DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
116. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº
4.004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria
doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o
volume de suas importações do produto objeto da investigação foi considerada significativo
em comparação com o volume de sua produção própria do produto similar. Assegurou-se a
participação do grupo no curso da investigação enquanto parte interessada e na qualidade de
outra produtora nacional e importadora do produto objeto da investigação.
117. Destaque-se que, quando da verificação in loco realizada no Grupo Gold,
foram apresentados novos volumes de produção. Ademais, com base nas informações
apresentadas pelo grupo, foi identificado volume maior de importações do produto objeto
nos dados da RFB. No quadro a seguir são demonstrados os novos volumes, de maneira
que se pode observar, especialmente para P5, significativo decréscimo no volume de
produção do produto similar e significativo acréscimo no volume de importações do
produto objeto da investigação:
Período
Volume de Produção
(kg)
Volume de Aquisições/Importações
(kg)
P1
[ R ES T . ]
[ CO N F. ]
P2
[ R ES T . ]
[ CO N F. ]
P3
[ R ES T . ]
[ CO N F. ]
P4
[ R ES T . ]
[ CO N F. ]
P5
[ R ES T . ]
[ CO N F. ]
Fonte: Grupo Gold
Elaboração: DECOM
1.11. Das verificações in loco
118. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com
o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa
empresa no curso da investigação.
119. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
120. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na JAS.
121. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
122. Ademais, foi também realizado procedimento de verificação in loco das
informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre - MG, no período
de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação.
123. Os documentos comprobatórios da verificação in loco foram recebidos em
bases confidenciais.
124. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013,
os governos da China, da Colômbia e do Peru foram notificados da realização de
verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
125. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e
das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais
detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período (2023)
Grupo Klaus S.A.C.
Lima (Peru)
16 a 20 de outubro
Silca South America S.A.
Tocancipá - Cundinamarca (Colômbia)
23 a 27 de outubro
Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL Keys")
Haining (China)
27 a 29 de novembro
Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("Sanjin")
Yiwu (China)
30 de novembro a 1º de
dezembro
Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. ("Oscar")
Yiwu (China)
4 e 5 de dezembro
Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. ("Golden Liu")
Jinhua (China)
6 e 7 de dezembro
Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd. ("Rivers2Sea")
Jinhua (China)
8 a 11 de dezembro
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
126. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados
dessas verificações in loco.
127. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
128. Por meio dos Ofícios SEI nºs 449, 450, 451 e 452/2024, todos de 25 de
janeiro de 2024, as produtoras SL Keys, Sanjin, Oscar e Golden Liu, respectivamente,
foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos
fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco. Nos
mencionados ofícios foi notificado o prazo para protocolo de novas explicações, não sendo
recebida nenhuma manifestação das empresas ao término de tal prazo.
1.11.1. Das manifestações sobre as verificações in loco
129. Em manifestação protocolada em 29 de setembro de 2023, a JAS apresentou
argumentos referentes aos temas que haviam sido listados, em 15 de agosto de 2023, pelo
Grupo Gold e pelo Grupo Klaus para serem tratados na audiência pública marcada para 11 de
outubro de 2023. Dentre os temas listados para a audiência constava o item: "incorreções
apontadas no relatório de verificação in loco" realizada na peticionária.
130. Na referida manifestação, a JAS destacou que a equipe do DECOM, conforme
consta do relatório de verificação, concluiu que as correções/alterações apresentadas "não
modificavam de forma substancial a petição de abertura e informações complementares já
apresentadas."
131. Em seguida, a JAS apresentou esclarecimentos acerca do tratamento
dispensado ao chamado "bônus de chave", afirmando que as referidas bonificações foram
informadas desde a petição, bem como por ocasião da resposta ao ofício de informações
complementares, especificamente no Apêndice IX, "tendo sido informado o volume
relativo às saídas (bonificações) de produto similar". Destacou, ainda, que durante a
verificação in loco apresentou informações relativas a todas as notas fiscais emitidas pela
empresa, tendo a equipe do DECOM acesso a todas as informações relacionadas a essas
bonificações (número da nota fiscal, CODIP, data da emissão, CFOP, quantidades, valores
etc.).
132. Segundo a peticionária, "[a] s quantidades de chaves bonificadas eram
negociadas junto com a venda, caso a caso. Para concessão das bonificações eram considerados
a quantidade adquirida e o preço, com o objetivo de concluir a venda. O custo das bonificações
foi contabilizado no CPV juntamente com o custo dos produtos vendidos, e o ICMS destacado
nas Notas Fiscais de bonificação foi lançado na conta de ICMS redutora da receita de vendas. Em
síntese, desde a petição, a autoridade investigadora conta com todas as informações necessárias
para avaliar a matéria. Além disso, a JAS ressalta que tais bonificações, desde a petição, foram
informadas na coluna H3 do Apêndice IX, verão restrita, e, desde P2, foram praticamente
insignificantes em comparação com o volume de produção."
133. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de
outubro de 2023 e referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023,
abordaram o item "incorreções apontadas no relatório de verificação in loco na JAS".
Especificamente acerca das "chaves-bônus", as exportadoras registraram entendimento de
que o envio de produto adicional para cliente que alcançou determinado volume de compras
não seria mera saída de produto, mas uma efetiva concessão de desconto na forma de
produto, cabendo ao DECOM tratar as "chaves-bônus" como descontos de vendas e realizar
o ajuste adequado nos dados de vendas da indústria doméstica, especialmente no que tange
aos preços praticados.
