Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024071500029 29 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 b) cópia do RG (Carteira de Identidade) e CPF do representante legal da associação ou cooperativa (se o nº do CPF estiver registrado no RG, basta encaminhar a cópia do RG); c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da associação ou cooperativa; d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pela associação ou cooperativa, ou da Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome da associação ou cooperativa, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. Nas unidades da federação onde a emissão de Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória, poderá ser apresentado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe); e) cópia do Documento 7 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA, deste Título, devidamente preenchido e assinado pelos produtores envolvidos na operação. Destacar que a organização tem a obrigação de repassar os recursos recebidos aos produtores extrativistas, conforme as quantidades de produto entregues por cada um deles no prazo estipulado no Subitem 6.6.3; f) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se a Guia de Trânsito para o Pescado e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA; f.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra; f.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser emitidas no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota; g) na eventualidade de recolhimento de valores referentes a despesas operacionais/ administrativas por parte da Associação ou Cooperativa, ou de outro valor qualquer, é necessário constar no Documento 7 o percentual cobrado, bem como a concordância dos produtores extrativistas com tais valores; g.1) o percentual cobrado não deve ultrapassar 3% do valor total da subvenção devida a cada extrativista associado/cooperado. 6.6.1) Certidões negativas relativas ao Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fazenda Nacional. 6.6.2) Após o recebimento da subvenção, a associação/cooperativa deverá efetuar o repasse financeiro aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, como secas ou cheias de rios, devem ser devidamente justificadas. 6.6.3) As associações/cooperativas deverão enviar à Conab o comprovante do repasse da subvenção aos produtores envolvidos na operação, conforme o Documento 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO, deste Título, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos após a data de pagamento. Uma nova demanda de operação estará condicionada à prestação de contas da operação imediatamente anterior. 7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega dos documentos exigidos no item 6 deste Título, a aprovação da solicitação está condicionada ao que se segue: a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e demais Agentes (Sican); a.1) os cadastros no Sican devem ser realizados diretamente pelos produtores extrativistas e suas organizações (associações e cooperativas) no site da Conab; a.2) as associações/cooperativas também podem realizar o cadastro de seus associados/cooperados, sendo esse cadastro condicionado à assinatura de um Termo de Autorização pelos produtores, conforme as orientações de cadastramento do Sican disponíveis no site da Conab; b) o cadastro no Sican pode ser efetuado, excepcionalmente, pelas Suregs, desde que: b.1) exista autorização emitida pela área responsável pelo Sican; b.2) o produtor extrativista encaminhe o formulário CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA - Documento 9 deste Título, devidamente preenchido e assinado, sem rasuras; ou, b.3) a organização de produtores (associações e cooperativas) deve encaminhar os formulários de CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA - Documento 9 e do CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA - Documento 10 deste Título. Esses formulários devem estar devidamente preenchidos, assinados pelos produtores extrativistas e pelo representante legal da organização, sem rasuras; c) o extrativista e a associação ou cooperativa devem atualizar seu cadastro sempre que houver alguma alteração ou conforme estabelecido pelo setor responsável pelas definições de cadastramento; d) quando o cadastro no Sican for realizado pelo próprio produtor extrativista ou pela organização que o representa, não é necessário encaminhar os cadastros em papel; e) regularidade dos produtores extrativistas e da associação ou cooperativa solicitante(s) da subvenção no Sistema de DAP ou CAF, assim como perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social. No caso de pessoa jurídica, deverá ainda ser comprovada a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em ambos os casos (pessoa física e jurídica), a regularidade deve ser comprovada por meio de certidões e outros meios; f) por ocasião do pagamento das subvenções, a Conab deverá realizar a consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Da mesma forma, a área financeira da Sureg deve verificar a situação do beneficiário junto ao Sistema de Cobrança da Conab (Siscob). Caso haja débitos do produtor/associação/cooperativa provenientes de operações anteriores, a Conab deve consultar o interesse do beneficiário em realizar o encontro de contas, sem que isso constitua motivo impeditivo para sua participação no programa ou para o recebimento da subvenção. (Conforme orientação dada pelo Parecer Proge/Gefat ARNº 517/2019); g) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador de produtos da sociobiodiversidade na mesma safra. 8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg deve realizar a análise da documentação recebida, verificando a conformidade com as exigências deste Título e as normas específicas dos produtos estabelecidas no Manual de Operações da Conab (MOC). A conferência deve ser feita conforme os parâmetros estabelecidos nesta Norma e no Sisbio. A documentação não pode conter qualquer sinal de falsificação ou rasura. 8.1) Se a documentação estiver em desacordo com este Título e/ou com as Normas Específicas do produto conforme estipulado no MOC, a Sureg deve notificar o interessado apontando as pendências detectadas. A notificação poderá enviada por Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro método que permita o registro desta comunicação. O prazo máximo para emissão da notificação é de 45 (quarenta e cinco) dias corridos a partir do recebimento da documentação. O beneficiário terá até 90 (noventa) dias corridos para regularizar as pendências. 8.1.1) Toda documentação da organização (associações ou cooperativas) ou do produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente encaminhada, deve estar dentro do prazo de validade no momento do protocolo da documentação pendente. 8.2) Se as pendências notificadas não forem regularizadas dentro do prazo estabelecido, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente comunicada sobre o arquivamento. 8.3) A regularização das pendências pode ser realizada por meio eletrônico (anexos a e-mail), sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para efeito de data de protocolo. 