DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas 
correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua 
respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A 
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância 
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente 
arrecadados até o mês de junho de 2024, facultado em comum acordo 
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover 
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o 
resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar. 
  
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à 
Câmara Municipal, „obedecerá às disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária. 
  
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso 
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. 
  
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com 
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para 
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos 
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias 
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos 
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, 
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, 
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas 
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento 
a instituição financiadora. 
  
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos 
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
  
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, 
no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês, 
1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei 
em tramitação no Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para 
atendimento de despesas com: 
  
pessoal e encargos sociais; 
pagamento de serviços de dívida; 
água, energia elétrica e telefone; 
combustíveis e peças; 
os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
o Sistema Municipal de Educação; 
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as 
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de 
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. 
  
Art. 41 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com: 
– Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
  
– Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para 
o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
  
– Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou 
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades 
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
  
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a 
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de 
mando legal; 
  
– Suprimento de Fundos. 
  
– Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para 
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da 
População do Município. 
  
– Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
  
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade a serem limitadas, são: 
  

                            

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