134. Por sua vez, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024,
a JAS destacou que as verificações in loco realizadas pela equipe do DECOM nas empresas
chinesas demonstraram enormes discrepâncias nos dados apresentados pelas empresas
chinesas, e que o Departamento deveria utilizar os fatos disponíveis para apurar a
margem de dumping das referidas empresas.
135. Na mesma manifestação, a JAS destacou, com relação à verificação in loco
no Grupo Gold, as diferenças entre os dados de produção e vendas, elemento que fora
por diversas vezes destacado pelo próprio Grupo Gold ao longo da instrução processual
relação às outras produtoras nacionais. Na manifestação a JAS chamou a atenção para as
significativas correções nos dados de volume de produção e vendas do próprio Grupo
Gold após a verificação in loco conduzida pela equipe do DECOM, o que poderia indicar
que o Grupo estivesse inflando os próprios números relativos à produção e vendas no
mercado interno de produto de fabricação própria, especialmente de P3 para P5. Além
disso, a JAS registrou também que demonstraria que o Grupo Gold teria feito confusão
com a definição do produto similar, dada a alteração de sua lista de produtos.
136. Finalmente, em relação às correções de dados havidas na verificação in
loco do Grupo Gold, as quais considerou bastante significativas, a JAS se manifestou no
sentido de aguardar a edição de Nota Técnica de fatos essenciais para, caso entenda
necessário, se manifestar acerca da matéria. Reiterou, de qualquer forma, o entendimento
pela exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica.
1.11.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações sobre as verificações in loco
137. Com relação à manifestação conjunta da Klaus e da Silca acerca de alterações
de dados identificadas na verificação in loco da empresa JAS, o relatório da verificação in loco
já discorreu sobre as correções/alterações e a equipe de verificação considerou as alterações
havidas a título de pequenas correções como não modificadoras de forma substancial da
petição e informações complementares à petição apresentadas pela empresa.
138. Já com relação às bonificações de chaves, também registradas no mencionado
relatório, cumpre reforçar que, para o acumulado de P1 a P5, os produtos remetidos a título de
bonificação (notas fiscais de CFOP 6910) representaram aproximadamente 1,8% da quantidade
total do produto similar comercializado pela JAS. Levando em consideração que as bonificações
foram cada vez menos significativas em relação ao total comercializado (7,9% em P1, 0,0022%
em P2, 0,0006% em P3, 0,0152% em P4 e 0,0176% em P5), pode-se concluir que eventual,
inexpressivo, impacto causado pelas bonificações não afastaria o dano causado pelas
importações das origens investigadas.
139. No que concerne à menção da JAS às significativas correções nos dados de
volume de produção e vendas do próprio Grupo Gold após a verificação in loco, com efeito,
há de se concordar com a peticionária que, a despeito da indignação seletiva do referido
grupo no tocante às alterações nos volumes de produção apresentados pela Land e Dovale,
o próprio Grupo Gold alterou, em diversas oportunidades e em montantes expressivos, os
seus próprios dados.
140. Quanto à manifestação da JAS acerca das discrepâncias detectadas nas
verificações in loco das produtoras/exportadoras chinesas, cumpre mencionar não terem
sido apresentadas novas explicações por tais empresas dentro do prazo fixado nos Ofícios
SEI nº 449, 450, 451 e 452/2024, expedidos em 25 de janeiro de 2024, pelos quais o
DECOM as notificou das considerações acerca da utilização da melhor informação
disponível, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas. Conforme
registrado nos relatórios das verificações in loco, concluiu-se que as empresas Golden Liu,
Oscar, Sanjin e SL Keys não lograram comprovar os dados relativos à totalidade das
vendas, à capacidade instalada, aos estoques e volume de produção, às despesas de
vendas reportadas no Apêndice VII e à verificação das notas fiscais negativas.
141. Dessa maneira, nos termos do art. 50, § 3º e art. 179 do Decreto nº
8.058, de 2013, a determinação final levará em conta as melhores informações disponíveis
quanto ao cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas.
1.12. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
142. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no
dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações
brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa
de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.
143. Conforme exposto no item 1.17 deste documento, no entanto, quando da
determinação preliminar, considerando impactos de eventual aplicação sem o esclarecimento
das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, não houve aplicação de
direitos provisórios.
1.13. Da audiência
144. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia
15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas
a serem tratados:
1. Definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus):
(i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado
de reposição (Silca e Klaus);
(ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias-primas (Silca e Klaus); e
(iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold).
2. Indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para
caracterizar dano material (Grupo Gold);
3. Ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus):
(i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus);
(ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as
importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus);
(iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no
desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores
nacionais (Grupo Gold);
(iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria
doméstica (Grupo Gold);
4. Fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo Gold);
5. Incorreções apontadas no relatório de verificação in loco da JAS (Silca e Klaus):
(i) revisão dos custos;
(ii) tratamento dispensado ao chamado "bônus de chave".
145. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as
partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da
audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para
defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento
à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não
seria utilizado em prejuízo de seus interesses.
146. Dessa forma, no dia 11 de outubro de 2023 realizou-se audiência para
discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes representantes de membros
do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do governo do Peru e das seguintes
empresas: Aliança Metalúrgica, K2 Chaves Ltda., Global Comércio de Ferragens EIRELI, JAS,
Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca.
147. As partes interessadas JAS, Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca reduziram
suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações
foram devidamente incorporadas neste documento e são apresentadas de acordo com o
tema abordado.
1.14. Da prorrogação
148. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013,
prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início, por
meio da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de
outubro de 2023.
1.15. Da determinação preliminar
149. Em 5 de outubro de 2023, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº
40, de 4 de outubro de 2023, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº
888/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, elaborado pelo DECOM.
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