DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502
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disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os
seguintes critérios:
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações
iguais, mensais e sucessivas;
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior,
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objetos de parcelamento.
Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor
(RPV).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato,
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.
Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de
curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal
e/ou Estadual que regular a matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 63. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal,
conforme relação a seguir:
a) PARTE I – Metas Fiscais:
Demonstrativo I:
METAS ANUAIS;
Demonstrativo II:
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
Demonstrativo III:
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
Demonstrativo IV:
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
Demonstrativo V:
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
Demonstrativo VI:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
Demonstrativo VI.a:
PROJEÇÃO
ATURARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES;
Demonstrativo VII:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e
Demonstrativo VIII:
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
b) PARTE II – Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas;
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e
sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de
Governo,
simetricamente
estabelecidas
conforme
PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e
suas atualizações.
Art. 64. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida,
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º,
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.
Art. 65. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o
disposto no art. 68 desta Lei.
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei
específica, obrigatoriamente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES
Art. 66. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos,
a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares; e
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão
fiscal, respectivamente.
Art. 68. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o
exercício
financeiro
de
2025
serão
aqueles
contidos
no
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o
crescimento verificado no último biênio.
Art. 69. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo
perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei.
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a
associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe
o caput deste artigo.
Art. 70. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus
Fundos,
Órgãos
e
Entidades
constituirão
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos
de assistência social, saúde e educação.
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida,
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