DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 792/2024
Processo nº 54170.006082/2012-15
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE DEFESA. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM FAVOR DO INCRA.
A Superintendência Regional em Minas Gerais - SR(MG), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio do Chefe da Divisão Operacional, nomeado pela
Portaria de Pessoal/INCRA/Nº 484, de 22 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25/08/2023, NOTIFICA o(s) beneficiário(s) relacionado(s) no quadro abaixo sobre
a Decisão nº 45083/2023, que indeferiu a defesa apresentada e reconheceu a existência do(s) crédito(s) em favor do Incra, imputando-lhe(s) o(s) débito(s) descrito(s) a seguir:
Município: Jaíba/MG. Projeto de Assentamento: PA Canadá.
.
.SIPRA
.NOME
.CPF
.CÔ N J U G E
.CPF
.
.MG038800000053
.Flávia Regina Coelho
.***.683.846-**
.-
.-
Modalidade do Crédito 1: Apoio Inicial I (Decreto 8.256)
.
.Parcela/ Carência
.Data Original do Vencimento
.Valor Original da Parcela
.Valor da Dívida na data de emissão da
notificação
.Dias em atraso na data de emissão da
notificação
.
.1
.24/08/2019
.R$ 2.436,18
.R$ 3.576,89
.1441
O prazo para efetivar o recolhimento da(s) parcela(s) em atraso ou para apresentar recurso em face da decisão é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação deste Edital.
O pagamento do(s) valor(es) devido(s) deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a qual deverá ser obtida na Sala da Cidadania (sala.cidadania.bhe@incra.gov.br)
ou na Divisão Operacional (divisao.administracao.bhe@incra.gov.br) da Superintendência Regional do Incra neste Estado, ou pelo Portal do Incra na internet.
Caso tenho sido efetuado o pagamento da(s) parcela(s), deverá ser apresentado junto ao Incra, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante para fins de baixa do débito.
Informamos que o não pagamento ou a não apresentação de recurso, no prazo indicado nesta notificação, ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa
do Incra e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, a execução judicial e o registro no Cadastro
Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
PUBLIQUE-SE também no endereço eletrônico: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/reforma-agraria/notificacoes-assentamento/minas-gerais
MARIA HELENA DE SOUSA
Técnico (a) em Contabilidade
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 798/2024
Processo nº 54170.006058/2005-57
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA PAGAMENTO DE PARCELAS OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA
A Superintendência Regional em Minas Gerais - SR(MG), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, por meio do Chefe da Divisão Operacional, nomeado pela
Portaria de Pessoal/INCRA/Nº 484, de 22 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25/08/2023, NOTIFICA o(s) beneficiário(s) relacionado(s) no quadro abaixo para
efetivar o recolhimento da(s) parcela(s) em atraso do Crédito de Instalação ou apresentar defesa escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste
Ed i t a l .
Município: Jaíba/MG. Projeto de Assentamento: PA Novo Horizonte.
.
.SIPRA
.NOME
.CPF
.CÔ N J U G E
.CPF
.
.MG027700000042
.Delci Lopes dos Reis
.***.449.186-**
.Cleunice Pereira Costa Lopes
.***.105.416-**
Modalidade do Crédito 1: Semiárido (Decreto 9.066)
.
.Parcela/ Carência
.Data Original do Vencimento
.Valor Original da Parcela
.Valor da Dívida
na data de
emissão da notificação
.Dias em atraso na data de emissão da
notificação
.
.1
.28/08/2021
.R$ 5.075,38
.R$ 7.975,44
.1047
O pagamento do(s) valor(es) devido(s) deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a qual deverá ser obtida na Sala da Cidadania
(sala.cidadania.bhe@incra.gov.br) ou na Divisão Operacional (divisao.administracao.bhe@incra.gov.br) da Superintendência Regional do Incra neste Estado ou pelo Portal do Incra na internet.
Caso tenha sido efetuado o pagamento da(s) parcela(s), deverá ser apresentado junto ao Incra, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante para fins de baixa do débito.
Informamos que o não pagamento ou a não apresentação de defesa escrita, no prazo indicado nesta notificação, ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida
ativa do Incra e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, entre as quais a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, a execução judicial e o registro no
Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
PUBLIQUE-SE também no endereço eletrônico: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/reforma-agraria/notificacoes-assentamento/minas-gerais
MARIA HELENA DE SOUSA
Tecnico(a) em Contabilidade
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ
DIVISÃO OPERACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 02320/2023 publicado no D.O de 2023-08-04, Seção
3. Onde se lê: Vigência: 14/08/2022 a 13/08/2024. Leia-se: Vigência: 13/08/2023 a
13/08/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 12/07/2024).
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
DIRETORIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E INFORMAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA OFERTA
COMUNICADO MOC Nº 16, DE 9 DE JULHO DE 2024
A Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof) informa sobre NORMATIVOS
EM VIGOR (SUMÁRIO): Substituir Título: 35.
TÍTULO 35 -SUBVENÇÃO DIRETA AO PRODUTOR EXTRATIVISTA (SDPE) - Alterou:
1) FINALIDADE: Proporcionar,
por meio de subvenção
econômica, o
pagamento de um bônus ao produtor extrativista, que comprovar a venda de produto
extrativo, por preço inferior ao mínimo fixado pelo Governo Federal, fomentando, assim,
a proteção ao meio ambiente por meio de seu uso racional.
