DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500091
91
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - os contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras
operadoras e os beneficiários finais não poderão ultrapassar o prazo máximo de 48
(quarenta e oito) meses, já incluído o período de carência, respeitado os prazos
estabelecidos na respectiva Programação Anual e nos prazos máximos dos respectivos
programas de crédito.
§ 1º A instituição financeira operadora do PNMPO com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento poderá atuar por intermédio de sociedade da qual
participe direta ou indiretamente, ou por meio de convênio, termo de parceria, contrato
ou outros instrumentos congêneres, com quaisquer das instituições referidas nos incisos V
ao XV do caput do art. 3º da Lei n. 13.636, de 2018, desde que tais entidades tenham por
objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de
microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades
privativas de instituições financeiras, respeitada a legislação em vigor.
§ 2º Caberá à instituição financeira operadora a comprovação de que a
sociedade está devidamente habilitada no Ministério do Trabalho e Emprego para atuar
ou participar no âmbito do PNMPO, na função a ser exercida.
§ 3º A remuneração e demais condições serão negociadas entre a própria
sociedade de que trata o § 2º deste artigo e a entidade operadora do repasse do Fundo,
no âmbito do PNMPO, não havendo qualquer responsabilidade do respectivo Fundo e do
MIDR.
§ 4º A responsabilidade pela prestação dos serviços inerentes às operações de
microcrédito produtivo orientado com o microempreendedor permanece com a instituição
financeira operadora contratada pelo MIDR.
§ 5º No caso do PNMPO-Rural, caberá à instituição financeira operadora
comprovar o atendimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural, a qualquer
tempo.
§ 6º O repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelo
Banco administrador será realizado diretamente à instituição financeira operadora do
P N M P O.
Art. 11. É autorizado o repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamentos a outras instituições financeiras federais para aplicação no Pronaf, com
risco integral do respectivo Fundo, na forma do art. 6º-A da Lei n. 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, e do Manual de Crédito Rural, desde que utilizada a metodologia do
P N M P O.
§ 1º Os contratos de repasses de que tratam o caput deverão prever
percentual limite de inadimplência, para fins de suspensão de novos repasses.
§ 2º Os contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras
federais e os beneficiários finais ao amparo do contrato de repasse de que trata o caput,
poderão prever a possibilidade de renovação simplificada de que trata o Manual de
Crédito Rural 10-13-6, devendo o contrato de repasse de que trata o caput assegurar à
instituição financeira federal a liberação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento
para lastrear
as referidas
renovações
simplificadas, observando as
disponibilidades do respectivo Fundo Constitucional.
Art. 12. A Secretaria Nacional
de Fundos e Instrumentos Financeiros
(SNFI/MIDR) definirá os requisitos e procedimentos para credenciamento das instituições
financeiras operadoras dos repasses de recursos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento
para o PNMPO deverão garantir o efetivo atendimento de todos os Estados da região de
atuação do respectivo Fundo.
Art. 13. Os Bancos Administradores reservarão, mensalmente, 20% (vinte por
cento) da previsão de recursos do respectivo Fundo para formação do montante a ser
repassado às instituições financeiras operadoras do PNMPO, observando o limite aprovado
pelo respectivo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O montante de recursos destinado ao PNMPO não utilizado
nos termos deste Capítulo, até o dia 31 de outubro de cada exercício, exclusivamente por
motivos de carência ou inexistência de interesse por parte das instituições financeiras,
poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual
aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo, desde que haja indicação pela
SNFI/MIDR.
Art. 14. Uma vez assinado o contrato de repasse, a SNFI/MIDR enviará ofício,
com a cópia do contrato de repasse, ao Banco Administrador do Fundo, informando o
montante contratado com a instituição financeira operadora.
