DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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– Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
remuneração de serviços pessoais; 
– Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e 
instalações; 
– Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de 
material permanente; 
– Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, 
insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município; 
– Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com Pessoal e material de consumo; 
  
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de cada Poder. 
  
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
  
Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito 
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar 
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2025 nos seguintes 
Limites: 
  
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64 terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
  
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64 terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
  
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2025. 
  
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64 terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o 
ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação 
Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período, 
desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique 
percentual previsto em Lei; 
  
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma 
de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do 
orçamento fiscal e da seguridade social. 
  
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de 
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
  
§ 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando- se os valores correspondentes às transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
  
Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo 
por elemento; 
quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso 
financeiro. 
  
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
  
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo 
fixar 
convênios 
ou 
termos 
de 
cooperação 
com 
entidades 
representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. 
  
Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito 
do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam 
crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o 
agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, 
priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, 
combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como 

                            

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