DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras; 
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas 
orçamentárias estarão centralizadas. 
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não 
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. 
  
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, Cultura e Desportos; 
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; 
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 e comprovante 
de regularização do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde, 
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de 
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu 
titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil 
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes 
documentos: 
  
relatório consubstanciados das atividades; 
recolhimento do saldo monetário que houver; 
comprovação de desempenho. 
  
§ 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao 
SUS 
ou quando 
financiadas com 
recursos de 
organismos 
internacionais. 
Para Associações de classe mediante repasse com prestações de 
contas que seus recursos foram destinados aos Associados. 
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para 
execução de pequenas obras e investimentos necessários a 
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio 
projeto de aplicação dos recursos. 
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
  
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
subatividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou 
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e 
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a 
atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
- Investimentos; 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
- Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
  
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para 
reforço das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2025, resultado 
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada 
para o Exercício, previstos nos quadros anexos. 
  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 

                            

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