DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
b) cópia do RG (Carteira de Identidade) e CPF do representante legal da associação
ou cooperativa (se o nº do CPF estiver registrado no RG, basta encaminhar a cópia do RG);
c) cópia do Estatuto e da Ata de Eleição/Posse da atual diretoria da
associação ou cooperativa;
d) cópia da Nota Fiscal de Saída (venda), emitida pela associação ou
cooperativa, ou da Nota Fiscal de Entrada (compra), emitida pelo adquirente em nome
da associação ou cooperativa, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a
legislação tributária vigente. Nas unidades da federação onde a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica é obrigatória, poderá ser apresentado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (Danfe);
e) cópia do Documento 7 - SOLICITAÇÃO DE SUBVENÇÃO DIRETA PARA
PRODUTORES EXTRATIVISTAS VIA ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA, deste Título, devidamente
preenchido e assinado pelos produtores envolvidos na operação. Destacar que a
organização tem
a obrigação de repassar
os recursos recebidos
aos produtores
extrativistas, conforme as quantidades de produto entregues por cada um deles no prazo
estipulado no Subitem 6.6.3;
f) no caso do Pirarucu de Manejo exige-se a Guia de Trânsito para o Pescado
e a Autorização de Cota, ambos emitidos pelo IBAMA;
f.1) a Sureg deverá solicitar ao IBAMA as áreas permitidas de pesca, a cada safra;
f.2) em situações excepcionais que impeçam o deslocamento e acesso às
regiões produtoras, devidamente justificadas, as Notas Fiscais não precisam ser emitidas
no mesmo ano da Guia de Trânsito para o Pescado e da Autorização de Cota;
g) na eventualidade de recolhimento de valores referentes a despesas
operacionais/ administrativas por parte da Associação ou Cooperativa, ou de outro valor
qualquer, é necessário constar no Documento 7 o percentual cobrado, bem como a
concordância dos produtores extrativistas com tais valores;
g.1) o percentual cobrado não deve ultrapassar 3% do valor total da
subvenção devida a cada extrativista associado/cooperado.
6.6.1) Certidões negativas relativas ao Fundo da Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Fazenda Nacional.
6.6.2) Após o recebimento da subvenção, a associação/cooperativa deverá
efetuar o repasse financeiro aos extrativistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos. Situações excepcionais que impeçam o acesso às regiões produtoras, como
secas ou cheias de rios, devem ser devidamente justificadas.
6.6.3) As associações/cooperativas deverão enviar à Conab o comprovante do
repasse da subvenção aos produtores envolvidos na operação, conforme o Documento 8
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ORGANIZAÇÃO, deste Título, no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias corridos após a data de pagamento. Uma nova demanda de operação
estará condicionada à prestação de contas da operação imediatamente anterior.
7) CONDICIONANTES À APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO: Além da entrega dos
documentos exigidos no item 6 deste Título, a aprovação da solicitação está condicionada
ao que se segue:
a) estar regularmente cadastrado junto ao Sistema de Cadastro Nacional de
Produtores Rurais e demais Agentes (Sican);
a.1) os cadastros no Sican devem ser realizados diretamente pelos produtores
extrativistas e suas organizações (associações e cooperativas) no site da Conab;
a.2) as associações/cooperativas também podem realizar o cadastro de seus
associados/cooperados, sendo esse cadastro condicionado à assinatura de um Termo de
Autorização pelos produtores, conforme as orientações de cadastramento do Sican
disponíveis no site da Conab;
b) o cadastro no Sican pode ser efetuado, excepcionalmente, pelas Suregs,
desde que:
b.1) exista autorização emitida pela área responsável pelo Sican;
b.2) o produtor
extrativista encaminhe o formulário
CADASTRO DE
PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR EXTRATIVISTA - Documento 9 deste Título,
devidamente preenchido e assinado, sem rasuras; ou,
b.3)
a
organização
de produtores
(associações
e
cooperativas)
deve
encaminhar os formulários de CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA - PRODUTOR
EXTRATIVISTA - Documento 9 e do CADASTRO DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA -
ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA - Documento 10 deste Título. Esses formulários devem
estar
devidamente preenchidos,
assinados
pelos
produtores extrativistas e pelo
representante legal da organização, sem rasuras;
c) o extrativista e a associação ou cooperativa devem atualizar seu cadastro
sempre que houver alguma alteração ou conforme estabelecido pelo setor responsável
pelas definições de cadastramento;
d) quando o cadastro no Sican for realizado pelo próprio produtor extrativista
ou pela organização que o representa, não é necessário encaminhar os cadastros em
papel;
e) regularidade dos produtores extrativistas e da associação ou cooperativa
solicitante(s) da subvenção no Sistema de DAP ou CAF, assim como perante a Fazenda
Federal e a Seguridade Social. No caso de pessoa jurídica, deverá ainda ser comprovada
a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em ambos os
casos (pessoa física e jurídica), a regularidade deve ser comprovada por meio de
certidões e outros meios;
f) por ocasião do pagamento das subvenções, a Conab deverá realizar a
consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin). Da mesma forma, a área financeira da Sureg deve verificar a situação do
beneficiário junto ao Sistema de Cobrança da Conab (Siscob). Caso haja débitos do
produtor/associação/cooperativa provenientes de operações anteriores, a Conab deve
consultar o interesse do beneficiário em realizar o encontro de contas, sem que isso
constitua motivo impeditivo para sua participação no programa ou para o recebimento
da subvenção. (Conforme orientação dada pelo Parecer Proge/Gefat ARNº 517/2019);
g) o CPF que for cadastrado como beneficiário produtor no Sistema de
Subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não poderá ser cadastrado como comprador
de produtos da sociobiodiversidade na mesma safra.
8) ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO: A Sureg deve realizar a análise da
documentação recebida, verificando a conformidade com as exigências deste Título e as
normas específicas dos produtos estabelecidas no Manual de Operações da Conab
(MOC). A conferência deve ser feita conforme os parâmetros estabelecidos nesta Norma
e no Sisbio. A documentação não pode conter qualquer sinal de falsificação ou
rasura.
8.1) Se a documentação estiver em desacordo com este Título e/ou com as
Normas Específicas do produto conforme estipulado no MOC, a Sureg deve notificar o
interessado apontando as pendências detectadas. A notificação poderá enviada por
Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue
ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro método que permita o registro desta
comunicação. O prazo máximo para emissão da notificação é de 45 (quarenta e cinco)
dias corridos a partir do recebimento da documentação. O beneficiário terá até 90
(noventa) dias corridos para regularizar as pendências.
8.1.1) Toda documentação da organização (associações ou cooperativas) ou do
produtor extrativista, incluindo a documentação anteriormente encaminhada, deve estar
dentro do prazo de validade no momento do protocolo da documentação pendente.
8.2) Se as pendências notificadas não forem regularizadas dentro do prazo
estabelecido, todo o processo será arquivado, e a organização será formalmente
comunicada sobre o arquivamento.
8.3) A regularização das pendências pode ser realizada por meio eletrônico
(anexos a e-mail), sendo que o registro eletrônico recebido será considerado válido para
efeito de data de protocolo.
9) CÁLCULO DO VALOR DA SUBVENÇÃO: O cálculo do valor da subvenção será
efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:
VSP = QP x (PM - PV), limitado ao LSPA, onde:
VSP = Valor da Subvenção a ser Pago;
QP = Quantidade do Produto (constante da Nota Fiscal de Venda ou de
Entrada);
PM = Preço Mínimo;
PV = Preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de entrada,
limitado, para efeito de pagamento de subvenção, a 85% (oitenta e cinco por cento) do
Preço de Mercado Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da
respectiva Nota Fiscal;
LSPA = Limite de Subvenção por DAP/CAF/Produto/Ano;
PMD = Preço de Mercado Definido.
9.1) O valor da subvenção econômica a ser paga corresponderá à diferença
entre o PM e o PV, observado que o PV não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco
por cento) do PMD.
9.2) O Preço de Mercado Definido (PMD) é o preço pesquisado pela Conab
por meio da pesquisa dos preços praticados junto aos produtores extrativistas para cada
produto incluído na pauta da PGPMBio, por região produtora. Essas informações são
registradas no Sistema de Informações Agropecuárias e de Abastecimento (Siagro).
9.3) O PMD será pesquisado na safra do produto. A Conab deve manter
atualizada a pesquisa de preços pagos ao produtor extrativista para cada produto
incluído na pauta da PGPMBio, por região produtora, como forma de identificar
eventuais subfaturamentos nas Notas Fiscais apresentadas para efeito de pagamento de
subvenção.
9.3.1) O PMD será calculado para a localidade mais próxima do local de venda
dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem os preços coletados no
município, na mesorregião de comercialização e na Unidade Federativa.
9.4) A Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo
agricultor(a) familiar extrativista, desconsiderando os valores recebidos a título de
Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), desde que especificados separadamente na Nota
Fiscal, quando aplicável.
9.4.1) 
Deve-se 
desconsiderar 
a 
obrigatoriedade 
da 
especificação 
do
Pagamento pelo Serviço Ambiental (PSA) em Nota Fiscal, quando a Legislação estadual
não permitir.
9.4.2) Nos casos indicados no item 9.4.1 a informação do valor pago a título
de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) deverá ser encaminhado a Conab. A título
de informação.
9.5) O Documento 11 - EXEMPLOS DE CÁLCULOS DO VALOR DA SUBVENÇÃO
explicita a forma de calcular o valor da subvenção a ser paga para produtos inseridos na
pauta da PGPMBio.
10) PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até
60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação
completa e correta ou regularizada, desde que:
a) haja a publicação de Portaria Interministerial indicando a disponibilidade
orçamentária para o ano da operação;
a.1) ocorra a disponibilização de recursos orçamentários pelo Ministério
Supervisor para a Conab, por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED),
conforme estabelecido na Portaria Interministerial;
b) haja Preços Mínimos vigentes na data da operação;
c) ocorra a liberação de recursos financeiros pelo Ministério Supervisor;
d) seja recebida a documentação referente à safra do calendário civil, não
podendo ultrapassar o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, desde que haja saldo
orçamentário e financeiro inscrito em Restos a Pagar.