Art. 15. O Banco Administrador do Fundo deverá efetivar o desembolso do
respectivo Fundo em favor da instituição financeira para operar o PNMPO, de que trata a
Lei
n. 13.636,
de
2018,
observando o
montante
contratado
e os
seguintes
procedimentos:
I - os recursos deverão ser desembolsados em favor da instituição financeira
operadora somente após a conclusão da integração dos sistemas da instituição junto ao
Banco Administrador;
II - os recursos deverão ser liberados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
após o pedido pela instituição financeira operadora, para repasses aos beneficiários finais
com operações contratadas;
III - os recursos a serem liberados observarão as reservas de que trata o art.
13 desta Portaria e o volume total disponibilizado em favor da respectiva instituição
financeira operadora;
IV - uma vez liberados os recursos objeto do contrato de repasse, a instituição
financeira operadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para que tais recursos sejam
efetivamente repassados aos beneficiários finais, devendo devolver integralmente ao
respectivo Fundo os valores não liberados aos beneficiários finais ao fim deste prazo, no
trigésimo
primeiro
dia
subsequente
à
liberação
dos
recursos
pelos
Bancos
Administradores, devidamente atualizados pela taxa Selic; e
V - o repasse dos recursos será realizado a crédito da instituição financeira por
meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 16. Com relação ao
PNMPO, o respectivo Conselho Deliberativo
disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das
instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer
estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os
beneficiários do PNMPO.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão constar nas
Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do
respectivo Conselho.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS BANCOS ADMINISTRADORES E DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OPERADORAS DOS REPASSES
Seção I
Das atribuições dos Bancos Administradores nos contratos de repasse de
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Art. 17. Cabe aos Bancos Administradores:
I - avaliar a capacidade técnica e a estrutura operacional e administrativa das
instituições financeiras interessadas nos repasses de recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;
II - formalizar os contratos de repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827,
de 1989, com exceção dos contratos de repasse do PNMPO;
III - efetivar os desembolsos dos recursos dos Fundos, observado o disposto
nesta Portaria;
IV - informar às instituições financeiras operadoras dos repasses de que trata
o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, até 15 de dezembro de cada ano, os limites
disponibilizados para contratação de operações de crédito com recursos dos Fundos
Constitucionais
de Financiamento
no exercício
seguinte,
considerando também as
projeções de aplicação anualmente por elas enviadas;
V - enviar mensalmente à SNFI/MIDR e às Superintendências as informações
necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e
à avaliação de desempenho desses Fundos referentes às operações financeiras contratadas
pelas instituições financeiras operadoras dos repasses;
VI - consolidar no relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e
os resultados obtidos pelo respectivo Fundo as informações referentes aos financiamentos
concedidos pelas instituições financeiras operadoras dos repasses com recursos do Fundo
Constitucional Financiamento;
VII - definir os requisitos e condições técnicas para integração entre os
sistemas do Banco Administrador e instituições financeiras operadoras; e
VIII - exercer todas as atividades inerentes aos repasses dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento e ao acompanhamento de recuperação dos
créditos repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses.
Parágrafo único. Nos contratos do PNMPO, o Banco Administrador deverá
comunicar o MIDR e o Banco Central do Brasil caso haja inadimplência da instituição
financeira operadora junto ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do
atraso, relatando detalhadamente as ações de cobrança administrativa realizadas.
Seção II
Das atribuições das instituições financeiras operadoras dos repasses dos
Fundos Constitucionais de Financiamento
Art. 18. Cabe às instituições financeiras operadoras dos repasses:
I - aplicar os recursos repassados de acordo com o disposto nesta Portaria;
II - disponibilizar as informações das operações contratadas na forma e
períodos a serem definidos pelos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento;
III - encaminhar ao Banco Administrador até o dia 30 de setembro de cada
ano,
projeções de
aplicações
com os
recursos
dos
Fundos Constitucionais
de
Financiamento para o exercício seguinte, observando o limite de crédito disponível para
aplicação desses recursos e sua área de atuação;
IV - cumprir as metas previstas para aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento pelos Bancos Administradores; e
V - enviar mensalmente ao Banco Administrados as informações necessárias ao
controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho das operações
contratadas.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II deverão compor o rol
de informações enviadas pelos Bancos Administradores ao MIDR.
