DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.805, DE 12 DE JULHO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho no âmbito do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
A MINISTRA
DE ESTADO DA GESTÃO
E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista as informações apresentadas por
meio do Processo SEI nº 10199.115144/2023-48, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o
exercício de atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em
função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 2º São unidades instituidoras do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos - MGI, o Gabinete da Ministra de Estado, a Secretaria-Executiva, os
Órgãos Específicos Singulares e os Órgãos de Assistência Direta e Imediata que
compõem a sua estrutura.
§ 1º. As autoridades máximas das unidades instituidoras, de que trata do
caput, deverão manter contato permanente com a Diretoria de Gestão de Pessoas da
Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD.
§ 2º. Compete aos chefes dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata à
Ministra
de Estado
da
Gestão
e da
Inovação
em
Serviços Públicos
exercer
a
competência de que trata o caput em seu âmbito de atuação.
§ 3º As autoridades máximas das unidades que desejarem implementar o
PGD deverão submeter a minuta do ato de instituição à apreciação prévia do Comitê
Executivo do PGD, para manifestação sobre sua conformidade e adequação às melhores
práticas, nos termos do inciso II, §1º, do art. 31, da IN 24/2023.
Art. 3º O PGD poderá ser instituído nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre o agente público e
a Administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º Independentemente da modalidade estabelecida pela unidade, todas as
contribuições dos agentes públicos participantes deverão ser registradas integralmente
no sistema informatizado para gestão, controle e transparência do PGD.
§3º A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória por ato das
autoridades
máximas
das
unidades
instituidoras
do
Programa
de
Gestão
e
Desempenho, observados os § 1º e 2º do art. 2º.
Art. 4º Compete à Secretaria de Serviços Compartilhados:
I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de
entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico
Institucional;
II - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD das
unidades instituidoras para envio ao órgão central do Sipec e do Siorg nos termos do
§ 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido
pelo agente público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 2022;
IV - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade
a ser pactuado entre o participante do programa de gestão e a chefia da respectiva
unidade de execução, o qual deverá constar no ato de instituição do PGD de todas as
unidades deste Ministério; e
V - auxiliar a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da IN nº
24, de 2023.
Art 5º Os órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados -
ColaboraGov, prestado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
consoante o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, poderão, por
meio de instrumento próprio assinado pela autoridade competente do órgão e
devidamente publicizado, promover adesão ao uso do sistema informatizado de que
trata o inciso III do art. 4º, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Permanecem válidas e aplicáveis as normas de procedimentos gerais
editadas no âmbito do extinto Ministério da Economia, no que não forem contrárias
aos normativos e às legislações vigentes referentes ao tema ou, ainda, aos atos
complementares expedidos pelo órgão central do Sipec e pelo órgão central do Siorg,
até que haja a edição de novos atos pelas unidades deste Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. As unidades de que trata o art. 2º desta Portaria terão até
31 de julho de 2024 para publicação de seus respectivos atos de instituição, conforme
disposto no art. 32 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de
2023.
Art. 7º Fica revogado o inciso III do art. 20 da Portaria MGI nº 572, de 8
de março de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
MODELO DE PORTARIA DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS INTEGRANTES DO
MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS PROVIDOS PELO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA) DE (MÊS) DE 202X
O (A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da
atribuição
que
lhe
confere
(fundamento
da
competência
ou
delegação
de
competência), tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, e no art. 4º, III, da Portaria MGI nº xxx, de xxx de xxx de 2024,
e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve:
Art. 1º Aderir ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e
controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, assegurado pela Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante do PGD.
Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s)
singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação
da Portaria a unidade específica singular no Ministério)
I - (Unidade); e
II - (Unidade).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA SEST/MGI Nº 4.934, DE 12 DE JULHO DE 2024
Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Grupo
Hospitalar Conceição - GHC
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1,
do Decreto n.º 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Grupo Hospitalar
Conceição - GHC em 11.742 (onze mil, setecentas e quarenta e duas) vagas, conforme
discriminado no Quadro abaixo:
.
.QUADRO DE PESSOAL GHC
.
.TIPO
.Q U A N T I DA D E
.PRAZO
.
.Quadro Próprio permanente
.10.852
.Indeterminado
. .Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade,
Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul
.890
.31.12.2024
.
.T OT A L
.11.742
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os empregados efetivos admitidos
sem concurso público antes de
5.10.1988;
III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou
entidades;
V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII. os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho
conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à
exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria
por invalidez.
Art. 3º Compete ao GHC gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando
atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite
estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST /MGI Nº 3.361, de 16 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2024, Seção 1, Página 81, que
aprovou o limite para o quadro de pessoal do GHC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ COSTA CAVALCANTE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.498, DE 12 DE JULHO DE 2024
Estabelece diretrizes e normas para o repasse e
desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste
(FNE), e do Centro-Oeste (FCO).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 8º da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 9º da
Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, no art. 3º da Lei n. 13.636, de 20 de março de
2018, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o repasse e
desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, na
forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dos incisos VII e IX do art.
26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
II - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o
Banco da Amazônia (FNO), o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco do Brasil (FCO);
III - Superintendências: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
IV - Conselhos Deliberativos: o Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-
Oeste;
V - Programação Anual: documento
que compila os programas de
financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional de
Financiamento previstos para aplicação no exercício;
VI
- Microcrédito
Produtivo Orientado
(MPO):
crédito concedido
para
financiamento
das
atividades
produtivas,
cuja
metodologia
será
baseada
no
relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de
tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de
orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do
Conselho Monetário Nacional (CMN);
VII - Manual de Crédito Rural (MCR): documento que codifica as normas
aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do
Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as
instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem
prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis;
VIII - Instituições financeiras operadoras: instituições financeiras beneficiárias
dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IX - Entidades operadoras: entidades que não realizam como atividade principal
ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros, e são autorizadas a realizar as atividades elencadas no § 5º do art. 3º da Lei n.
13.636, de 20 de março de 2018;
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