DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
212. Quanto às chaves utilizadas em veículos automotivos, a peticionária ressaltou
novamente que a grande maioria dessas chaves conteria componentes eletrônicos.
Adicionalmente, existe uma distinção fundamental entre as chaves automotivas e as chaves
do tipo Yale. Nas chaves automotivas, o segredo seria simétrico, o que significaria que a chave
poderia ser inserida no cilindro em ambas as posições possíveis. Em contrapartida, no caso
das chaves do tipo Yale, o segredo não seria simétrico, restringindo a inserção da chave ao
cilindro a apenas uma das posições disponíveis.
213. Acerca da alegação do Grupo Gold de que certos tipos de chaves
poderiam ser substituídos por outros, a JAS enfatizou que as chaves desprovidas de
segredo não poderiam ser utilizadas como substitutas para chaves que possuem segredo.
Portanto, somente as últimas seriam disponibilizadas ao consumidor final. Além disso, as
chaves excluídas do âmbito da definição do "produto objeto da investigação" não
poderiam ser substituídas pelo produto objeto da investigação.
214. Com relação ao argumento do Grupo Gold de que as chaves de zamac
competiriam com as chaves de latão no mercado brasileiro, a JAS defendeu que elas não
seriam substituíveis:
"A começar pela resistência do zamac, inferior à do latão, fazendo com que as
chaves de zamac quebrem mais facilmente do que as de latão. Além disso, uma vez que
todos os pinos internos dos cilindros são de latão, o atrito com as chaves causa desgaste
mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão.
(...)
Além disso, conforme demonstrado pela peticionária em sua manifestação de 31
de julho de 2023, o processo produtivo e o custo da matéria-prima são significativamente
distintos"
215. Sobre a alegação do Grupo Gold de que no caso da investigação antidumping
de cadeados não foram estabelecidas diferenciações com base na matéria-prima, a JAS afirma
que o Grupo Gold omite que nesse caso específico a definição do produto sujeito às medidas
antidumping também continha exclusões, como, por exemplo, os cadeados destinados a
bicicletas. Isso indica que tanto o propósito de uso quanto a apresentação dos cadeados
constituíram elementos cruciais na definição do produto em questão. Ainda segundo a
peticionária:
"Há outras diferenças significativas entre chaves e cadeados. Os cadeados
constituem, todos, produto final, no sentido de que, adquiridos pelo consumidor, podem
ser imediatamente utilizados. Isso é diferente do que ocorre com as chaves. As chaves sem
segredo, para o consumidor final, não têm serventia, de forma que apenas as chaves com
segredo constituem, efetivamente, produto final."
216. A JAS destacou que, em grande parte dos casos, não é comum que a
definição do produto objeto de investigação corresponda a todos os produtos classificados
na mesma posição da NCM (Nomenclatura
Comum do Mercosul). Além disso,
considerando que o campo de descrição da mercadoria é alfanumérico e cabe ao
importador fornecer a descrição do produto, é frequentemente difícil determinar com
certeza se determinada importação se enquadra ou não no âmbito do produto
investigado. Consequentemente, segundo a peticionária, o DECOM adota a abordagem de
rotular essas transações como " talvez" relacionadas ao produto em investigação, o que
leva à notificação do importador para esclarecer a questão ao longo do processo de
investigação.
217. Além disso, de acordo com a JAS, o Grupo Gold estaria reiterando a
definição do produto que está sendo investigado, conforme proposto pela JAS e adotado
pelo DECOM, ao afirmar que a maioria das importações é de chaves sem segredo e que
parte dessas importações é destinada ao consumo próprio, com o destino final da chave
sendo desconhecido no momento da importação.
218. Ainda conforme a JAS, o destino específico das chaves de latão sem
segredo importadas não seria de grande relevância, uma vez que ao optar pela
importação, a empresa importadora simultaneamente opta por não fabricar ou adquirir o
produto nacional. Nesse sentido, o fato de parcela das importações de chaves de latão
sem segredo não ter um uso final predefinido demonstraria que essas importações estão
de fato competindo com a produção doméstica.
219. Ainda na manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS
apresentou suas considerações sobre a manifestação da Stam. A peticionária destacou
que tais argumentos reforçariam a compreensão de que chaves COM segredo e chaves
SEM segredo
representam mercados distintos
e, consequentemente,
justificaria a
delimitação do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância
determinar quem é responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O
ponto crucial seria que as chaves COM segredo não estão em competição direta com as
chaves SEM segredo.
220. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações nunca
tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que a prática de
dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria informações sobre
seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de complementar a produção
nacional com importações não poderia, por si só, ser condenada.
221. Em 11 de setembro de 2023, em 20 de outubro de 2023 e em 19 de
fevereiro de 2024, o Grupo Gold apresentou novamente manifestações com argumentos
referentes à definição do produto.
222. Comentou que a forma como a peticionária definiu o escopo da
investigação foi artificial e distorceu gravemente a possibilidade de chegar a conclusões
seguras sobre os elementos de dano e nexo causal, e que estaria claramente direcionada
contra a Gold, que complementa a sua produção com importações do produto objeto.
