DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502
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fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras;
incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas
orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 e comprovante
de regularização do mandato de sua diretoria.
§ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde,
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu
titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
relatório consubstanciados das atividades;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
§ 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União,
deverá
ser
feito
mediante
receita
e
despesa
orçamentária
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao
SUS
ou quando
financiadas com
recursos de
organismos
internacionais.
Para Associações de classe mediante repasse com prestações de
contas que seus recursos foram destinados aos Associados.
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para
execução de pequenas obras e investimentos necessários a
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio
projeto de aplicação dos recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
fisco do Município.
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador
do programa; e,
acompanhar
a
execução
das
subatividades
ou
subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a
atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
- Investimentos;
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
- Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para
reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2025, resultado
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada
para o Exercício, previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
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