DOMCE 15/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3502 
 
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disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
  
Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício 
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o 
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os 
seguintes critérios: 
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo 
valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de 
Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações 
iguais, mensais e sucessivas; 
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial 
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na 
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, 
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e 
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos 
aos precatórios objetos de parcelamento. 
Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo 
aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor 
(RPV). 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá 
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à 
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até 
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, 
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei. 
  
Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de 
curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a 
órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem 
previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal 
e/ou Estadual que regular a matéria. 
CAPÍTULO VIII 
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS 
  
Art. 63. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, 
conforme relação a seguir: 
a) PARTE I – Metas Fiscais: 
  
Demonstrativo I: 
METAS ANUAIS; 
Demonstrativo II: 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
Demonstrativo III: 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 
Demonstrativo IV: 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; 
Demonstrativo V: 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
Demonstrativo VI: 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VI.a: 
PROJEÇÃO 
ATURARIAL 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; 
Demonstrativo VII: 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e 
Demonstrativo VIII: 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO. 
  
b) PARTE II – Riscos Fiscais: 
Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS. 
Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão 
precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de 
cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; 
Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e 
sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de 
Governo, 
simetricamente 
estabelecidas 
conforme 
PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e 
suas atualizações. 
Art. 64. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, 
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, 
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. 
  
Art. 65. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da 
proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o 
disposto no art. 68 desta Lei. 
Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 
2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a 
obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não 
descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei 
específica, obrigatoriamente. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
  
Art. 66. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, 
a programação constante do detalhamento das ações e as informações 
complementares; e 
II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica. 
  
Art. 67. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe 
atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os 
relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão 
fiscal, respectivamente. 
  
Art. 68. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o 
exercício 
financeiro 
de 
2025 
serão 
aqueles 
contidos 
no 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas 
atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do 
crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o 
crescimento verificado no último biênio. 
  
Art. 69. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e 
assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares 
ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo 
Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo 
perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei. 
  
Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica 
vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a 
associações comunitárias, prioritariamente no que diz respeito ao 
custeio de ações que visem a manutenção da regularidade fiscal dessas 
entidades, objetivando dentre outras coisas habilitação no que dispõe 
o caput deste artigo. 
  
Art. 70. Nos termos do inciso III do art. 5o da Lei Complementar nº 
101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus 
Fundos, 
Órgãos 
e 
Entidades 
constituirão 
RESERVA 
DE 
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo 
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos 
de assistência social, saúde e educação. 
§ 2º. No caso de ocorrer o disposto no parágrafo anterior, o Executivo 
poderá reservar percentual da reserva de contingência para riscos 
fiscais imprevistos nos meses de novembro e dezembro. 
  
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, 

                            

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