223. Com relação ao impacto da definição do produto sobre a análise de nexo
causal, reforçou o posicionamento de manifestações anteriores, nas quais argumentou
que a seleção do produto objeto foi feita de maneira arbitrária pela peticionária, visando
afetar principalmente a Gold.
224. O Grupo Gold destacou
que apresentara outras características
importantes do mercado
de chaves apresentadas na audiência,
como: (i) o
compartilhamento de canais de distribuição; (ii) a fabricação das chaves com a mesma
gama de materiais;
(iii) a inexistência de
normas técnicas específicas; e
(iv) a
complexidade do mercado, que contaria com mais de 2.500 modelos de chaves que
poderiam ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade. Assim,
segundo o grupo, a seleção de apenas dois tipos de chaves (Yale e Tetra), de apenas um
material (latão), inviabilizaria conclusões sobre dano e nexo causal.
225. Ressaltou que a seleção precisaria ser "condizente com a realidade do
mercado" a fim de evitar distorções nas análises de dano e nexo causal e reiterou seu
entendimento de que a segregação entre as chaves com e sem segredo, bem como a
exclusão de outros materiais e tipos de chaves comprometeria a análise de nexo
causal.
226. Segundo a Gold, especialmente em relação ao segredo, a peticionária não
é clara, pois, por um lado, entende que a destinação da chave (com segredo ou não) seria
irrelevante quando da importação do produto (fazendo com que todas as chaves,
independentemente de sua finalidade, sejam consideradas "sem segredo"), mas o mesmo
não seria válido para a produção doméstica, a partir da qual não se considera a
fabricação própria da chave do fabricante de cadeado ou fechadura, visto que elas "já
têm o seu uso final definido".
227. Nesse sentido, citou que manter essa segregação apenas para a produção
nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a
comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes. Esse
entendimento seria inclusive corroborado pela manifestação da Stam, que fabrica suas
próprias chaves, mas também importa estes produtos, e informou não poder definir, de
antemão, quais chaves (sejam as produzidas por ela ou as importadas) seriam destinadas
ao mercado de revenda e quais chaves seriam utilizadas para consumo próprio e venda
como uma chave com segredo.
228. Dessa forma, reiterou a importância de se utilizar critérios objetivos na
seleção do produto objeto e que reflitam a realidade prática, sob pena de se incorrer em
comparações inapropriadas e/ou enviesadas entre o produto similar e o produto
objeto.
229. A Klaus e a Silca, em manifestação conjunta protocolada em 20 de
outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023,
afirmaram que seria preciso considerar produtos com características físicas ou composição
química, e características de mercado semelhantes. Assim, a destinação do produto para
o mercado de reposição não deveria ser utilizada como fundamento para delimitação do
produto objeto para análise.
230. As duas empresas citaram que a JAS haveria afirmado nos autos que a
aposição de segredo é etapa posterior e adicional à produção das chaves sem segredo.
"Isso significa que a produção das chaves sem segredo é etapa anterior e necessária para
a produção de toda e qualquer chave com segredo (estas sim excluídas do escopo da
investigação), e a aposição de segredo em uma chave em branco ocorre conforme uma
decisão estratégica de negócio das produtoras de chaves e que não afeta, de qualquer
forma, o processo produtivo das chaves sob escopo."
231. Nesse sentido, a Klaus e a Silca deduziram que não seria cabível a
exclusão, na análise deste caso, do volume produzido de chaves em branco pelas
empresas fabricantes de fechaduras e cadeados que incluem segredo em todas ou quase
todas as chaves em branco que produzem. Elas citam ainda o fato de que "o consumo
cativo das chaves em branco produzidas pela própria Peticionária foram consideradas no
cálculo do volume de produção nacional e mesmo na estimativa do CNA".
232. Dessa forma, a Klaus e a Silca entendem que o volume de produção
nacional de chaves em branco e o consumo cativo nacional devem ser recalculados a fim
de incluir também a integralidade da produção de chaves em branco por outros
produtores nacionais, inclusive aqueles que consomem tais chaves de modo cativo para
a produção e posterior venda de chaves COM segredo.
233. A propósito da definição do produto investigado, tendo em vista que o
grupo Gold não teria apresentado novos argumentos, a JAS, em manifestação apresentada
em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro
de 2023, remeteu aos seus documentos anteriores, de 31 de julho e 7 de agosto de 2023,
que trataram dessa matéria. Sobre a definição do produto, a JAS destacou que ela
atendeu às disposições de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ressaltou
que a investigação não teria como objetivo prejudicar o grupo Gold.
234. Sobre as chaves sem segredo, a JAS voltou a destacar que a afirmação
das empresas Klaus e Silca de que "toda chave com segredo em algum momento foi uma
chave sem segredo" implicaria desconhecer que o "blank" constitui uma etapa do
processo produtivo de chaves com segredo. Assim, segundo a peticionária, o destino das
chaves seria determinado já no início do processo produtivo, e assim, as chaves com
segredo contariam com código de produto específico e diferente das demais chaves.
