DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 134
Brasília - DF, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 50
Ministério das Cidades............................................................................................................ 52
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 56
Ministério das Comunicações................................................................................................. 57
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 59
Ministério da Defesa............................................................................................................... 64
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 66
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 69
Ministério da Educação........................................................................................................... 70
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 75
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 77
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 77
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 89
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 89
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 101
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 157
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 160
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 166
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 166
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 231
Ministério dos Transportes................................................................................................... 237
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 239
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 295
.................................. Esta edição é composta de 298 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 12/7/2024 a
edição extra nº 133-A do DOU.
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e
dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de
outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e
Regionais 
de 
Nutricionistas 
e
regula 
o 
seu
funcionamento.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética,
profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma
expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no
órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da
respectiva área de atuação profissional.
Art. 2º O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à
inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação,
mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso
profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino
oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
§
1º Os
comprovantes exigidos
no
caput
deste
artigo deverão
ser
convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por
estabelecimento estrangeiro de ensino.
§ 2º O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter
carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.
§ 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição
e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze)
meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de
suas funções nos seguintes campos de atividade:
I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas;
III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de
produtos e equipamentos especializados;
IV 
- 
orientação 
e 
coordenação
dos 
serviços 
de 
manutenção 
de
equipamentos e instalações;
V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação
profissional;
VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.
Art. 4º Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições
públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I - atuação técnica nos
serviços de alimentação, incluídos compras,
armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV - estudo de arranjo físico setorial;
V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI - participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições.
Art. 5º Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto
no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I
- planejamento,
programação, implantação,
orientação, execução
e
avaliação referentes à nutrição e dietética;
II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para
consumo humano;
IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma
de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou
privadas.
Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei
será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.
Art. 7º A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento;
e dá outras providências." (NR)
Art. 8º A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO" (NR)
"Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991."
(NR)
"Art. 2º
O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais
de Nutrição
constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica
de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério
do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e
jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou
de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal." (NR)
"Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros
efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número
de suplentes.
.........................................................................................................................................
§ 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em
nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos
Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e
dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas
e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição." (NR)
"Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes,
com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados." (NR)
"Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de
suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes
requisitos e condições:
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR)
"Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutrição." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a,
no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista." (NR)
"Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição
aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios,
inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho
Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os
Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse
facultada ampla defesa." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.113, DE 12 DE JULHO DE 2024
Renova a concessão outorgada à Associação Antônio
Vieira para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia
digital, com fins exclusivamente educativos, Município
de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.070412/2017-
84 do Ministério das Comunicações,

                            

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