DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada como entidade gestora fica obrigada a apresentar termo de confidencialidade a empresas (fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes), entidades representativas ou operadores aderentes ao sistema de logística reversa no qual exerce suas funções, quando assim o exigirem, podendo ser utilizado o modelo
disponível no Anexo III, não sendo admitidos termos de confidencialidade com conteúdo inferior.
Parágrafo único. O termo de confidencialidade mencionado no caput poderá ser objeto de cláusula do estatuto, contrato, termo de adesão ou outro instrumento que ratifique
a parceria entre os interessados e a entidade gestora, mantida a obrigatoriedade de preservar o conteúdo mínimo do modelo disponível no Anexo III.
Art. 7º A entidade gestora devidamente habilitada deverá manter cadastro atualizado no SINIR.
Art. 8º As entidades gestoras disponibilizarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até o dia 30 de julho de cada ano, relatório anual com as informações e
os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o
sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível no SINIR modelo de relatório com vistas a padronizar a apresentação das informações.
§ 2º Na apresentação do relatório deverão ser respeitadas as hipóteses de sigilo e proteção de dados previstas na legislação, assim como deve ser garantido o atendimento aos
preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentada a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, bem como a relação das entidades representativas e das empresas aderentes ao modelo coletivo, com a menção da razão social, do
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal.
§ 4º Anexo ao relatório anual mencionado no caput, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pelas informações, no qual conste que, exceto quanto à declaração de
massas colocadas no mercado, é de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, as informações apresentadas são verdadeiras, de inteira responsabilidade
da entidade gestora e que o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei (modelo Anexo IV).
§ 5º Para confecção do relatório de que trata o caput deverá ser considerado:
a) Ano-base: Ano de colocação das embalagens no mercado, considerando o período de 1º de janeiro até 31 de dezembro;
b) Ano de recuperação: Ano subsequente ao ano-base, em que as embalagens serão objeto de logística reversa; e
c) Ano de reporte: Ano subsequente ao ano de recuperação, em que os resultados da logística reversa devem ser apresentados por meio do relatório.
§ 6º Após avaliação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima do relatório de que trata o caput, podem ser solicitadas à entidade gestora ações corretivas e
recomendações, necessárias ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão a que a entidade esteja obrigada, sendo fixado prazo para o atendimento.
CAPÍTULO IV
DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 9º As entidades gestoras informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, juntamente com o relatório anual de que trata o art. 8º, os dados do responsável
técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, observando os aspectos a seguir:
I - o responsável técnico deve atender ao critério de qualificação constante no art. 4º, caput, inciso IV;
II - o não envio das informações, no prazo de sessenta dias, previstas no caput ensejará a suspensão da habilitação da entidade gestora perante o Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, sem prejuízo das demais medidas previstas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
III - na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade gestora sanará as irregularidades, no prazo de sessenta dias, identificadas e comunicadas por meio de ofício do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens
em geral, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão dos certificados de que trata o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
IV - a eventual mudança de responsável técnico deverá ser comunicada por ofício ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de até sessenta dias, contados
da data da efetiva mudança, acompanhado da documentação comprobatória de sua qualificação técnica, nos termos do art. 4º, caput, inciso IV.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DAS MEDIDAS DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 10. A habilitação da entidade gestora pode ser cancelada a qualquer tempo pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos seguintes casos:
I - extinção da entidade gestora, inclusive por meio de ato judicial ou extrajudicial;
II - requerimento da entidade gestora;
III - em função de aplicação de medida de responsabilização, conforme previsto no art. 11, inciso III; ou
IV - pela não manutenção do atendimento aos critérios de habilitação.
Art. 11. A entidade gestora está sujeita às seguintes medidas de responsabilização, sem prejuízo de sanções ou outras penalidades legais aplicáveis, conforme estabelecido no
Anexo V:
I - advertência;
II - suspensão temporária, de até cento e oitenta dias; e
III - cancelamento da habilitação.
Art. 12. As medidas de responsabilização serão aplicadas em processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar inadimplemento de obrigações previstas nesta
Portaria, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VI
PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
Art. 13. A entidade gestora é a pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa
de embalagens em geral em modelo coletivo.
Art. 14. Além das competências previstas nos instrumentos que instituam os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras deverão atender as
competências gerais definidas nos artigos 18 e 22 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e ao seguinte:
I - ao divulgar os resultados obtidos pelo sistema de logística reversa, quando tais resultados estiverem sujeitos à validação pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, deve-se fazer referência a esse fato; e
II - comprovar a rastreabilidade das massas declaradas de resíduos nos resultados divulgados, com a confirmação do destinador final quanto ao seu recebimento efetivo por meio
do certificado de destinação final, emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13
de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo.
