DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500090
90
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - Beneficiário final: pessoa física ou jurídica que firma com a instituição
financeira operadora do repasse o instrumento de crédito para utilização dos recursos
diretamente em sua atividade produtiva;
XI - PNMPO: Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que
trata a Lei n. 13.636, de 2018;
XII - Contrato de Repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989:
contrato firmado entre o Banco Administrador do Fundo e as instituições financeiras
operadoras;
XIII - Contrato de Repasse do PNMPO: contrato firmado entre o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e as instituições financeiras operadoras, em
conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023;
XIV - Instrumento de crédito:
instrumento contratual firmado com o
beneficiário final do crédito pelas instituições financeiras operadoras;
XV - Disponibilidades: recursos já liberados para as instituições financeiras
operadoras do repasse e ainda não repassados para os beneficiários finais; e
XVI - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da
Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.
CAPÍTULO II
DAS
DIRETRIZES
E
NORMAS
GERAIS
DE
REPASSES
DOS
FUNDOS
CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 3º Observadas as diretrizes desta Portaria, os Bancos Administradores
poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - às instituições financeiras operadoras, com capacidade técnica comprovada
e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito
cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente
criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; e
II - às instituições financeiras operadoras aptas a realizar operações de crédito
no âmbito do PNMPO, nos termos da Lei n. 13.636, de 2018, com capacidade técnica
comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para
programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, conforme incisos VII e
IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023.
§ 1º Caberá aos Conselhos Deliberativos definirem o montante de recursos dos
respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados às instituições
financeiras operadoras descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O montante do repasse às instituições financeiras operadoras de que trata
o inciso I terá como teto o limite de crédito das instituições operadoras dos repasses
perante
o
Banco
Administrador
dos
recursos
dos
Fundos
Constitucionais
de
Financiamento, observadas as boas práticas bancárias, bem como eventuais normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento
pelas instituições financeiras
operadoras dos
repasses deverão
observar:
I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional
de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - os Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para a aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n.
7.827, de 1989;
IV - as diretrizes e prioridades aprovadas pelos Conselhos Deliberativos para
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto
no inciso I do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 1989;
V - os Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos;
VI - as diretrizes contidas nesta Portaria; e
VII - no caso do PNMPO-Rural, as normas estabelecidas para o crédito rural.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE
REPASSE DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 7.827, DE 1989
Art. 5º Na formalização dos contratos de repasse de que trata este Capítulo
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão assumir
integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo Constitucional de
Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais;
II - os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão repassados
pelos Bancos Administradores às instituições financeiras operadoras dos repasses com
base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas;
III - as instituições financeiras operadoras dos repasses devolverão aos Bancos
Administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das
operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador
final, sendo os valores não desembolsados remunerados pela taxa do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da
disponibilidade dos recursos, até a data de recolhimento ao Banco Administrador;
IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição
financeira operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo
Constitucional de
Financiamento no prazo pactuado,
até que seja
resolvida a
pendência;
V - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão encaminhar ao
Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações
necessárias
ao acompanhamento
da
execução da
aplicação
dos
recursos, e
do
acompanhamento dos créditos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos
Administradores, pelas Superintendências ou pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
VI
- aplicam-se
às
operações
realizadas pelas
instituições
financeiras
operadoras dos repasses as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito
estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos Bancos Administradores, e
estabelecidas no âmbito das programações anuais ou no Plano Safra;
VII - a remuneração das instituições financeiras operadoras dos repasses
corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, respeitados os limites
estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, e estará contida
nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO;
VIII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
Financiamento repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses ficarão
sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do
Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de
empresa de auditoria independente e do Banco Administrador;
IX - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão incluir no
planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com
recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos
Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no
ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir
eventuais apontamentos;
X - para fins de repasse do P-Fies, as instituições financeiras operadoras dos
repasses deverão demonstrar ao Banco Administrador o regular vínculo do mutuário em
instituição de ensino superior, de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos;
XI - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão
remunerados pelas instituições financeiras operadoras dos repasses aos respectivos
Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários
finais, os quais considerarão os encargos e os bônus de adimplência estabelecidos na Lei
n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou no MCR, para o beneficiário final, conforme o
caso;
XII - as instituições autorizadas que forem beneficiadas do repasse não
poderão, em nenhuma hipótese, cobrar das beneficiárias finais quaisquer taxas ou tarifas
que não os encargos previstos no inciso XI deste artigo;
XIII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos,
deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições
operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos
ao Fundo efetuados pelas instituições financeiras operadoras de acordo com cronograma
definido pelo Banco Administrador, independentemente do pagamento das parcelas por
esses mutuários, respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados entre as
instituições operadoras e o Banco Administrador; e
XIV - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições
operadoras serão apurados conforme estabelecido pelos Bancos Administradores, e pagos
em datas definidas no contrato de repasses firmado entre a instituição operadora e o
Banco Administrador.