Art. 19. Durante a vigência do contrato de repasse, a instituição financeira
beneficiária do repasse encaminhará, conforme acordado em contrato ou sempre que
solicitado pelo Banco Administrador do Fundo, as seguintes informações:
I - a apuração do saldo devedor do contrato de repasse, considerando o
principal da dívida, assim como as adições e deduções das receitas/despesas;
II - as informações do inciso I deverão ser validadas pelo auditor independente
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da respectiva instituição
financeira; e
III - quaisquer outras informações requisitadas pelo Banco Administrador do
Fundo.
§ 1º Uma vez recebidas as informações de que trata este artigo, o Banco
Administrador do Fundo as analisará, podendo determinar à instituição financeira
operadora dos repasses os ajustes que fundamentadamente julgar necessários para a
devida contabilização.
§ 2º As instituições financeiras operadoras dos repasses se obrigam, às suas
expensas, a contratar empresa de auditoria externa, devidamente registrada na Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) para emissão do certificado de que trata o inciso II deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS
FIRMADOS E DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DOS REPASSES
Art.
20. Os
Bancos Administradores
dos
Fundos Constitucionais
de
Financiamento deverão encaminhar à SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do
Desenvolvimento Regional, sempre que solicitado, informações referentes aos pleitos de
repasses de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.
§ 1º A SNFI/MIDR e as Superintendências poderão solicitar, a qualquer
momento ou sistematicamente, aos Bancos Administradores informações acerca das
instituições financeiras que solicitaram, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, os
repasses dos Fundos Constitucionais Financiamento, o resultado da análise dos pleitos, o
prazo decorrido para a conclusão da análise e o limite disponibilizado para contratação de
operações com recursos desses Fundos em caso de aprovação do pleito.
§ 2º Em hipótese alguma as solicitações de repasse de recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, serão
analisadas pela SNFI/MIDR.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os Conselhos Deliberativos definirão, no âmbito da definição de
indicadores e metas para monitoramento das aplicações realizadas com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, metas especificas para as instituições financeiras
operadoras.
Art. 22. Os limites de recursos que poderão ser repassados às instituições
financeiras operados deverão constar na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do
Fundo ou em resolução específica do respectivo Conselho Deliberativo.
§ 1º No caso dos contratos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, aos bancos
cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º
do art. 2º da Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu
risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO e do FNO, o repasse de 10%
(dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente
demandado por essas instituições, o que for menor, desde que atendidos os requisitos
aplicáveis nesta Portaria e nas normas legais e infralegais aplicáveis.
§ 2º Os Bancos Administradores deverão buscar mecanismo para que as
instituições financeiras operadoras dos repasses, inclusive os bancos de desenvolvimento
estaduais e as agências de fomento estaduais, possam participar da elaboração da
proposta de Programação Anual de Aplicação dos recursos do Fundo.
§ 3º É vedado aos Bancos Administradores restringir os perfis de cliente,
programa ou linha de financiamento com os quais as instituições operadoras dos repasses,
de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, podem contratar, salvo se houver previsão
expressa na Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23. O montante de recursos não utilizado referente aos contratos de que
trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, em razão de carência de demanda por parte das
instituições financeiras operadoras, apurado ao final de cada trimestre-calendário, poderá
ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual
aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo.
Art. 24. As demonstrações financeiras, contábeis e os relatórios dos Fundos
Constitucionais de Financiamento elaborados pelos Bancos Administradores incorporarão
as operações realizadas pelas instituições financeiras operadoras dos repasses, devendo
essa carteira de crédito ser demonstrada de forma segregada e detalhada.
Art. 25. Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.055, de 28 de setembro de 2023.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Fechar