DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502
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III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA NOVA OLINDA manterá diálogo permanente com
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN NOVA OLINDA, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua
consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
NOVA OLINDA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA NOVA OLINDA será composto por 18
membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes
da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a
presidência
do
conselho,
e
um
terço
de
representantes
governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15
de setembro de 2006.
§ 1° A representação governamental no CONSEA NOVA OLINDA
será exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Assistência Social;
b) Desenvolvimento Rural;
c) Saúde;
§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes
segmentos:
Representantes dos movimentos sociais e populares;
Representantes de Entidades de Trabalhadores;
Representantes de Entidades Empresariais;
Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;
Representantes de Organizações Não Governamentais;
Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;
§ 3° Poderão compor o CONSEA NOVA OLINDA, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições
Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA NOVA OLINDA, previamente ao término do
mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil,
constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos
quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente
do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o
Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades
da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6° - O CONSEA NOVA OLINDA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente
III – Vice-presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente
Art. 7° - O CONSEA NOVA OLINDA será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA NOVA
OLINDA.;
II – Representar externamente o CONSEA NOVA OLINDA.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA NOVA
OLINDA.;
IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Vice-
Presidente;
VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9° Compete ao Vice-presidente:
I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN NOVA OLINDA as propostas do
CONSEA NOVA OLINDA de diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se
os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – Manter o CONSEA NOVA OLINDA informado sobre a
apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
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