DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502
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trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á
através do Sistema de Contabilidade do Município.
Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações
Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando
houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por
aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante
autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente.
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão
transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização
de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens
resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão
formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas
como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas
nos elementos de despesa correspondentes.
§ 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que
trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já
fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o
Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam
signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas
entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou
remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros
entes federativos.
SEÇÃO VII
DAS
DIRETRIZES
ESPECÍFICAS
DO
ORÇAMENTO
IMPOSITIVO
Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao
PLOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do exercício financeiro de 2023, sendo que pelo
menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços
públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art. 166 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 126, de 2022.
Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e
serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do art. 198, §2º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de
2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e
oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1%
(um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro
de 2023, sendo que pelo menos a metade deste percentual será
destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput
do art. 38 desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo
único do mesmo artigo.
Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão
declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com
critérios “interna corporis” de indicação de proposições.
Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39
desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da
Constituição Federal.
§ 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória
das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no
ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos
orçamentários para a finalidade indicada.
§ 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente.
§ 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos
parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do
caput e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será
destinado às ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições
impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na
forma de Anexo, documento que precederá o QDD.
Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva
de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão
Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das
porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será
extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas.
Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas
impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação
prioritária incluída em LOA.
Parágrafo
único.
Considera-se
equitativa
a
execução
das
programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria,
na forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral
Consolidado do exercício financeiro de 2025, a relação de despesas
liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das
receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros
do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e
Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já
delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem
retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização
de pagamentos a credores.
Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas
provenientes de:
I. Tributos de sua competência;
II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de
convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais
ou internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços
mantidos pela Administração Municipal; e
V. Receitas Diversas.
Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributaria.
Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição
Federal e legislação correlata.
Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2025 serão
calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal
mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média
ponderada dos últimos três exercícios financeiros.
Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação
tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por
projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
I. As normas técnicas e legais;
II. Os efeitos das alterações na legislação;
III. As variações de índices de preço; e
IV. O crescimento econômico do País.
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