9) CÁLCULO DO VALOR DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção será efetuado pela aplicação da seguinte fórmula: VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde: VSP = Valor da Subvenção a ser Pago; QP = Quantidade do Produto (constante da Nota Fiscal de Venda ou de Entrada); PM = Preço Mínimo; PV = Preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada, limitado, para efeito de pagamento de subvenção, a 85% (oitenta e cinco por cento) do Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal; LSPA = Limite de Subvenção por DAP/CAF/Produto/Ano; PMD = Preço de Mercado Definido. 9.1) O valor da subvenção econômica a ser paga corresponderá à diferença entre o PM e o PV, observado que o PV não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do PMD. 9.2) O Preço de Mercado Definido (PMD) é o preço pesquisado pela Conab por meio da pesquisa dos preços praticados junto aos produtores extrativistas para cada produto incluído na pauta da PGPMBio, por região produtora. Essas informações são registradas no Sistema de Informações Agropecuárias e de Abastecimento (Siagro). 9.3) O PMD será pesquisado na safra do produto. A Conab deve manter atualizada a pesquisa de preços pagos ao produtor extrativista para cada produto incluído na pauta da PGPMBio, por região produtora, como forma de identificar eventuais subfaturamentos nas Notas Fiscais apresentadas para efeito de pagamento de subvenção. 9.3.1) O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem os preços coletados no município, na mesorregião de comercialização e na Unidade Federativa. 9.4) A Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor(a) familiar extrativista, desconsiderando os valores recebidos a título de Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), desde que especificados separadamente na Nota Fiscal, quando aplicável. 9.4.1) Deve-se desconsiderar a obrigatoriedade da especificação do Pagamento pelo Serviço Ambiental (PSA) em Nota Fiscal, quando a Legislação estadual não permitir. 9.4.2) Nos casos indicados no item 9.4.1 a informação do valor pago a título de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) deverá ser encaminhado a Conab. A título de informação. 9.5) O Documento 11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO explicita a forma de calcular o valor da subvenção a ser paga para produtos inseridos na pauta da PGPMBio. 10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação completa e correta ou regularizada, desde que: a) haja a publicação de Portaria Interministerial indicando a disponibilidade orçamentária para o ano da operação; a.1) ocorra a disponibilização de recursos orçamentários pelo Ministério Supervisor para a Conab, por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED), conforme estabelecido na Portaria Interministerial; b) haja Preços Mínimos vigentes na data da operação; c) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor; d) seja recebida a documentação referente à safra do calendário civil, não podendo ultrapassar o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, desde que haja saldo orçamentário e financeiro inscrito em Restos a Pagar. 10.1) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda para: a) representante do Produtor Extrativista; b) outro agricultor familiar extrativista; c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar extrativista. 10.1.1) O sistema de subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não permitirá que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja também produtor na mesma safra. 10.2) Os pagamentos da SDPE serão suspensos quando a Conab avaliar que o volume total negociado por município, microrregião ou UF seja superior à produção extrativa histórica para a localidade analisada. 10.2.1) Para retomar as operações e os pagamentos nos locais suspensos, a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações. 10.3) O prazo para o pagamento da subvenção terá início somente quando toda a documentação estiver conforme: a) os pagamentos serão realizados conforme a ordem de chegada dos Ofícios Internos enviados pela área operacional da Sureg para a área financeira da regional; b) as Suregs que necessitarem, mediante justificativa, poderão solicitar apoio da Matriz para realização dos pagamentos até que as regionais estejam capacitadas. 10.4) O pagamento seguirá a disponibilidade de limite conforme Documento 1 - PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS E LIMITES DE SUBVENÇÃO deste Título, juntamente com a disponibilidade orçamentária e financeira. 10.4.1) Nas operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o crédito será efetuado em sua conta corrente ou poupança, ou por meio de PIX (utilizando a chave CPF), em qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no cadastro do Sican: a) caso o extrativista não possua conta corrente em nenhum banco, o pagamento estará disponível para saque exclusivamente no Banco do Brasil; b) o pagamento também poderá ser creditado no cartão Bolsa Família, desde que haja limite disponível. 10.4.2) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o crédito será efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme previsto nas alíneas "e" e "g" do Subitem 6.6. 10.4.3) O valor da subvenção a ser pago será calculado pela soma das quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária vigente. 10.4.4) A organização deverá manter o recibo de repasse da subvenção, seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos, para eventual comprovação dos repasses efetuados. 11) GESTÃO E ORIENTAÇÃO: Anualmente, as Suregs deverão realizar procedimentos orientativos sobre as operações de pagamento de Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Esses procedimentos incluem visitas e/ou outras formas de acompanhamento dos produtores extrativistas beneficiados e suas organizações representativas. As Suregs são responsáveis por divulgar, orientar e capacitar os beneficiários em relação à PGPMBio. Os tópicos abordados nas atividades de gestão e orientação devem incluir o funcionamento geral da política, produtos contemplados, regiões/unidades da federação abrangidas, preços mínimos praticados na safra, limites estabelecidos, cálculo do valor da subvenção a ser paga, documentação necessária, cadastro, fluxo das operações de subvenção, entre outros. 11.1) As atividades de gestão e orientação devem ser programadas anualmente nas Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior e nas que têm potencial para operacionalizar esta política. Isso deve ser feito levando em conta a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a quantidade de municípios com operações em curso ou que apresentem potencial de acesso à SDPE. 12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis)/Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizará fiscalizações por amostragem nos produtores extrativistas, representantes legais, associações e cooperativas participantes da Subvenção Direta ao Produtor Extrativista (SDPE). O objetivo é verificar a conformidade das operações conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que regem a SDPE. 12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações: a) permitir a entrada do fiscal em sua propriedade ou área de posse; b) permitir que o fiscal tenha acesso aos documentos necessários à fiscalização; c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção; d) passar todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização; e e) assinar o Laudo de Fiscalização.Fechar