Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – Criação de cargo, emprego ou função; – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se: - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas. § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante. Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas. Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; aumentar o número de parcelas; proceder ao encontro de contas; efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal. Art. 32 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: – A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; – A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; – As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; – As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; – As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros. § 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; § 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP- M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). § 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. § 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas comFechar