10.1) É proibido efetuar o pagamento de subvenção ao agricultor familiar
extrativista com base na quantidade de produto listada no documento fiscal de venda
para:
a) representante do Produtor Extrativista;
b) outro agricultor familiar extrativista;
c) parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins do agricultor familiar
extrativista.
10.1.1) O sistema de subvenção da Sociobiodiversidade (Sisbio) não permitirá
que um CPF cadastrado como comprador de produto da sociobiodiversidade seja
também produtor na mesma safra.
10.2) Os pagamentos da SDPE serão suspensos quando a Conab avaliar que o
volume total negociado por município, microrregião ou UF seja superior à produção
extrativa histórica para a localidade analisada.
10.2.1) Para retomar as operações e os pagamentos nos locais suspensos, a
Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
10.3) O prazo para o pagamento da subvenção terá início somente quando
toda a documentação estiver conforme:
a) os pagamentos serão realizados conforme a ordem de chegada dos Ofícios
Internos enviados pela área operacional da Sureg para a área financeira da regional;
b) as Suregs que necessitarem, mediante justificativa, poderão solicitar apoio
da Matriz para realização dos pagamentos até que as regionais estejam capacitadas.
10.4) O pagamento seguirá a disponibilidade de limite conforme Documento
1 - PRODUTOS, PREÇOS MÍNIMOS, REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS E
LIMITES DE SUBVENÇÃO deste Título, juntamente com a disponibilidade orçamentária e
financeira.
10.4.1) Nas operações realizadas diretamente pelo produtor extrativista, o
crédito será efetuado em sua conta corrente ou poupança, ou por meio de PIX
(utilizando a chave CPF), em qualquer banco, inclusive digital, conforme indicado no
cadastro do Sican:
a) caso o extrativista não possua conta corrente em nenhum banco, o
pagamento estará disponível para saque exclusivamente no Banco do Brasil;
b) o pagamento também poderá ser creditado no cartão Bolsa Família, desde
que haja limite disponível.
10.4.2) Nas operações realizadas por meio de Associações ou Cooperativas, o
crédito será efetuado na conta corrente da Associação ou Cooperativa, em qualquer
banco. Os recursos recebidos devem ser repassados aos produtores extrativistas
envolvidos na operação, conforme a produção entregue por cada um deles, conforme
previsto nas alíneas "e" e "g" do Subitem 6.6.
10.4.3) O valor da subvenção a ser pago será calculado pela soma das
quantidades entregues por cada produtor extrativista, até o limite estabelecido para cada
produto, com destaque para os impostos, se devidos, conforme a legislação tributária
vigente.
10.4.4) A organização deverá manter o recibo de repasse da subvenção,
seguindo a listagem de beneficiários entregue à Conab, por no mínimo 5 (cinco) anos,
para eventual comprovação dos repasses efetuados.
11) GESTÃO
E ORIENTAÇÃO:
Anualmente, as
Suregs deverão
realizar
procedimentos orientativos sobre as operações de pagamento de Subvenção Direta ao
Produtor Extrativista (SDPE), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Esses procedimentos incluem visitas e/ou outras formas de acompanhamento dos
produtores extrativistas beneficiados e suas organizações representativas. As Suregs são
responsáveis por divulgar, orientar e capacitar os beneficiários em relação à PGPMBio. Os
tópicos abordados nas atividades de gestão e orientação devem incluir o funcionamento
geral da política, produtos contemplados, regiões/unidades da federação abrangidas,
preços mínimos praticados na safra, limites estabelecidos, cálculo do valor da subvenção
a ser paga, documentação necessária, cadastro, fluxo das operações de subvenção, entre
outros.
11.1) As atividades de gestão
e orientação devem ser programadas
anualmente nas Suregs que realizaram operações de subvenção no ano anterior e nas
que têm potencial para operacionalizar esta política. Isso deve ser feito levando em
conta a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a quantidade de municípios
com operações em curso ou que apresentem potencial de acesso à SDPE.
12) FISCALIZAÇÃO: A Superintendência de Fiscalização (Sufis)/Gerência de
Supervisão Técnico-Operacional (Gesup) realizará fiscalizações por amostragem nos
produtores extrativistas, representantes legais, associações e cooperativas participantes
da
Subvenção Direta
ao
Produtor
Extrativista (SDPE).
O
objetivo
é verificar
a
conformidade das operações conforme estabelecido nas normas e títulos específicos que
regem a SDPE.
12.1) Cabe aos agricultores familiares extrativistas e suas organizações:
a) permitir a entrada do fiscal em sua propriedade ou área de posse;
b)
permitir que
o fiscal
tenha
acesso aos
documentos necessários
à
fiscalização;
c) apresentar ao fiscal o local de coleta do produto objeto da subvenção;
d) passar todas as informações para preenchimento do laudo de fiscalização;
e e) assinar o Laudo de Fiscalização.

                            

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