DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 653, DE 11 DE JULHO DE 2024
Institui o Programa Ensino Médio Mais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Ensino Médio Mais com a finalidade de
fomentar a elaboração de propostas pedagógicas para o ensino médio noturno presencial,
alinhadas ao perfil dos estudantes, bem como às suas necessidades e expectativas,
contribuindo para a permanência na escola.
Parágrafo único. O Programa Ensino Médio Mais visa fomentar a construção
de propostas de ensino médio com foco na melhoria da qualidade de ensino, priorizando
apoio técnico e financeiro às escolas que ofertam ensino médio noturno presencial.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Ensino Médio Mais:
I - implementar ações que assegurem o direito à aprendizagem dos estudantes,
a equidade no acesso e a permanência com trajetórias escolares bem sucedidas;
II - promover o aprimoramento da organização curricular e pedagógica voltada
aos estudantes do ensino médio noturno presencial, considerando seus perfis, suas
necessidades e suas expectativas e fortalecendo o protagonismo dos jovens; e
III - ampliar as estratégias para fortalecer o regime de colaboração de modo
a garantir a oferta de educação de qualidade, considerando a diversidade presente nas
juventudes e com foco no desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 3º O Programa Ensino Médio Mais será desenvolvido por meio das
seguintes ações:
I - realização de Webinário Nacional pela Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação - SEB/MEC, com foco nas orientações às secretarias e escolas para
a elaboração das propostas pedagógicas pelas escolas participantes do Programa;
II - elaboração, pelas escolas, pela equipe pedagógica e pelos estudantes do ensino
médio, de propostas pedagógicas que contemplem as demandas mapeadas nessa ação;
III - realização de Webinário Nacional pela Secretaria de Educação Básica para
apresentação, discussão e socialização das propostas elaboradas pelas escolas voltadas ao
atendimento dos estudantes do ensino médio beneficiados pelo Programa; e
IV - premiação das propostas que demonstrem, no decorrer do ano de 2025,
a obtenção de melhorias quanto à permanência na escola e à trajetória exitosa dos
estudantes do ensino médio participantes do Programa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 4º São princípios do Programa Ensino Médio Mais:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211
da Constituição e no art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes Bases da Educação Nacional);
II - a garantia do direito à aprendizagem e à construção de trajetórias
escolares bem sucedidas;
III - a promoção da equidade educacional no acesso e na permanência na
escola, considerando os perfis das diferentes juventudes e os aspectos regionais,
socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
V - o incentivo aos processos de diálogo e escuta dos estudantes na
elaboração das propostas pedagógicas; e
VI - a promoção e o reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão
nas escolas de ensino médio.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 5º São diretrizes para o desenvolvimento das ações do Programa Ensino
Médio Mais:
I - ampliar as estratégias de fortalecimento à construção de propostas
pedagógicas numa perspectiva democrática, estimulando a participação dos estudantes,
sujeitos do processo educativo;
II - reconhecer e apoiar a autonomia e o protagonismo das redes de ensino na
oferta do ensino médio; e
III - ampliar e socializar propostas pedagógicas alinhadas às necessidades dos
estudantes do ensino médio, considerando as juventudes e a presença de estudantes
trabalhadores na última etapa da educação básica.
CAPÍTULO IV
DA ELEGIBILIDADE DAS ESCOLAS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 6º Serão elegíveis para participação no Programa Ensino Médio Mais e
recebimento de recursos:
I - escolas de ensino médio da rede estadual que atendam pelo menos uma
turma de ensino médio noturno; e
II - escolas com menores Índices de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação
Básica - INSE (I, II e III) que atendam pelo menos uma turma de ensino médio noturno.
