DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502
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VII. Para o exercício financeiro de 2025 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual
prevista/despesa fixada.
VIII.É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada, na forma do § 4o do art. 5º da
LRF.
Parágrafo único. Na sistemática de elaboração do orçamento 2025 a
previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de
2024, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro de
2025, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2023.
Art. 14. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respeitando prioritariamente as emendas aprovadas e não atendidas
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 16. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações do governo.
§ 1º. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
§ 2º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 19. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 20. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 21. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 22. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e
legislação correlata.
Art. 23. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 24. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 25. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
Parágrafo único. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº
101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às
despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação
com
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 27. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser
precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral
do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios
de seleção.
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na regulamentação
Municipal.
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do
Município.
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
e de aditivos de valor.
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