2) BENEFICIÁRIOS: Agricultores familiares enquadrados nos termos do artigo
3º da Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que possuam Declaração de Aptidão ao
Pronaf (DAP) principal ou Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) válido, assim
como suas associações ou cooperativas, formalmente constituídas como pessoa jurídica
de direito privado, que detenham a DAP ou CAF jurídico válido.
Nota: Para efeito deste Título, considera-se extrativismo como sendo o
conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, de forma
especial a atividade de coleta de produtos naturais. Extrativismo abrange também o
conceito de agroextrativismo, que é a "combinação de atividades extrativas com técnicas
de cultivo, criação e beneficiamento. É orientado para a diversificação, consórcio de
espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural e uso de técnicas
desenvolvidas pela pesquisa a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento
dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais" (Instrução Normativa Conjunta
MAPA/MMA Nº 17, de 28 de maio de 2009).
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Pagamento de subvenção econômica direta ao
produtor extrativista, associação ou cooperativa representativa destes produtores, que
comprovar a venda de seu produto por preço inferior ao Preço Mínimo fixado pelo
Governo Federal.
4) PERÍODO DE OPERAÇÃO: Equivalente ao período de vigência da Portaria
Interministerial que estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica,
na forma de equalização de preços, por meio de pagamento a ser realizado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio do instrumento de
apoio à comercialização dos produtos extrativos.
5)
PRODUTOS, PREÇOS
MÍNIMOS,
REGIÕES/UNIDADES DA
FEDERAÇÃO
AMPARADAS E LIMITES DE SUBVENÇÃO: Conforme Documento 1, deste Título.
6) DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Os documentos abaixo relacionados, cuja lista
de checagem consta no Documento 2 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
PRODUTORES EXTRATIVISTAS e Documento 3 - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA
ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS, deste Título, terão que estar em situação regular, na
data do protocolo, e sem nenhuma rasura.
6.1) Os documentos podem ser protocolados na Superintendência Regional
(Sureg) da Conab, localizada na Unidade da Federação onde ocorreu a produção a ser
subvencionada. Alternativamente, podem ser enviados por correio eletrônico (e-mail),
remetidos via Sedex ou Carta Registrada, preferencialmente com Aviso de Recebimento
(AR), ou encaminhados através de órgãos governamentais.
6.2) Cada Sureg deverá criar um e-mail institucional próprio para receber as
documentações eletronicamente. As documentações enviadas como anexos por e-mail
serão consideradas válidas para efeito de data de protocolo.
6.3) É obrigatório que todas as informações referentes às solicitações de
Subvenção
Econômica Direta
ao
Produtor
Extrativista (SDPE),
protocoladas nas
Superintendências Regionais da Conab, sejam inseridas no Sistema de Subvenção da
Sociobiodiversidade (Sisbio), independentemente de estarem em conformidade.
6.3.1) Para a documentação recebida por meio físico deverá ser fornecido ao
beneficiário o número do protocolo da Sureg.
6.3.2) Para a documentação recebida por meio eletrônico (e-mail), a Sureg
deverá confirmar o recebimento, informando ao beneficiário o número do processo SEI,
para o devido acompanhamento.
6.4) Documentação exigida para a operação realizada diretamente pelo
Produtor Extrativista:
a) cópia do RG (Carteira de Identidade);
b) cópia do CPF (se o nº do CPF estiver registrado no RG, basta encaminhar a cópia do RG);
c) caso o RG e CPF estejam digitalizados no Sisbio ou Sistema de Cadastro Nacional
de Produtores Rurais e demais Agentes (Sican) será dispensada a sua apresentação;
d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pelo produtor extrativista ou
Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome do produtor extrativista,
com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. O
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), também poderá ser apresentado;
e) cópia do Documento 4 - SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL DE SUBVENÇÃO DIRETA
PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS, deste Título, devidamente preenchido;
f) no caso do Pirarucu de Manejo, é exigida a apresentação da Guia de
Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota, ambos emitidos pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
f.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra;
f.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às
regiões produtoras, desde que devidamente justificado, as Notas Fiscais não precisam ser
emitidas no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de
Cota.
6.5) Na eventualidade de um procurador ou procuradora atuar como
representante dos extrativistas, deverá ser apresentada uma cópia do Documento 5 -
SOLICITAÇÃO 
DE 
SUBVENÇÃO 
DIRETA
PARA 
PRODUTORES 
EXTRATIVISTAS 
VIA
REPRESENTANTE, em substituição ao Documento 4. Além disso, é necessário apresentar
uma procuração com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica (E-Gov),
exigindo-se no mínimo a assinatura eletrônica avançada, conforme o modelo apresentado
no Documento 6 - MODELO DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTANTE DOS PRODUTORES
EXTRATIVISTAS deste Título.
6.5.1) A procuração (Documento 6) é dispensada quando a documentação for
apresentada por órgãos
públicos, sindicatos de trabalhadores
rurais, Movimento
Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB) e pelo Conselho Nacional das
Populações Extrativistas (CNS).
6.5.2) Caso haja cobrança de valores referentes ao serviço prestado pelo
representante ou qualquer outro valor, é necessário que conste no Documento  5 o
percentual cobrado, o qual não deve ultrapassar 3% do valor total da subvenção devida
a cada extrativista. Para fins de comprovação, o representante deverá guardar uma cópia
do recibo referente aos valores eventualmente recebidos por ele pela prestação do
serviço, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
6.6) Documentação exigida para operação realizada por meio de Associação ou Cooperativa:
a) comprovante de inscrição e da situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - Cartão do CNPJ;

                            

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