Art. 6º Os Bancos Administradores
poderão requisitar, às instituições
financeiras interessadas nos repasses de que trata este Capítulo, informações julgadas
pertinentes para comprovar a capacidade técnica, a estrutura operacional e administrativa,
bem como para definir o limite de crédito da instituição financeira interessada no repasse
dos recursos do Fundo.
Art.
7º
Os
Bancos
Administradores
dos
Fundos
Constitucionais
de
Financiamento deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos e nas programações anuais
as informações necessárias para que instituições financeiras interessadas possam se
habilitar a operar com recursos desses Fundos.
§ 1º A contratação das instituições financeiras interessadas nos repasses de
que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, será realizada pelos Bancos Administradores
do respectivo Fundo, na forma estabelecida por estes bancos.
§ 2º Nos contratos de repasse de recursos de que trata este Capítulo, poderão
ser priorizados os programas, linhas e regiões com baixa aplicação dos recursos do
respectivo Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
E NORMAS ESPECÍFICAS
PARA A
FORMALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS DE REPASSE DE QUE TRATA OS INCISOS VII E IX DO ART. 26 DA LEI N. 14.600,
DE 2023, PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE
MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO, DE QUE TRATA A LEI N. 13.636, DE 2018
Art. 8º Os Fundos Constitucionais de Financiamento, com desembolso pelos
Bancos Administradores, poderão repassar recursos às instituições financeiras operadoras
para realizar operações no âmbito do PNMPO, em conformidade com o inciso IX do art.
26 da Lei n. 14.600, de 2023, com a finalidade exclusiva de que tais entidades financeiras
operadoras realizem operações de crédito no âmbito do PNMPO.
§ 1º O somatório dos contratos de repasse firmados na forma do caput limitar-
se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do orçamento total previsto na Programação
Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento.
§ 2º Em se tratando de contratos de repasse para MPO-Urbano, além do limite
disposto no parágrafo anterior, o somatório de todos os contratos de repasse desta
modalidade firmados num determinado ano deve respeitar as previsões orçamentárias
constantes da Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento
aprovada pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
§ 3º Em se tratando de contratos de repasse para MPO-Rural, poderão ser
assegurados recursos adicionais necessários para atender à demanda por repasse para tal
modalidade, conforme definido pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Art. 9º Para operar o PNMPO com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, os contratos de repasse à instituição financeira serão celebrados pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. Os contratos de repasse no âmbito do PNMPO, com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, observarão às seguintes condições gerais:
I - as instituições financeiras operadoras que forem beneficiárias dos repasses
deverão assumir integralmente o risco das operações de crédito perante o respectivo
Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos
beneficiários finais, salvo o disposto no art. 11 desta Portaria;
II - os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos
termos do caput serão remunerados aos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas
instituições financeiras que forem beneficiadas, com base na taxa Selic, divulgada pelo
Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos;
III - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão encaminhar ao
Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações
necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como outras
informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo
MIDR;
IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição
financeira recebedora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no
prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência;
V - a remuneração das instituições financeiras operadoras dos repasses no
âmbito do PNMPO-Urbano corresponderá ao del credere definido para a respectiva
operação, onde serão respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de
2021, e estará contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo
FCO ;
VI - quando se tratar de operações do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), com a metodologia do PNMPO de que trata a Lei n. 13.636, de
2018, as instituições financeiras recebedoras dos repasses farão jus à remuneração para
cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa previstos no Manual de
Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 16, alínea "a", assim como farão jus à remuneração
adicional previstas no MCR, Capitulo 10, Seção 1, item 18, alíneas "a" e "b";
VII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais
repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses ficarão sujeitas às
auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, da
Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de
auditoria independente e do Banco Administrador;
VIII - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão incluir no
planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com
recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos
Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no
ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir
eventuais apontamentos;
IX - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão
remunerados aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos
pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e serão
deduzidos do bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 2001, ou no MCR,
conforme o caso;
X - as operações realizadas
com recursos dos Fundos Constitucionais
Financiamento repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses poderão
conter a taxa de abertura de crédito (TAC), conforme Resolução n. 4.854, de 24 de
setembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações;
XI - as instituições financeiras operadoras autorizadas que forem beneficiadas
do repasse não poderão, em nenhuma hipótese, cobrar dos beneficiários finais quaisquer
taxas ou tarifas que não os encargos previstos nos incisos IX e X deste artigo;
XII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos,
deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições
financeiras recebedoras dos repasses e validadas pelos Bancos Administradores, sendo os
respectivos pagamentos ao Fundo efetuados pelas instituições financeiras de acordo com
cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso
das operações de financiamento contratadas entre as instituições financeiras e os
beneficiários finais dos créditos;
XIII - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições
financeiras operadoras dos repasses serão apuradas pelas próprias instituições financeiras
e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos pelo Fundo
às instituições financeiras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador,
respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas
entre as instituições financeiras e os beneficiários finais dos créditos;
XIV - a integração de sistemas deve ser condição para que as operações
ocorram com segurança, proteção de dados e que permitam a transparência e controle
exigidos na norma; e
Fechar