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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500002 2 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 28 de fevereiro de 2018, a concessão outorgada à Associação Antônio Vieira, entidade de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 92.959.006/0008-85, conforme o disposto no Decreto de 26 de novembro de 2001, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 415, de 12 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 14, com fins exclusivamente educativos, no Município de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.114, DE 12 DE JULHO DE 2024 Autoriza a transferência direta da concessão outorgada a Rádio Bel Ltda. para Estúdio Minas Produtora Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.003132/2020-14 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada a Rádio Bel Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.718.562/0001-63, para Estúdio Minas Produtora Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.156.599/0001-06, conforme o disposto no Decreto de 4 de fevereiro de 2010, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica a Estúdio Minas Produtora Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma do disposto no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 550, de 12 de julho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, dos Transportes, das Cidades e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 12.914.311,00, para os fins que especifica.". Nº 551, de 12 de julho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024. S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 183, DE 12 DE JULHO DE 2024 Institui o Fórum Interconselhos como instância colegiada intersetorial de participação social, no âmbito da administração direta do Governo Federal. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023 e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Fórum Interconselhos, como instância colegiada intersetorial de participação social, no âmbito da administração direta do governo federal. § 1º O Fórum Interconselhos é uma instância colegiada, que reúne representações de conselhos e colegiados nacionais com participação social, em funcionamento, no âmbito da administração direta do Governo Federal. § 2º O Fórum Interconselhos será coordenado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 2º Ao Fórum Interconselhos compete: I - promover a intersetoriedade e a transversalidade da participação social nas políticas públicas e nos programas governamentais; II - acompanhar e monitorar a implementação das agendas transversais, programas e planos prioritários do governo federal; e III - propor medidas para qualificar a participação social nas políticas públicas federais. Art. 3º O Fórum Interconselhos será composto pelos seguintes membros: I - representantes da sociedade civil membros de conselhos e colegiados nacionais em funcionamento, garantida 06 (seis) vagas de representantes por conselho ou colegiado nacional; II - as pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil, previstas no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 11.406, de 11 de janeiro de 2023. Parágrafo único: Compete às Secretarias-Executivas dos conselhos e colegiados nacionais a indicação dos respectivos representantes para o Fórum Interconselhos. Art. 4º À Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atuará como Secretaria-Executiva do Fórum Interconselhos, compete: I - prestar apoio administrativo; II - apoiar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - propor a pauta das reuniões em consonância com as prioridades de políticas públicas e demandas emergentes dos conselhos e colegiados nacionais; IV - coordenar o processo de indicação dos representantes dos conselhos e colegiados nacionais para promover a diversidade e representatividade da sociedade civil; V - disponibilizar infraestrutura adequada para as atividades do Fórum Interconselhos; e VI - elaborar e publicar atas, relatórios, recomendações e deliberações. Art. 5º As reuniões ordinárias do Fórum Interconselhos serão realizadas semestralmente e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º O quórum de reunião é de 1/3 (um terço) dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º As reuniões ordinárias serão presenciais com possibilidade de os membros participarem por videoconferência, observado o ato de convocação. § 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas por videoconferência, observado o ato de convocação. Art. 6º O regimento interno do Fórum Interconselhos será elaborado pela Secretaria Nacional de Participação Social e aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, após consulta ao Fórum Interconselhos em reunião ordinária. Art. 7º Os órgãos da administração federal deverão prever recursos orçamentários para viabilizar a participação dos membros de conselhos e colegiados indicados para participar nas reuniões do Fórum Interconselhos. Art. 8º A participação no Fórum Interconselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL PORTARIA GSI/PR Nº 133, DE 12 DE JULHO DE 2024 Aprova as diretrizes para avaliação de desempenho físico e de habilidade no tiro para o exercício das atividades de agente de segurança na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 8º e 9º da Portaria Interministerial MD/GSI/PR nº 1.897, de 12 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes para avaliação de desempenho físico e de habilidade no tiro para o exercício das atividades de agente de segurança na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS ANEXO DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FÍSICO E DE HABILIDADE NO TIRO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE DE SEGURANÇA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1. FINALIDADE Estabelecer padrões para avaliação de desempenho físico e de habilidade no tiro para os agentes de segurança (AS) na Secretaria de Segurança Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (SPR/GSI-PR). 2. OBJETIVOS a. Regulamentar os arts. 8º e 9º da Portaria Interministerial MD/GSI-PR nº 1.897, de 12 de abril de 2024. b. Orientar os Comandos das Forças Armadas e as forças auxiliares na condução do processo de seleção preliminar dos candidatos ao exercício das atividades de agente de segurança. c. Estabelecer os critérios para a execução das avaliações, preliminares e complementares, de desempenho físico (TF1 e TF2) e de habilidade no tiro (TT) para o exercício das atividades de agente de segurança.Fechar