Parágrafo único. As escolas integrantes do Programa Ensino Médio de Tempo
Integral - EMTI, instituído pela Portaria MEC nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, e
atualmente regido pela Portaria MEC nº 2.116, de 6 de dezembro de 2019, e que
receberam recursos do Programa Itinerário Formativos - Proif, instituído pela Portaria MEC
nº 733, de 16 de setembro de 2021, não serão elegíveis no Programa Ensino Médio
Mais.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO
Art. 7º O apoio técnico às Secretarias de Educação Estaduais e Distrital será
realizado por meio da:
I - realização do 1º Webinário Nacional do Ensino Médio Mais pela Secretaria
de Educação Básica, em 2024, com a participação de representantes das Secretarias de
Educação Estaduais e Distrital e da equipe pedagógica das escolas elegíveis selecionadas,
para discussão e definição das orientações necessárias que serão destinadas às escolas
para a elaboração de propostas pedagógicas e das informações para o desenvolvimento
de atividades voltadas à escuta dos estudantes do ensino médio participantes do
Programa; e
II - realização do 2º Webinário Nacional do Ensino Médio Mais pela Secretaria
de Educação Básica, no final do ano de 2025, com a participação de representantes das
Secretarias de Educação Estaduais e Distrital, gestores, professores e estudantes das
escolas participantes do Programa Ensino Médio Mais, para apresentação, discussão e
socialização das propostas elaboradas para o ensino médio e premiação das escolas,
conforme previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º O
apoio financeiro às escolas para
elaboração de propostas
pedagógicas voltadas aos estudantes do ensino médio noturno presencial será realizado
por meio do repasse de recursos, via Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE,
conforme disponibilidade orçamentária a ser atestada previamente pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e com regras definidas em resolução
específica.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 8º deverão ser utilizados
para o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - reuniões pedagógicas;
II - encontros formativos;
III - rodas de conversa com estudantes;
IV - visitas técnicas (escolas, universidades, instituições, museus e eventos acadêmicos);
V - grupos focais com estudantes da escola e egressos; e
VI - eventos culturais com a comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS DAS ESCOLAS
Art. 10. O processo de elaboração das propostas pedagógicas para o Ensino
Médio Mais pelas escolas deverá considerar:
I - o desenvolvimento de
atividades, na perspectiva democrática e
participativa, que possibilitem aos professores e estudantes a reflexão sobre as diversas
dimensões que incidem na oferta do ensino médio noturno presencial;
II - a realização de encontros, no espaço escolar, para a escuta dos jovens que
frequentam as turmas de ensino médio noturno presencial, com o objetivo de conhecer
de forma ampla os diferentes perfis dos estudantes, de modo a subsidiar a elaboração de
propostas alinhadas às suas necessidades e expectativas; e
III - as orientações encaminhadas
pelas Secretarias de Educação que
acompanharão o desenvolvimento da ação junto às escolas participantes.
Art. 11. As propostas pedagógicas das escolas deverão contemplar os seguintes aspectos:
I - concepção de educação que orienta a referida proposta;
II - contextualização do processo de elaboração da proposta, relatando as atividades
realizadas e os respectivos resultados que contribuíram para a finalização da proposta; e
III - apresentação de dados e informações sobre a estrutura da organização
curricular e as estratégias metodológicas diferenciadas, que atendam, de modo efetivo, às
necessidades e ao perfil dos estudantes, considerando o contexto em que vivem.
CAPÍTULO VII
DOS WEBINÁRIOS NACIONAIS
Art. 12. O 1º Webinário, previsto no art. 3º, inciso I, será realizado pela Secretaria de
Educação Básica no ano de 2024, tem como objetivo a discussão e a definição das orientações
necessárias que serão destinadas às escolas para a elaboração de propostas pedagógicas e das
informações para o desenvolvimento de atividades voltadas à escuta dos estudantes do ensino
médio beneficiados pelo Programa e contará com a participação das Secretarias de Educação
Estaduais e Distrital, dos gestores escolares, dos professores e dos estudantes.
Art. 13. O 2º Webinário, previsto no art. 3º, inciso III, será realizado pela
Secretaria de Educação Básica ao final do ano de 2025, tem como objetivo a
apresentação, discussão e socialização das propostas elaboradas para o ensino médio
noturno, implementadas pelas escolas durante o ano de 2025, e incluirá a ação de
premiação das escolas, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, bem como contará com a
participação das Secretarias de Educação Estaduais e Distrital, dos gestores escolares, dos
professores e dos estudantes.
Parágrafo único. Os eventos de que tratam os arts. 12 e 13 contarão com a
participação
de especialistas
no
tema e
representantes
do
Comitê Nacional
de
Monitoramento e Avaliação do Ensino Médio.
CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO DAS PROPOSTAS DAS ESCOLAS
Art. 14. A premiação prevista no art. 3º, inciso IV, será realizada por meio do
seguinte processo:
I - seleção, pelas Secretarias Estaduais e Distrital, de três a cinco propostas por
Unidade Federativa - UF, elaboradas pelas escolas das redes participantes do Programa Ensino
Médio Mais, a serem encaminhadas ao Comitê Nacional de Monitoramento e Avaliação do
Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC nº 2.092, de 7 de dezembro de 2023, responsável
pela análise das propostas e pela definição das propostas vencedoras do prêmio;
II - análise pelo Comitê Nacional de Monitoramento e Avaliação do Ensino
Médio das propostas elaboradas pelas escolas e selecionadas pelas Secretarias, que
demonstrem maior relevância no que se refere aos aspectos que contribuem para a
permanência dos estudantes de ensino médio do turno noturno na escola; e
III - divulgação das propostas vencedoras no Webinário Nacional, sendo uma
por UF ou três por região, conforme descrito no art. 7º, inciso II.
Parágrafo único. O Comitê Nacional de Monitoramento e Avaliação do Ensino
Médio realizará a análise das propostas selecionadas para concorrerem à premiação a partir de
critérios que considerarem os elementos e aspectos descritos nos arts. 10 e 11 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DA ADESÃO DOS ENTES E DA PARTICIPAÇÃO DAS ESCOLAS NO PROGRAMA
Art. 15. A adesão dos estados e do Distrito Federal é voluntária e será
realizada mediante confirmação pelo Secretário de Educação, encaminhada à Secretaria
de Educação Básica, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle - Simec.
Parágrafo único. No ato da adesão, a Secretaria de Educação selecionará as
escolas de sua rede para participação do Programa Ensino Médio Mais, com base na lista
de escolas elegíveis disponibilizada pelo Ministério da Educação, e indicará representante
da Secretaria responsável por acompanhar e orientar as escolas participantes do
programa.
Art. 16. Para participação no Programa Ensino Médio Mais, os gestores das
escolas selecionadas pelas Secretarias de Educação deverão confirmar interesse em
participar do Programa e preencher o planejamento, por meio do Sistema PDDE
Interativo, em módulo específico do programa.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Art. 17. A Secretaria de Educação Básica terá as seguintes responsabilidades:
I - coordenar nacionalmente o Programa Ensino Médio Mais;
II - prestar assistência técnica e financeira às Entidades Executoras aderentes
e escolas participantes;
III - definir as diretrizes gerais e a estrutura operacional do Programa Ensino Médio Mais;
IV - orientar as Entidades Executoras e as unidades escolares quanto aos
procedimentos de adesão no Simec e no sistema PDDE Interativo, aos compromissos e às
atribuições no planejamento e na execução do Programa Ensino Médio Mais;
V - disponibilizar às Entidades Executoras aderentes e unidades escolares
participantes instrumentos pedagógicos e orientações para desenvolvimento das ações do
Programa Ensino Médio Mais;
VI - realizar os Webinários Nacionais do Ensino Médio, previstos no art. 3º,
incisos I e III, garantindo a participação das Secretarias de Educação Estaduais e Distrital
e respectivas escolas que ofertam pelo menos uma turma de ensino médio noturno;
VII - manter articulação com as secretarias, para a realização de atividades de
acompanhamento e avaliação das ações, de maneira a garantir a boa e regular aplicação
dos recursos em favor das escolas beneficiárias;
VIII - encaminhar ao FNDE a relação nominal das escolas selecionadas pelas
Secretarias, e que confirmaram interesse em participar do programa no PDDE Interativo,
para fins de repasse dos recursos; e
IX - monitorar o processo de execução das ações e os resultados obtidos.
Art. 18. O FNDE tem como responsabilidades:
I - operacionalizar os repasses financeiros previstos no Programa Ensino Médio
Mais, bem como acompanhar a prestação de contas dos investimentos realizados via PDDE;
II - elaborar e divulgar as normas relativas aos procedimentos de atualização
cadastral no sistema PDDEWeb, bem como aos critérios de repasse, execução financeira
e prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Programa Ensino Médio
Mais;
III - providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas
à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa Ensino Médio
Mais;
IV - repassar às Unidades Executoras os recursos devidos às unidades
escolares, mediante depósito nas contas abertas especificamente para essa finalidade;
V - enviar, aos órgãos do Poder Legislativo dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, e disponibilizar, no sítio www.fnde.gov.br, informações relativas aos
valores transferidos às Unidades Executoras;
VI - manter atualizados dados e informações cadastrais, além de informações
sobre prestação de contas das Unidades Executoras;
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