DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – Criação de cargo, emprego ou função; 
– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
– Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 
§ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
  
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de 
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
  
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
  
- Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
  
- Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; III - estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes. 
  
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
  
– Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
  
– Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas 
Públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 
  
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
  
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas 
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da 
Constituição, na forma do seu § 1º; 
  
Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer 
desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do 
Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da 
dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito 
judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante. 
Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente ou na diminuição de despesas públicas. 
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
aumentar o número de parcelas; 
proceder ao encontro de contas; 
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados à custa do erário municipal. 
  
Art. 32 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
– A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de 
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa 
obrigatória 
fiquem 
identificados 
e 
escriturados 
de 
forma 
individualizada; 
– A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o 
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
– 
As 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
– As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
– As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
  
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024), 
apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros. 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais 
e/ou totais; 
  
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto 
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária 
para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral 
de Preços do Mercado – IGP- M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os 
meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% 
(dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 

                            

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