DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dia 26 de Julho de 2024, às 08:00 horas
Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA
62 - Processo nº: 10166.725292/2016-23 - Recorrente: FERNANDA COELHO
FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
63 - Processo nº: 10166.737681/2019-44 - Recorrente: WALTER COSTA
VERGNIAUD e Interessado: FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 10283.725408/2016-98 - Recorrente: JOSEMAR BERCOT
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo nº: 10348.728865/2021-08 - Recorrente: LUIS FELIPE DE
BARROS FREIRE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 10469.728762/2021-63 - Recorrente: JORGE ALBERTO DE
FREITAS MOTTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
67 - Processo nº: 10480.721153/2020-44 - Recorrente: CARLOS ALBERTO
GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
68 - Processo nº: 10730.724352/2019-81 - Recorrente: FRANCISCO ASSIS
SANTOS NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
69 - Processo nº: 10768.720164/2022-52 - Recorrente: HAROLDO VIEIRA DE
MORAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
70 - Processo nº: 10768.721768/2022-16 - Recorrente: JOSE LUIZ SALGUEIRO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
71 - Processo nº: 10768.721910/2022-25 - Recorrente: JOSE LUIZ SALGUEIRO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
72 - Processo nº: 10940.721559/2015-03 - Recorrente: LUIS HENRIQUE
BORGO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
73 - Processo nº: 11080.727121/2017-22 - Recorrente: REJANE CRISTINE
BARRETO CENTENO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
74 - Processo nº: 11080.727124/2017-66 - Recorrente: REJANE CRISTINE
BARRETO CENTENO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
75 - Processo nº: 11080.728946/2015-01 - Recorrente: YARA MARIA ROLIM
COSTA MEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
76 - Processo nº: 11277.733172/2022-53 - Recorrente: JORGE ALBERTO DE
FREITAS MOTTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo nº: 11543.720300/2015-82 - Recorrente: ERNESTO CONTI
NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
78 - Processo nº: 12448.720728/2015-76 - Recorrente: CARLA LUCIENE LIMA
DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 12448.727456/2019-69 - Recorrente: CARLA LUCIENE LIMA
DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
80 - Processo nº: 12448.729320/2016-41 - Recorrente: CRISTIANE TAVARES
DE ALMEIDA GRIPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 12448.729321/2016-95 - Recorrente: CRISTIANE TAVARES
DE ALMEIDA GRIPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 12448.732462/2014-23 - Recorrente: ROSANGELA BASTOS
DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 13421.720404/2017-61 - Recorrente: MARCIA LUIZA
CAVALCANTI TENORIO DE MELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 13771.720407/2015-62 - Recorrente: JONAS SILVA FREIRE
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 13964.720621/2015-51 - Recorrente: CELIO FLORENCO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
86 - Processo nº: 15952.720092/2017-12 - Recorrente: ETHEL CIPELE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
87 - Processo nº: 17284.720714/2016-77 - Recorrente: LUIZA PACHECO
STEELE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
88 - Processo nº: 17284.720716/2016-66 - Recorrente: LUIZA PACHECO
STEELE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
89 - Processo nº: 18470.722247/2018-47 - Recorrente: JOSE AMERICO
GOMES NAZARE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
90 - Processo nº: 18470.729441/2017-72 - Recorrente: JORGE ALBERTO
BRAUNS GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Dia 26 de Julho de 2024, às 13:00 horas
Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA
91 - Processo nº: 19555.723123/2021-15 - Recorrente: MARIA DAS GRACAS
FERREIRA BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
92 - Processo nº: 19555.724395/2022-13 - Recorrente: ANA ELIZABETH
FONSECA JEKER e Interessado: FAZENDA NACIONAL
93 - Processo nº: 19613.727243/2021-41 - Recorrente: MOACIR CELSO
SCHULTZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
94 - Processo nº: 19613.733195/2021-21 - Recorrente: SONIA APARECIDA DE
LIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
95 - Processo nº: 19613.738706/2022-81 - Recorrente: DOUGLAS RODRIGUES
DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
96 - Processo nº: 19613.740191/2022-80 - Recorrente: DOUGLAS RODRIGUES
DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
97 - Processo nº: 11277.734233/2023-81 - Recorrente: IVANEIDE PAULINA
DO NASCIMENTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO CESAR MACEDO PESSOA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10 / 10ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 5 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA
DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra
em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da
tributação previsto nos arts. 35 e 36
da Lei nº 12.973, de 2014, destinado
especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos
arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei
nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA
DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra
em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da
tributação previsto nos arts. 35 e 36
da Lei nº 12.973, de 2014, destinado
especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos
arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei
nº 12.973, de 2014, arts. 35, 36 e 50.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA
DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra
em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da
tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente
para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no
art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra
em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da
tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente
para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no
art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na
forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável
às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos
arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2004, entre eles a necessidade do regime de
afetação conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 28 a 31
e 68; Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, arts. 2º e 55; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º, 2º
e 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.358-A - Código Civil.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 11 DE JULHO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data
de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art.
4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114,
de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 12 DE JULHO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas
que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data
de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de
ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, § 3º; Lei nº 9.069,
de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art.
4º; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114,
de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 12 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do
Requerimento de número 18.783, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Segurança, Depositário e Operador
Portuário, a empresa DECAL BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.973.894/0001-94.
Art. 2º Esta certificação é válida somente para o referido estabelecimento, situado
no Porto de Suape. não se estendendo a eventuais filiais.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JAIME FERRAZ DA MOTA
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