DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 22, DE 12 DE JULHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade IMPORTADOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
10906.297782/2024-25, declara:
Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade
IMPORTADOR, sob nº IP/09203/00067, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e
Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0001-56, situado na Rua Marechal
Deodoro 2022, Trevo Oeste, BR 282, Bairro Taboão, Campos Novos/SC.
Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade DISTRIBUIDOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
10906.297782/2024-25, declara:
Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade
DISTRIBUIDOR, sob nº DP/09203/00068, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e
Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0001-56, situado na Rua Marechal
Deodoro 2022, Trevo Oeste, BR 282, Bairro Taboão, Campos Novos/SC.
Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 24, DE 12 DE JULHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade IMPORTADOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
10906.297860/2024-91, declara:
Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade
IMPORTADOR, sob nº IP/09204/00030, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e
Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0003-18, situado na Rua Frederico
Jensen 180, Galpão 01, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC .
Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2024
Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune
na atividade DISTRIBUIDOR.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
10906.297860/2024-91, declara:
Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade
DISTRIBUIDOR, sob nº DP/09204/00031, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e
Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0003-18, situado na Rua Frederico
Jensen 180, Galpão 01, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC.
Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO LUIZ GARBIN
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.132, DE 9 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, considerando o disposto no inciso I do art. 4º da
Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Reconhecer a capacidade operacional da empresa Quinel Limited
como entidade certificadora de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de
jogos on-line a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput será válido pelo
prazo de
três anos, desde que
mantidas as condições de
habilitação jurídica,
regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica demonstradas nos
autos do Processo SEI nº 14022.045212/2024-58, conforme Nota Técnica SEI nº
1797/2024/MF, nos termos do art. 17 da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro
de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94
onde se lê:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no
mínimo, os seguintes:
leia-se:
Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no
mínimo, os seguintes:
onde se lê:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no
mínimo, os seguintes;
leia-se:
Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no
mínimo, os seguintes;
onde se lê:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos
que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta,
verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger
providências voltadas à:
I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do
apostador e as operações a ele associadas;
II - verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa
exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito
colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III - obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma
necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido
nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da
data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
leia-se:
Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos
que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta,
verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
§ 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à:
I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do
apostador e as operações a ele associadas;
II - verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa
exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito
colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e
III - obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma
necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido
nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas.
§ 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que
a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE JULHO DE 2024
Nº 22.321 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO, CPF nº ***.414.066-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.322 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO EDIRLEY NEMÉZIO, CPF nº ***.670.621-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.323 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BIRD CAPITAL LTDA., CNPJ nº 54.572.861, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.324 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO,
CPF nº ***.825.658-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA
Em Exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE
CO N D U T A
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 10, DE 26 DE JUNHO DE 2024
A
DIRETORA DA
DIRETORIA
DE
INFRAESTRUTURA DE
MERCADO
E
SUPERVISÃO DE CONDUTA - DISUC, considerando a designação prevista no art.2º da
Portaria SUSEP nº 8.292, de 14 de maio de 2024; no uso da competência delegada
pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de
2023; tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II do art. 5º, no art. 23 e no inciso I
do art. 31 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta
do Processo Susep nº 15414.615676/2023-11, resolve:
Art. 1º Cadastrar ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y
REASEGUROS, sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Espanha,
como ressegurador admitido, nos termos do art. 4º da Circular Susep nº 527, de 25
de fevereiro de 2016, para operar no Brasil.
Art. 2º Cancelar o cadastro de ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE
SEGUROS Y REASEGUROS como ressegurador eventual, concedido pela Portaria Susep
nº 8.092, de 16 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIA NORMANDE LINS

                            

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