DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - onde se lê:
"5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
leia-se:
"5.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
XIII - onde se lê:
"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por
documento fiscal do varejo.";
leia-se:
"5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por
documento fiscal do varejo.";
XIV - onde se lê:
"5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
leia-se:
"5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
XV - onde se lê:
"5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para
criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as remessasm, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.";
leia-se:
"5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para
criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.";
XVI - onde se lê:
"6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio.";
leia-se:
"6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio.";
XVII - onde se lê:
"6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".";
leia-se:
"6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para
entrega futura.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos
industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".";
XVIII - onde se lê:
"6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.";
leia-se:
"6.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.";
XIX - onde se lê:
"6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
leia-se:
"6.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
XX - onde se lê:
"6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por
documento fiscal do varejo.";
leia-se:
"6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal
relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por
documento fiscal do varejo.";
XXI - onde se lê:
"7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
leia-se:
"7.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.";
XXII - onde se lê:
"6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.";
leia-se:
"6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.";
XXIII - onde se lê:
"6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
leia-se:
"6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria
rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou
não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação
contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários
ou bens de consumo final.";
XXIV - onde se lê:
"6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido
pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente."
leia-se:
"6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading
company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.";
XXV - onde se lê:
"7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de
mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializados pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).";
leia-se:
"7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de
mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).".
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.200, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de
julho
de 2023,
que
dispõe
sobre o
Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
no art. 22
do Anexo da Diretriz
da Comissão de Comércio
do Mercosul
(MERCOSUL/CCM/DIR) nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho
de 2009, no Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326,
de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção
Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros , promulgado
pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020. resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................................
VI - recomendação, a prática desejável que tem por objetivo aumentar a
segurança da cadeia de suprimentos ou a conformidade aduaneira;
VII - cadeia de suprimentos, todos os parceiros de negócios envolvidos direta
ou indiretamente na movimentação das mercadorias no comércio internacional, do ponto
de origem ao ponto de destino final;
VIII - ponto de contato do interveniente, um funcionário designado por este
como responsável pela comunicação com a RFB, com vistas a tratar das solicitações
efetuadas pelas partes e da prestação das informações requeridas ao interveniente durante
e após o processo de certificação; e
IX - ponto de contato da RFB, servidor designado com o objetivo de esclarecer
dúvidas sobre o Programa OEA e procedimentos aduaneiros correlatos." (NR)
"Art. 18. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
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