DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 12 DE JULHO DE 2024
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 193ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024 e
publicado no DOU no dia 9.07.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário da Fazenda do Estado de
Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
1099/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação
antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 193ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024:
Convênio ICMS nº 75/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia,
prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS
incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos
termos do Convênio ICMS nº 180/21.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ajuste SINIEF nº 3, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU de 29 de
abril de 2024, Seção 1, páginas 166 a 181:
I - onde se lê:
"1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
leia-se:
"1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
II - onde se lê:
"2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se
neste 
código
as 
devoluções
de
vendas 
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de
produção do estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou
"6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também
se 
classificam 
neste 
código 
os 
retornos 
de 
mercadorias 
não 
entregues 
ao
destinatário.";
leia-se:
"2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se
neste 
código
as 
devoluções
de
vendas 
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda
de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de
produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou
"6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também
se 
classificam 
neste 
código 
os 
retornos 
de 
mercadorias 
não 
entregues 
ao
destinatário.";
III - onde se lê:
"2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria
efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504
e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, destinada a não contribuinte".Também se classificam neste código
quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas
nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente
de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de
devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou
"2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.";
leia-se:
"2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria
efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504
e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora
do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se classificam
neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido
com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico
de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de
devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou
"2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.";
IV - onde se lê:
"2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.";
leia-se:
"2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.";
V - onde se lê:
"2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
leia-se:
"2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
VI - onde se lê:
"3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do
estabelecimento em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste
código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.";
leia-se:
"3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se
neste 
código
as 
devoluções
de
vendas 
de
produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 -
Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele
transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues
ao destinatário.";
VII - onde se lê:
"3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da
mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.";
leia-se:
"3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas
de terceiros,
que não
tenham sido
objeto de
industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também
se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.";
VIII - onde se lê:
"3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se
neste 
código
as 
devoluções
de
vendas 
de
produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". Também se classifica
neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", , cujas saídas tenham sido classificadas no
código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'".
Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.";
leia-se:
"3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".
Classificam-se
neste 
código
as 
devoluções
de
vendas 
de
produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham
sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime
de "drawback"". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.";
IX - onde se lê:
"3.212 - Devolução de venda
no mercado externo de mercadoria
industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias
industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria
industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)". 3.250 -
COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA";
leia-se:
"3.212 - Devolução de venda
no mercado externo de mercadoria
industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de mercadorias
industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria
industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".";
X - onde se lê:
"Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.";
leia-se:
"3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.";
XI - onde se lê:
"5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.";
leia-se:
"5.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.";

                            

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