Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024071500030 30 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 12.2) Após cada fiscalização realizada, a Sufis/Gesup deverá enviar um relatório conclusivo sobre as constatações feitas no local para a Sureg correspondente, com cópia para a Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof). 12.3) Qualquer denúncia deve ser encaminhada à Ouvidoria da Conab através dos canais disponíveis. 12.4) Quaisquer situações identificadas por funcionários da Conab que possam indicar irregularidades devem ser formalmente comunicadas à área de Fiscalização da Conab, à Gerência de Supervisão Técnico-Operacional (Gesup), à Sureg responsável ou à Sugof, ou ainda à Ouvidoria da Conab. 13) IRREGULARIDADES: O descumprimento das regras deste Título e das Normas Específicas de cada produto conforme estabelecido no Manual de Operações da Conab (MOC), bem como a identificação de infrações por meio da fiscalização da Conab, acarretará nas penalidades previstas no item 16 deste Título. 13.1) Será considerada infração do produtor extrativista, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) participação das operações com produtos que não sejam de produção extrativa própria; d) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 13.2) Será considerada infração do representante, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; b) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades; c) constatação de cobrança aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o Documento 5, previsto no Subitem 6.5.2. 13.3) Será considerada infração da Associação ou Cooperativa que representa os produtores extrativistas, passível de punição, a prática de qualquer uma das condutas descritas a seguir: a) a inexistência da atividade de extração do produto subvencionado; b) confirmação da existência de documentação falsa ou de informação falsa; c) ausência de repasse do valor da subvenção ao(s) produtor(es) extrativista(s) participante(s) da operação de subvenção; d) constatação de desconto no pagamento aos produtores extrativistas participantes da operação, em desacordo com o previsto no Subitem 6.6 previsto na alínea "g"; e) participar das operações com produto de pessoa que não seja associada ou cooperada; f) inclusão de produtos que não sejam de produção dos extrativistas envolvidos na operação; g) não atendimento à fiscalização no exercício de suas atividades. 14) SUSPENSÃO CAUTELAR: Como forma de resguardar a Administração Pública, serão passíveis de Suspensão Cautelar todos os envolvidos na operação que cometerem qualquer das irregularidades previstas no item 13. Tal suspensão poderá ser aplicada ainda no caso previsto no Subitem 12.3. 14.1) Toda suspensão deve ser comunicada imediatamente ao(s) beneficiário(s), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o(s) mesmo(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) junto à Sureg de origem da operação. 15) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS: Após a área de fiscalização da Conab detectar qualquer infração durante a fiscalização, deve encaminhar um relatório detalhado das irregularidades encontradas para a Sureg correspondente e para a Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai). A Gerência responsável pela execução da SDPE na Sureg deverá comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) envolvido(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicáveis, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento do relatório de fiscalização. Será concedido ao(s) beneficiário(s) um prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa àquela Gerência. 15.1) Caso a defesa apresentada pelo(s) beneficiário(s) não seja aceita, a Gerência responsável pela execução da SDPE deve comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.2) É cabível pedido de reconsideração da decisão administrativa mencionada anteriormente, fundamentado em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado mencionado acima. O pedido deve ser dirigido ao Gerente responsável pela decisão, que deverá analisá-lo e comunicar seu julgamento dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.3) Caso o pedido de reconsideração apresentado pelo(s) beneficiário(s) não seja aceito, a Gerência da Sureg, responsável pela SDPE, deverá comunicar formalmente ao(s) beneficiário(s) as infrações identificadas e as respectivas penalidades aplicadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.4) Da decisão administrativa mencionada anteriormente, cabe recurso denominado "Recurso Hierárquico", dirigido ao Superintendente da Conab no estado, com base em razões de legalidade e mérito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir do recebimento do comunicado de indeferimento do pedido de reconsideração. O Superintendente deve analisar o recurso e comunicar seu julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 15.5) Se o recurso denominado "Recurso Hierárquico" impetrado for negado pelo Superintendente Regional, cabe novo pedido de "Recurso Hierárquico", no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento da negativa, direcionado ao Diretor da Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai), que deve decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso. 15.6) O(s) beneficiário(s) deve(m) apresentar sua(s) defesa(s) ou recurso(s) por meio de requerimento protocolado, envio via e-mail ou correio eletrônico, Sedex ou Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (AR), no qual o recorrente deve expor os fundamentos do seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente. 15.7) Os recursos têm efeitos suspensivos às penalidades aplicadas até que sejam exauridas todas as instâncias possíveis. No entanto, a suspensão cautelar, conforme previsto no item 14 deste Título, pode ser aplicada para resguardar a Administração Pública. 15.8) A comunicação por parte da Conab sempre será feita por meio de Sedex, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), notificação por escrito entregue ao beneficiário, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal definido pela Sureg ou Dipai. 15.9) Todos os prazos serão contados a partir da ciência do comunicado ou da divulgação oficial da decisão recorrida. 15.10) Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou depois de exaurida a esfera administrativa. 15.11) Após o término das instâncias ou quando o prazo previsto para recurso terminar sem que o mesmo seja interposto contra a decisão administrativa emitida pela Conab, a Sureg emitirá, se necessário, uma cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), para efetuar o pagamento da multa e devolver os recursos recebidos indevidamente. 15.12) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de revisar de ofício o ato ilegal ou irregular. 15.13) Os processos administrativos que resultem em sanções podem ser revisados a qualquer momento, a pedido ou de ofício, quando surgirem novos fatos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da punição aplicada. 