DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no 
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao 
demonstrativo de resultado. 
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que 
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, para as finalidades a que se destinam. 
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, 
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á 
através do Sistema de Contabilidade do Município. 
  
Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações 
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando 
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por 
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante 
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão 
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização 
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens 
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. 
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão 
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas 
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas 
nos elementos de despesa correspondentes. 
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que 
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já 
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o 
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam 
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas 
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou 
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros 
entes federativos. 
  
SEÇÃO VII 
DAS 
DIRETRIZES 
ESPECÍFICAS 
DO 
ORÇAMENTO 
IMPOSITIVO 
  
Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao 
PLOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita 
Corrente Líquida do exercício financeiro de 2023, sendo que pelo 
menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços 
públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art. 166 da 
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 126, de 2022. 
Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e 
serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será 
computada para fins do cumprimento do art. 198, §2º, da Constituição 
Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 
2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal. 
  
Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e 
oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1% 
(um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro 
de 2023, sendo que pelo menos a metade deste percentual será 
destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput 
do art. 38 desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo 
único do mesmo artigo. 
Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão 
declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com 
critérios “interna corporis” de indicação de proposições. 
  
Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39 
desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da 
Constituição Federal. 
§ 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória 
das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no 
ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos 
orçamentários para a finalidade indicada. 
§ 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente. 
§ 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos 
parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do 
caput e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será 
destinado às ações e serviços públicos de saúde. 
§ 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições 
impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na 
forma de Anexo, documento que precederá o QDD. 
  
Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva 
de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão 
Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das 
porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será 
extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas. 
  
Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas 
impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação 
prioritária incluída em LOA. 
Parágrafo 
único. 
Considera-se 
equitativa 
a 
execução 
das 
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária 
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, 
na forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal. 
  
Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral 
Consolidado do exercício financeiro de 2025, a relação de despesas 
liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL 
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
SEÇÃO I 
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 
  
Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das 
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros 
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e 
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já 
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem 
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização 
de pagamentos a credores. 
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas 
provenientes de: 
I. Tributos de sua competência; 
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; 
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de 
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais 
ou internacionais; 
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços 
mantidos pela Administração Municipal; e 
V. Receitas Diversas. 
  
Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no 
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza 
tributária e não tributaria. 
  
Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição 
Federal e legislação correlata. 
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2025 serão 
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze 
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média 
ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
  
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação 
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por 
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado. 
  
Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 
I. As normas técnicas e legais; 
II. Os efeitos das alterações na legislação; 
III. As variações de índices de preço; e 
IV. O crescimento econômico do País.  

                            

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