Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 – Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais; – Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações; – Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente; – Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município; – Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo; Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada Poder. § 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica. Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000; Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2025 nos seguintes Limites: § 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64 terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior. § 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64 terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado. § 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2025. § 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64 terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal. § 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. § 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei; Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social. Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. § 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando- se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. § 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, comoFechar