15.14) Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 15.15) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo: a) os titulares de direito e interesses, que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos e interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; c) as cooperativas e associações representativas dos produtores extrativistas participantes da operação de subvenção, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos (interesses que pertençam a um grupo, de natureza indivisível, sendo compartilhados em igual medida por todos); e) o representante legal dos produtores extrativistas, quando este estiver diretamente envolvido na operação. 16) DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES: Caso seja verificada alguma das infrações ou não conformidades apontadas no item 13, as penalidades impostas serão: a) para as alíneas "c" e "d" do Subitem 13.1, alínea "b" do Subitem 13.2 e alíneas "e", "f" e "g" do Subitem 13.3, deverá ser encaminhado, por parte da Sureg, comunicado formal por escrito, apontando a suspensão do(s) infrator(es) de contratar projetos com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; b) para a alínea "c" do Subitem 13.3, a Cooperativa ou Associação deverá efetuar o repasse do pagamento da subvenção ao Cooperado/Associado, conforme os termos do Subitem 10.4.2 e alíneas "e" e "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, a Cooperativa ou Associação ficará submetida às penalidades apontadas na alínea "d" abaixo; c) para a alínea "c" do Subitem 13.2 e para a alínea "d" do Subitem 13.3 o representante ou a associação/cooperativa, conforme o caso, deverá efetuar o ressarcimento ao produtor extrativista, conforme os termos do Subitem 6.5.2 e alínea "g" do Subitem 6.6 deste Título, encaminhando cópia dos respectivos recibos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Caso tal procedimento não seja respeitado, o representante ficará submetido à penalidade apontada na alínea "a" deste item; d) para as demais infrações apontadas nas alíneas "a" e "b" do Subitem 13.1, alínea "a" do Subitem 13.2 e alíneas "a" e "b" do Subitem 13.3, a penalidade será a devolução em dobro da subvenção, conforme estabelecido no art. 6º da Lei Nº 8.427/1992, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo que o montante a ser devolvido deverá sofrer ainda atualização monetária, mediante o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de algum índice que vier a substituí-lo, bem como a suspensão de operar com a Conab pelo período de no máximo 2 (dois) anos; d.1) caso não seja realizado o pagamento da GRU dentro do prazo fixado ou o prazo previsto para recurso termine sem que o mesmo recorra da decisão administrativa expedida pela Conab, seja ele produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, a Sureg deverá incluir o infrator nos cadastros de inadimplentes regulados por lei (inidoneidade com a administração pública e cadastros federais restritivos) e/ou normativo interno da Conab (Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (Sircoi) e Sistema de Cobranças (Siscob); d.2) produtor extrativista individual, Cooperativa ou Associação, representantes destes produtores, também ficarão suspensos de operar com a Conab por um prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades e sanções legais aplicáveis; d.3) a aplicação de penalidades para uma associação ou cooperativa não impede que um produtor extrativista ligado a esta organização acesse a SDPE de forma individualizada ou por meio de outra organização, desde que o produtor não esteja envolvido com a infração que gerou tal penalidade, estando ainda plenamente apto para acessar tal política, de acordo com as especificações desta norma; e) quando comprovado dolo ou má fé, poderão ser adotadas sanções judiciais, cíveis e penais cabíveis. 17) REABILITAÇÃO: A reabilitação se dará após a confirmação do pagamento, quando devido, e depois de transcorrido o prazo da penalidade aplicada, sendo que, para tal, o beneficiário deverá encaminhar à Conab a cópia do recibo de depósito bancário relativo ao pagamento, se for o caso. 18) AMPARO LEGAL: Decreto-Lei Nº 79, de 19/12/1966; Lei Nº 8.427, de 27/05/1992; Artigo 3º da Lei Nº 11.326, de 24/07/2006; Lei Nº 8.171, de 17/01/1991; Portaria Nº 523, de 24 de agosto de 2018, que disciplina a emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e suas alterações; Portaria Nº 20, de 27 junho de 2023, que estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); Portaria Interministerial Orçamentária da PGPMBio vigente e Instrução Normativa Conjunta MAPA/MMA Nº 17, de 28 de maio de 2009. 19) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), sendo que as solicitações de subvenção encaminhadas anteriormente a esta publicação serão regidas pelo Título vigente à época. 20) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão remetidos Diretoria de Política Agrícola e Informações (Dipai) para análise e encaminhamentos pertinentes. WELLINGTON SILVA TEIXEIRA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2024 - UASG 135586 Nº Processo: 21222000814202495. Objeto: Contratação de prestação de serviços de gestão de frota de veículos por meio do fornecimento de combustível, através de cartão eletrônico, para prestação de serviços no âmbito da SUREG/AL da Conab, conforme especificações, quantidades, exigências e condições, estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do edital.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 15/07/2024 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Rua Senador Mendonça Nº 148, 8º Andar, Centro - Maceió/AL ou https://www.gov.br/compras/edital/135586-5-90002-2024. Entrega das Propostas: a partir de 15/07/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 06/08/2024 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . THIAGO PEREIRA DE ALBUQUERQUE Pregoeiro (SIASGnet - 12/07/2024) 135586-22211-2024NE000001 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90.006/2024 Processo: 21440.001623/2023-95 Sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico CONAB SUREG BA Nº 90.006/2024 a empresa SPEED WAY - LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ: 04.821.551/0001-77, pelo melhor lance de R$ 120.000,0000 e com o valor negociado de R$ 119.438,23, para o Item 1. EMANUEL CARNEIRO DE LIMA E SILVA Superintendente Regional PROCURADORIA REGIONAL RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 90007/2024 Informamos que sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico CONAB SUREG BA Nº 90.007/2024 a empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 05.340.639/0001-30, pelo melhor lance de R$ 121.597,27. Esse resultado foi devidamente homologado pela autoridade competente. JAMILE VIANA FERREIRA Pregoeira (SIDEC - 12/07/2024) 135100-22211-2024NE000001Fechar