DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
150. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela
prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem
como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
151. No entanto, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas
partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação.
Considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o
esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-
se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.
1.16. Dos prazos e do cronograma da investigação
152. Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro
Antidumping, são apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os
artigos 59 a 63 do mencionado regulamento, os quais constaram da Circular SECEX nº 40,
de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023.
Disposição legal
Decreto nº 8.058/2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação.
30/01/2024
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos.
19/02/2024
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final.
20/03/2024
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas
partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.
09/04/2024
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.
29/04/2024
153. Salienta-se que, considerando a data de divulgação da presente nota
técnica e em consonância com o que estabelece o art. 62 do Regulamento Brasileiro, o
prazo para apresentação de manifestação final pelas partes fica alterado para o dia 24 de
junho de 2024.
1.17. Do encerramento da fase de instrução
1.17.1. Do encerramento da fase probatória e de manifestações sobre os
elementos constantes dos autos
154. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de janeiro de 2024,
ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 40, de 2023, que tornou públicos
os novos prazos da revisão. Apresentaram manifestações dentro desse prazo o Grupo
Gold, a Klaus e a Silca; a importadora K2 apenas solicitou sua exclusão da presente
investigação. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste
documento, de acordo com cada tema tratado.
155. Em 19 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que o Grupo Gold, a Klaus e a Silca, bem
como a peticionária, encaminharam considerações. Essas manifestações também foram
alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.
1.17.2. Do encerramento da fase de instrução
156. Em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase de instrução da investigação encerrou-se em 24 de junho de 2024.
Nessa data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas
partes interessadas.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
157. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do
tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura
de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais
cilindros como de uso geral, também denominadas "key blank".
158. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga
metálica composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em
latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o
acabamento cromado que as chaves originais têm.
159. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone na cabeça
das chaves.
160. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em
cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam,
basicamente, ao mercado de reposição.
161. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da
investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação
da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada,
em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e
montagem (no caso de chaves Tetra).
162. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina
de latão e a saída dos blanks. Na estampagem, a prensa bate com uma ferramenta
(estampo) na tira de latão e recorta a peça no formato de chave.
163. Em seguida, os blanks seguem para as fresas para elaborar o canal, que
consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a
cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação,
uma em cada lado do cunho (cabeça).
164. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um
aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada
manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética.
165. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão,
formando o blank na sua primeira etapa. Nas fresas, o blank é usinado, formando uma
ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No
cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o
código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem.
166. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de
confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para
usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na
sequência, a chave Tetra é montada, processo que consiste em prender o corpo
manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi
estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local
de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem.
167. Após consulta do DECOM, a peticionária informou que os seguintes
produtos estão excluídos do escopo da presente investigação:
- chaves multiponto (ou chaves de segurança);
- chaves do tipo Gorje (chaves fundidas); e
- chaves para fechadura de banheiro (que não necessitam de posterior
inclusão de segredo).
168. Por outro lado, destaque-se que o produto objeto da investigação também
inclui as chaves de latão que necessitarem passar por etapas posteriores de processamento,
incluindo, mas não se limitando, a revestimentos, pinturas, cortes, perfurações, soldagens ou
qualquer outro processamento, prévio e diverso de qualquer forma de inclusão de segredo.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
169. As chaves objeto da investigação são normalmente classificadas no
subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as
descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
Código NCM
Descrição
TEC (%)
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais
comuns.
-
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente.
-
8301.70.00
Chaves apresentadas isoladamente
16
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM
170. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve
em 16% durante todo o período de investigação de dano.
171. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes
preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00.
Preferências Tarifárias
NCM 8301.70.00
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 14 - Mercosul (Automotivo)
25% (dentro do limite do flex) ou 100% (além
do limite do flex)
Bolívia
AAP.CE 36 - Bolívia
100%
Chile
AAP.CE 35 - Chile
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
ALC Mercosul-Egito
40% em 01/09/2020
50% em 01/09/2021
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Israel
ALC Mercosul-Israel
100%
Paraguai
ACE 74 - Mercosul (Automotivo)
100%
Peru
ACE 58
100%
Uruguai
ACE 02 - Mercosul (Automotivo)
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Fonte: NCM/TEC
Elaboração: DECOM
172. Além das chaves objeto da investigação, classificam-se no subitem
tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos,
chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço
inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas).
2.2. Do produto fabricado no Brasil
173. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do
tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral.
174. A fabricação do produto similar doméstico segue, geralmente, as mesmas
etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita
no item 2.1: estampagem dos blanks para que sejam submetidos a fresagem e cunhagem
(no caso de chaves Yale) ou utilização de tornos para usinagem do vergalhão a fim de se
obter o corpo da chave e o encaixe da cabeça da chave, fresagem das ranhuras ou canais,
e prensagem para afixação do corpo à cabeça da chave (no caso de chaves Tetra).
175. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de
autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos
processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os
itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores).
176. O produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado
no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
2.3. Da similaridade
177. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
178. Dessa forma, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido
no Brasil, basicamente:
* são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente
bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de
latão, no caso das chaves Tetra);
* seguem processos de produção semelhantes;
* exibem as mesmas características físicas, consistindo, basicamente, em:
- peça de latão achatada, podendo ser revestida por meio de processo de
niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das
chaves Yale); ou
- peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e
podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de
plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Tetra);
* não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;
* prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento
de cadeados e fechaduras;
* são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais
sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens);
* concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves).
179. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de
apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a
similaridade.
2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade
180. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2023, a empresa Stam
Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como
objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de
cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping,
pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal
demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais.
181. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em
grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores
para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e
garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão.
Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da
produção e o abastecimento dos produtos finais.
182. Diante disso, a Stam manifestou-se contrária à continuidade da investigação
de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão.
183. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold afirmou que, após sua habilitação
e acesso aos autos restritos do processo, confirmara seu entendimento de que não
estariam presentes os elementos mínimos necessários para justificar a abertura da
investigação ou a aplicação de direitos antidumping.
184. Reforçou a argumentação, apresentada originalmente na resposta ao
Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que a definição do
escopo do produto seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento
da investigação, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 10 do Decreto nº
8.058, de 2013.
185. Assim, em relação ao produto objeto e produto similar, citou o art. 10 do
supramencionado decreto, que define o produto objeto como "produtos idênticos ou que
apresentem características ou composição química e características de mercado semelhantes"
e afirmou que a seleção feita pela JAS de chaves de latão, sem segredo e dos tipos Yale e
Tetra pareceu arbitrária e injustificável, uma vez que a real dimensão desse mercado
compreende chaves de diversos tipos, feitas com distintos materiais, comercializadas com e
sem segredo.
186. Nesse sentido, apresentou uma tabela com um resumo das características
físicas/composição química e de mercado envolvendo os diversos tipos de chave (todas com
a mesma classificação tarifária) e ressaltou a complexidade do mercado de chaves, uma vez

                            

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