"Em síntese, não é que todas as chaves são produzidas sem segredo,
destinadas ao estoque para posteriormente ter definido seu destino (venda para o
mercado de reposição, no caso de chaves sem segredo ou retorno à linha de fabricação,
para aposição do segredo). Pelo contrário, no início do processo produtivo já está clara
e especificada a destinação da chave com segredo.
A chave sem segredo é um produto final que não se confunde com as chaves
com segredo, pois uma vez aposto o segredo, por exemplo, para um cadeado de 20mm
de uma determinada marca, essa chave somente poderá ser utilizada em um e apenas
um cadeado específico daquele modelo e marca.
A confusão que algumas partes interessadas fazem a propósito da definição do
produto objeto da investigação decorre de não aceitarem que além dos elementos relativos
a matérias-primas, processo produtivo e características físicas, tal definição também considera
o mercado a que o produto se destina, ou seja, o mercado de reposição.
Tanto é que, no caso da JAS, a produção das chaves somente é computada
quando se torna produto final, ou seja, chaves sem segredo, quando se trata de produto
destinado ao mercado de reposição, e chaves com segredo, quando concluídas todas as
etapas do processo produtivo, de forma que não há dupla contagem da produção."
235. Por fim, a peticionária voltou a esclarecer que as chaves de zamac possuem
um processo produtivo diferente do processo das chaves de latão sem segredo, além de
apresentam menor resistência e quebrarem mais facilmente, sendo assim inferiores às chaves
de latão.
236. As empresas Klaus e Silca, em manifestação conjunta protocolada em 30 de
janeiro de 2024, voltaram a defender que o escopo do produto fosse mais bem delimitado.
Segundo as empresas, a peticionária parece não ter deixado claro qual o efetivo escopo da
análise, tendo em vista o ofício enviado pelo DECOM solicitando esclarecimento sobre certos
produtos.
237. Assim, as duas empresas solicitaram que a definição final de escopo dos
produtos sob investigação fosse divulgada e que os dados a serem utilizados para fins de
análise do caso fossem devidamente ajustados.
238. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, o Grupo Gold
registrou entendimento de
que haveria "incertezas em relação
ao escopo da
investigação", pontuando que não estaria "(...) claro até agora para a própria autoridade
investigadora qual [seria] o produto objeto da investigação proposto pela JAS, conforme
demonstra[ria] Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de 2024."
239. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS rebateu
as alegações do Grupo Gold, que havia questionado a dificuldade de definição do produto
investigado. Segundo a peticionária:
Tal questionamento, ao contrário, demonstra o zelo da autoridade investigadora.
A fim de evitar repetição, a JAS não vai reproduzir as informações prestadas ao DECOM sobre
a matéria, ressaltando, apenas que o item da NCM em que se classificam as chaves objeto do
pleito inclui diversos outros produtos e que o campo descrição da mercadoria é um campo
alfanumérico e que a responsabilidade sobre a correta descrição do produto recai sobre o
importador.
2.3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade
240. Em relação à manifestação da Stam no sentido de que "não haveria
necessidade de uma investigação de dumping", uma vez que as importações, em elevada
quantidade, diversificam os fornecedores de sua cadeia produtiva e garantem o suprimento
de produtos que se valem de chaves de latão sem prejuízo ao mercado interno, insta notar
que a presente investigação cuida exatamente da análise da existência de dano à indústria
doméstica decorrente da prática de dumping nas importações do produto objeto.
241. No que tange à definição do escopo apresentada na petição para início da
investigação e à complexidade que tal definição traria ao dimensionamento do mercado, há que
se compreender que se trata de prerrogativa da peticionária, cabendo a ela avaliar o segmento
em que está inserida e a concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo.
242. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação
deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade
investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos
do processo.
243. Em relação à alegação trazida pelo Grupo Gold de que o produto objeto não
estaria contido no conceito previsto pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a
real dimensão de mercado envolveria diversos tipos de chaves fabricadas com distintos
materiais e comercializadas com e sem segredo, insta destacar que o DECOM entende não
haver qualquer violação do referido artigo, tendo em vista que a definição do produto objeto
da investigação como chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina
plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em
cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também
denominadas "key blank", engloba produtos idênticos ou que apresentam características
físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Assim, a
interpretação buscada pela parte contraria frontalmente a literalidade da norma.
244. A definição do produto objeto da investigação consiste em elemento de
extrema relevância, uma que, a partir dela, são definidos os demais fatores a serem
analisados no âmbito do processo. Nesse sentido, cabe à peticionária delimitar a referida
definição, sendo dela a prerrogativa de identificação do produto cujas importações
alegadamente a preço de dumping estariam causando o alegado dano.
245. Reitera-se, a esse respeito, a natureza "WTO plus" do art. 10 do Regulamento
Brasileiro, que delimita requisitos específicos para a definição do produto objeto da investigação,
uma vez que o Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem
observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro,
no entanto, indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da
investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros
estabelecidos. Nesse sentido, repisa-se que o DECOM entende não haver qualquer violação do
art. 10 do Regulamento Brasileiro no caso em tela.
246. Impende, ainda, frisar que o Painel em "Colombia - Fronzen Fries" (DS
591) já reconheceu que

                            

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