiro Branco, a ser realizada, 
anualmente, durante o mês de janeiro, com o objetivo de conscientizar a população sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 2.º A Campanha Janeiro Branco tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância da saúde mental, incentivando a reflexão 
e a discussão sobre temas relacionados ao bem-estar psicológico e emocional da população.
Art. 3.º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de janeiro, será procedida à iluminação em Branco, com apli-
cação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.
Art. 4.º No período da Campanha Janeiro Branco podem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover o debate sobre a saúde mental;
II – contribuir para o diagnóstico precoce de problemas mentais;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, 
visando ampliar o debate sobre o problema de saúde mental.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.915, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: Jô Farias coautoria Lia Gomes)
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º São direitos da gestante e da parturiente:
I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;
II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
IV – tratamento individualizado e personalizado;
V – preservação de sua intimidade;
VI – respeito às suas crenças e cultura;
VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma 
justificativa clínica;
VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomen-
dados pelas condições clínicas.
Art. 3.º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:
I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;
II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;
III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos 
previstos em lei.
Art. 4.º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:
I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);

                            

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