DOE 12/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº130  | FORTALEZA, 12 DE JULHO DE 2024
II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.
Art. 5.º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da 
apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção 
necessário.
§ 1.º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de 
contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
§ 2.º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de 
medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.
Art. 6.º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante 
o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 7.º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, 
treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.916, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: Nizo Costa coautoria De Assis Diniz)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO 
TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, 
com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2.º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de 
doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior 
incidência de irradiação;
III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao 
pescador e ao aquicultor.
Art. 3.º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos 
seguintes objetivos:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar 
a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II – promover campanhas educativas que visem:
a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos 
a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.917, de 12 de julho de 2024.
(Autoria: Osmar Baquit)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROCURADOR DA REPÚBLICA PAULO GONET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Paulo Gonet, Procurador da República, natural do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº36.112, de 12 de julho de 2024.
ABRE À SECRETARIA DO TURISMO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 11.000.000,00 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso I do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 
2023 – LOA 2024.CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR para atender a 
despesas voltadas ao desenvolvimento de atos institucionais, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento da Secretaria do Turismo, no valor total de R$ 11.000.000,00 (ONZE MILHÕES DE 
REAIS), de acordo com a tabela abaixo, para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme o anexo único.
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste decreto decorrem do superávit financeiro do exercício anterior.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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