Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 AFINS DESTINADOS A LIMPEZA PÚBLICA, JUNTO A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, conforme especificações em anexo, parte integrante deste processo, que se realizará no dia 26 de Julho de 2024 (26/07/2024), às 09:00hs. A licitação será realizada no sítio eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/ . O Referido edital, com base na Lei 14.133/2021, estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através do site do TCE https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a partir da data desta publicação. Boa Viagem/CE, 12 de Julho de 2024. WILLAMYS CARNEIRO CARVALHO – Pregoeiro Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador:821C03B4 SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE BOA VIAGEM – AVISO DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº 2024.07.12.001 - A Prefeitura Municipal de Boa Viagem/CE, localizada na Praça Monsenhor José Cândido, 100, Centro, Boa Viagem/CE, torna público que se encontra à disposição dos interessados o Edital de Concorrência Eletrônica nº 2024.07.12.001, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COM VESTIÁRIOS E CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES DE OUTRA, LOCALIZADAS NO BAIRRO ALTO DA QUEIROZ (SEDE) E TRAPIÁ DOS LOBOS (ZONA RURAL), CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 15430 E CONVÊNIO N° 6540, JUNTO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, conforme especificações em anexo, parte integrante deste processo, que se realizará no dia 30 de Julho de 2024 (30/07/2024), às 09:00hs. A licitação será realizada no sítio eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br/ . O Referido edital, com base na Lei 14.133/2021, estará à disposição dos interessados e poderá ser adquirido através do site do TCE https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/ e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a partir da data desta publicação. Boa Viagem/CE, 12 de Julho de 2024. ARTUR VALLE PEREIRA – Agente de Contratação Publicado por: Artur Valle Pereira Código Identificador:A4C91F2E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 PONTUAÇÃOA Prefeitura Municipal de Campos Sales e a Secretaria de Assuntos para Juventude, Cultura, Lazer e Turismo de Campos Sales divulgam o resultado preliminar do edital para seleção de oficineiro de teatro para zona rural com recursos da lei Paulo Gustavo. Nº PROPONENTE CPF PONTUAÇÃO SITUAÇÃO 01 YARA DA SILVA RODRIGUES VELOZO 065.016.863-18 90,00 HABILITADO Campos Sales/CE, 11 de Julho de 2024. HERÁCLITO WILKER LEITE ALENCAR Secretário de Assuntos Para Juventude, Cultura, Lazer e Turismo CÍCERO ANTÔNIO LEITE Coordenador Geral de Cultura e Coordenador da LPG Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:4A1492A8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 076/2024. EMENTA: CONCEDER LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS, NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024, PARA O SERVIDOR PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Artigo 83, caput e § 2º da Lei Complementar nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carius/CE) e o parecer jurídico da lavra da Procuradoria Jurídica do Município de Cariús/CE, que conclui pela inaplicabilidade das regras de desincompatibilização previstas na Lei Complementar nº 64/1990 para a candidatura de servidor público em município diverso ao da sua lotação, RESOLVE Art. 1º. Conceder licença para atividades políticas, nas eleições municipais de 2024, de acordo com o art. 83, caput e § 2º da Lei Complementar Municipal nº 076, de 05/05/2014, Estatuto dos Servidores do Município de Cariús/CE, ao servidor público municipal Eliomar Cardoso da Silva (Matrícula nº 00103724), ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, lotado no Hospital Municipal Thadeu de Paula Brito, nos seguintes termos: I – A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração no período que mediar a sua escolha em convenção partidária até a véspera do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral; II – A licença prevista no caput deste artigo será como se em serviço estivesse o servidor (remunerada) a partir da data do registro de candidatura. Art. 2º. O servidor público especificado no artigo 1º desta portaria deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, sob pena de suspensão dos vencimentos ou salários até a data da efetiva apresentação, os documentos previstos no artigo 4º Decreto Municipal nº 012, de 10 de junho de 2024, quais sejam: I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º (quinto) dia útil contado a partir da data da escolha doscandidatos; II - certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado: até o dia 16 de setembro de 2024. III - certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura: até o 3º (terceiro) dia útil do protocolo do recurso. Art. 3º. O servidor público especificado no artigo 1º desta portaria deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente: I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II- da não confirmação da indicação do servidor como candidato substituto, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; III - ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral; IV - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral; V - ao da decisão que negar provimento ao recurso interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral;Fechar