REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 134 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 50 Ministério das Cidades............................................................................................................ 52 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 56 Ministério das Comunicações................................................................................................. 57 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 59 Ministério da Defesa............................................................................................................... 64 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 66 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 69 Ministério da Educação........................................................................................................... 70 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 75 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 77 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 77 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 89 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 89 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 101 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 157 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 160 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 166 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 166 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 231 Ministério dos Transportes................................................................................................... 237 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 239 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 295 .................................. Esta edição é composta de 298 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 12/7/2024 a edição extra nº 133-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A designação e o exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional. Art. 2º O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente. § 1º Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino. § 2º O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula. § 3º É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º. Art. 3º O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade: I - execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados; IV - orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; V - elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional; VI - outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação. Art. 4º Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional: I - atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade; II - supervisão do trabalho do pessoal de cozinha; III - supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho; IV - estudo de arranjo físico setorial; V - treinamento de pessoal em serviços de alimentação; VI - participação em pesquisas em cozinha experimental; VII - acompanhamento na produção de alimentos e refeições. Art. 5º Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a: I - planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética; II - planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição; III - produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano; IV - elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas. Art. 6º O exercício das atividades dos profissionais de que trata esta Lei será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista. Art. 7º A ementa da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutrição e regula o seu funcionamento; e dá outras providências." (NR) Art. 8º A Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRIÇÃO" (NR) "Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991." (NR) "Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutrição constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 3º O Conselho Federal de Nutrição terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede na capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal." (NR) "Art. 4º O Conselho Federal de Nutrição será constituído de tantos membros efetivos quanto seja o número de Conselhos Regionais existentes e igual número de suplentes. ......................................................................................................................................... § 3º É assegurada a participação de 1 (um) representante dos técnicos em nutrição e dietética efetivo e do respectivo suplente na composição dos Conselhos Regionais, de forma não cumulativa, quando o número de técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos for maior que 10% (dez por cento) do total de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética inscritos e ativos naquela jurisdição." (NR) "Art. 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados." (NR) "Art. 6º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutrição, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, é condicionado ao cumprimento das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de legislação complementar, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições: ....................................................................................................................................... Parágrafo único. É permitida 1 (uma) reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR) "Art. 7º O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição." (NR) "Art. 18. .............................................................................................................. Parágrafo único. A anuidade do técnico em nutrição e dietética corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para o nutricionista." (NR) "Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR) "Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutrição estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe." (NR) "Art. 24. ............................................................................................................. Parágrafo único. Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutrição, a responsabilidade do faltoso, sendo a esse facultada ampla defesa." (NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.113, DE 12 DE JULHO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Associação Antônio Vieira para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, Município de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.070412/2017- 84 do Ministério das Comunicações,Fechar