Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras; incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão centralizadas. Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos; sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. § 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos: relatório consubstanciados das atividades; recolhimento do saldo monetário que houver; comprovação de desempenho. § 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC). Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos foram destinados aos Associados. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos recursos. Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; fisco do Município. § 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. § 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. § 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. § 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput. Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: § 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: - Investimentos; - Pessoal e Encargos Sociais; - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; § 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; § 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias. Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2025, resultado primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício, previstos nos quadros anexos. Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:Fechar