DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do
ponto de contato a que se refere o art. 2º, caput, inciso VIII;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Caso a autoridade a que se refere o § 2º não reconsidere sua decisão no
prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do recurso, este deverá ser
distribuído a outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA .
§ 4º O recurso de que trata o § 3º será julgado pelo Chefe da EqOEA no prazo
de até trinta dias, contado da data do recebimento.
§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso, a ser apresentado no
prazo de dez dias, contado da data da ciência da decisão, ao Chefe do CeOEA, que o
decidirá de forma definitiva em até trinta dias." (NR)
"Art. 27. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com
participação de empresas certificadas no Programa OEA, o ponto de contato do
interveniente deverá comunicar o fato à EqOEA com a antecedência mínima de noventa
dias, contados da efetivação do processo de reorganização societária.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 31-A. A exclusão de interveniente certificado no Programa OEA poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Parágrafo único. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a
exclusão a que se refere o caput." (NR)
"Art. 31-B. A exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente poderá
ocorrer a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório
Executivo no DOU." (NR)
"Art. 32. A exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA
ocorrerá nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no
âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou
revalidação.
....................................................................................................................................
§ 2º A exclusão a que se refere o caput será efetuada mediante abertura de
processo, instruído com termo de exclusão que apresente a descrição dos requisitos,
critérios ou regras não atendidas." (NR)
"Art. 40. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - os gerentes do CeOEA;
III - os chefes de EqOEA;
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 43. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA,
resultantes de processo de transformação, fusão, cisão ou incorporação.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 50. Após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto nesta
Instrução Normativa, os intervenientes certificados ou que protocolaram Requerimento de
Certificação até 31 de julho de 2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados
referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos art. 13 a
15, que serão objeto de monitoramento a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art. 2º Os arts. 31-A e 31-B ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução
Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
Art. 3º A Seção I do Capítulo X da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de
julho de 2023, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção I
Dos critérios e requisitos aplicáveis aos requerimentos protocolados até 31 de
julho de 2024" (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 2.154, de 26 de julho de 2023:
I - § 1º do art. 32;
II - art. 37; e
III - art. 47.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA NA 8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA COGER Nº 958, DE 11 DE JULHO DE 2024
Desmembra a continuidade
dos trabalhos de
processo administrativo de responsabilização.
A CHEFE SUBSTITUTA DO ESCRITÓRIO DE CORREGEDORIA DA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 356 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na Seção 1-B do DOU de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no§ 1º do inciso III do art. 40 da Portaria ME nº 7081,
de 09 de agosto de 2022, no art. 8º e nos §§3º e 4º do art. 10 da Lei nº 12.846, de
1° de agosto de 2013, e no art. 4º do Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022,
resolve:
Art. 1º Desmembrar, por CNPJ, a apuração das possíveis irregularidades
referentes aos atos e fatos que constam do Processo Administrativo de Responsabilização
instaurado no PAR nº 14044.720092/2022-60, ante as razões apresentadas no Ofício nº
002/2024-CPAR 14044.720092/2022-60, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 2º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades
pertinentes 
à 
pessoa 
jurídica 
LEARNING 
ADVICE 
CONSULTORIA 
LTDA 
- 
CNPJ
16.643.873/0001-52,
no Processo
Administrativo de
Responsabilização
- PAR nº
14044.720033/2024-53.
Art. 3º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades
pertinentes à pessoa jurídica MACHADO & BACCON ASSESSORIA EM GESTAO
EMPRESARIAL
LTDA- 
CNPJ
11.004.248/0001-47,
no
Processo 
Administrativo
de
Responsabilização - PAR nº 14044.720034/2024-06.
Art. 4º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades
pertinentes à pessoa jurídica MACHADO & OLIVEIRA PUBLICACOES LTDA - CNPJ
08.624.380/0001-47,
no Processo
Administrativo de
Responsabilização
- PAR nº
14044.720035/2024-42.
Art. 5º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades
pertinentes à pessoa jurídica M&M CONSULTORIA E GESTAO TRIBUTÁRIA LTDA - CNPJ
26.510.843/0001-21,
no Processo
Administrativo de
Responsabilização
- PAR nº
14044.720036/2024-97.
Art. 6º Determinar o seguimento da apuração das possíveis irregularidades
pertinentes à pessoa jurídica MARCON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ
08.892.939/0001-10,
no Processo
Administrativo de
Responsabilização
- PAR nº
14044.720037/2024-31.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ELIANE CRISTINA MARTINS
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 10, DE 12 DE JULHO DE 2024
Aprova a versão 3.7b do Programa Gerador da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(PGD DCTF).
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, DECLARA:
Art. 1º Fica aprovada a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF, que deve ser utilizada para o
preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que
estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão,
total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Parágrafo único. A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:
I - permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo estabelecimento e mesmo
período de apuração; e
II - atualizar a Tabela de Códigos do programa.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MAIRA NERY LEMOS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações
Dia 24 de Julho de 2024, às 09:30 horas
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
1 - Processo nº: 10109.724889/2023-64 - Recorrente: OSMILDA DE PAULA LIMA OLIVEIRA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10111.721339/2023-44 - Recorrente: MICHEL FERNANDO FERREIRA DOS
SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
3 - Processo nº: 10814.720612/2023-04 - Recorrente: VICTOR ALEJANDRO HIDALGO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
4 - Processo nº: 10925.730878/2023-08 - Recorrente: KROMOS CONEXOES EM
TECNOLOGIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
5 - Processo nº: 10935.737772/2023-16 - Recorrente: JOSE TEIXEIRA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
6
- Processo
nº:
11128.720265/2024-93
- Recorrente:
BRILHANTINA
COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 11128.721654/2023-55 - Recorrente: MUNDIPARTS COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
8 - Processo nº: 15771.720222/2022-11 - Recorrente: E-SANTEX IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Dia 24 de Julho de 2024, às 13:30 horas
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
9 - Processo nº: 15165.722213/2022-02 - Recorrente: GKF BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS
DE BAZAR, USO PESSOAL E INFORMATICA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 15165.722661/2023-89 - Recorrente: MANACA DO BRASIL COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 15771.720940/2022-89 - Recorrente: TRUST INTERNATIONAL CO M E R C I O
EXTERIOR LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
12
- Processo
nº:
15771.722003/2023-49
- Recorrente:
PATAGONIA
COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
13 - Processo nº: 17833.756514/2023-18 - Recorrente: PATRICK DE SOUSA FERNA N D ES
BRISCHILIARI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 19315.723148/2023-03 - Recorrente: LINDONES PASTORIO e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
15 - Processo nº: 19315.724485/2023-18 - Recorrente: MATHEUS BAYER GONCALVES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ01 / 1ª Camara Recursal de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 08ª Turma Recursal a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de
vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em
Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 2 dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral,
favor juntá-lo aos autos.

                            

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