Art. 15. Os resultados declarados e divulgados pela entidade gestora são considerados como de caráter coletivo, abrangendo todas as pessoas jurídicas aderentes ao sistema de
logística reversa a qual ela está vinculada.
Art. 16. A entidade gestora deve publicizar, no seu sítio da Internet, informação relativa às atividades desenvolvidas e resultados alcançados, atentando-se às diferentes
necessidades de informação dos parceiros e intervenientes envolvidos no sistema.
Art. 17. A entidade gestora deve desenvolver a sua atividade observando os seguintes parâmetros gerais de atuação, sem prejuízo dos objetivos específicos previstos nos
instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral:
I - necessidade de estímulo à adesão dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens e de embalagens sujeitos à
logística reversa de embalagens em geral, nos termos do artigo 33, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - estímulo ao aumento progressivo das quantidades de resíduos reinseridos nas cadeias produtivas, de forma a contribuir para o cumprimento das metas anuais estabelecidas
no instrumento de logística reversa, respeitando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
III - necessidade de fomentar a existência de redes de coleta, transporte, triagem, reciclagem e tratamento de resíduos e embalagens sujeitas à logística reversa, observando
a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
IV - prioridade, dentre as ações previstas no plano de comunicação e de educação ambiental não formal, às ações voltadas ao incentivo ao descarte seletivo dos resíduos
gerados;
V - prioridade a ações e projetos estruturantes, nos termos definidos no art. 9º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023;
VI - necessidade de avaliação periódica das atividades dos operadores do sistema de logística reversa, de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas
estabelecidas no instrumento que institui o sistema de logística reversa;
VII - fomento a pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias e aperfeiçoamento de processos que aprimorem a cadeia de reciclagem, nos termos do art. 8º, inciso
VI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
VIII - sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão e minimização da ocorrência dos riscos ambiental e econômico, bem como de descumprimento dos objetivos e
metas definidos no instrumento que institui o sistema de logística reversa.
§ 1º Para efeitos de cálculo das metas mencionadas no inciso II, apenas serão contabilizadas as quantidades de embalagens destinadas no âmbito dos sistemas de logística
reversa aos quais estão vinculadas a entidade gestora; e
§ 2º Com vistas ao atendimento do inciso VII, a entidade gestora pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades sem fins lucrativos, associações, institutos
ou universidades de reconhecida idoneidade, designadamente das áreas Científica e Tecnológica, ou outras, priorizando parcerias com universidades públicas que possuam projetos ou linha
de pesquisa na área de resíduos.
Art. 18. A entidade gestora deve promover, anualmente, por meio de verificador de resultado devidamente homologado perante o Ministério de Meio Ambiente e Mudança do
Clima, a realização de auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas sob sua gestão e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa
fabricante ou recicladora.
§ 1º A auditoria de que trata o caput incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora, e ainda:
I - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de mínimo 95% (noventa e cinco por
cento), a confirmação da origem pós-consumo das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal
verificação (contratos, tickets de balança, entre outros);
II - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de mínimo 95% (noventa e cinco por
cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) contrato social ou estatuto, atualizado;
c) alvará de funcionamento; e
d) licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa.
III - contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do
Certificado de Destinação Final emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de
fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e
IV - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por
cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando documentos relativos a créditos solicitados e emitidos e a compatibilidade
dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores.
§ 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos aos auditados para correção dos problemas identificados.
§ 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas
auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.
§ 4º A área técnica do Departamento de Gestão de Resíduos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima expedirá normas complementares dispondo sobre o modelo
de relatório a ser adotado.
§ 5º Nas situações em que as entidades gestoras atuem por meio de terceiros contratados para o desenvolvimento das ações sob sua responsabilidade, as regras pertinentes
às entidades gestoras aplicam-se sobre os parceiros contratados.
§ 6º A realização dos procedimentos amostrais mencionados deverá garantir o atendimento equitativo a todas as macrorregiões do país.
Art. 19. É considerado medida adicional de fortalecimento da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a articulação entre as entidades gestoras e os
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sobre eventuais postos de entrega de resíduos recicláveis, ações de comunicação, sensibilização e educação
e campanhas de coleta de resíduos, sem prejuízo de compromissos e obrigações já previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes.
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