DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.102, DE 12 DE JULHO DE 2024
Regulamenta dispositivos do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer, no
âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os critérios de habilitação das
entidades gestoras e os parâmetros a serem observados por elas no desempenho de suas
atribuições.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no
Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 5º, caput, inciso I, o art. 25, caput, §§ 1º e 2º, e o art. 27, caput, inciso II, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e estabelece,
para os sistemas coletivos de logística reversa de embalagens em geral de âmbito nacional, os critérios para habilitação das entidades gestoras, a forma de envio dos dados do responsável
técnico pelo gerenciamento do sistema, os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras no desempenho de suas
atribuições.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se embalagens em geral as embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas
classificadas como perigosas pela legislação brasileira, as quais podem ser compostas de:
I - papel e papelão;
II - plástico;
III - alumínio;
IV - aço;
V - vidro; e
VI - embalagem cartonada longa vida.
§ 2º A existência e atuação de entidades gestoras não exime fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de suas obrigações em sistemas de logística reversa,
conforme previsto nos artigos 27 e 28 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que tratam da isonomia entre signatários e não signatários de instrumentos de logística
reversa.
Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Art. 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de
2023.
Parágrafo único. As obrigações, responsabilidades e competências gerais das entidades gestoras em relação à atividade que exercem, sem prejuízo de especificidades previstas
nos instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa, são definidas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II
REGRAS PARA O CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES GESTORAS
Art. 3º A habilitação das entidades gestoras será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento
Público constante no Anexo I desta Portaria, observadas as regras gerais a seguir:
I - a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II),
devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 4º, por meio de peticionamento
eletrônico de Usuário Externo do SEI;
II - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise da documentação no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará
no Diário Oficial da União ato homologando a habilitação do interessado como entidade gestora, dando publicidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
- SINIR;
III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso
anterior, visando à correção de pendências identificadas;
IV - da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
V - a qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar nova habilitação, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria.
§ 1º O ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que homologar a habilitação da entidade gestora especificará como âmbito de atuação:
I - quanto ao aspecto territorial, o âmbito nacional, sem prejuízo do exercício das competências dos demais entes da federação; e
II - os sistemas de logística reversa de embalagens em geral.
§ 2º A habilitação das entidades gestoras terá validade de três anos a partir da data de publicação do ato de homologação, podendo ser renovada por igual período, mediante
requerimento da entidade gestora ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias antes do término do respectivo prazo de validade, e desde que seja
mantido o atendimento aos critérios de habilitação definidos nesta Portaria.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer
fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões
de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades
competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime.
§ 4º Não será concedida nova habilitação à entidade gestora que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 11, inciso III, dentro do período de um ano, a contar da data
da decisão administrativa que aplicou o cancelamento ao qual não caiba recurso.
§ 5º Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados pelo e-mail sinir@mma.gov.br, por meio do Protocolo
Digital ou do Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contendo no assunto HABILITAÇÃO DE ENTIDADE
GESTORA, não suspendendo os prazos previstos nesta Portaria concernentes ao processo de cadastramento e habilitação de entidade gestoras.
§ 6º O Edital de Chamamento Público constante no Anexo I será mantido à disposição do público no sítio eletrônico do SINIR (https://sinir.gov.br/), de modo a permitir o
cadastramento permanente de novos interessados, nos termos do art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 7º A relação das entidades gestoras habilitadas nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do SINIR.
§ 8º A falta de habilitação em âmbito nacional não impede as entidades gestoras de exercerem suas atividades em sistemas de logística reversa instituídos em âmbito regional,
estadual ou municipal, desde que atendidas às correspondentes exigências regionais, estaduais ou municipais.
§ 9º A habilitação em âmbito nacional dispensa a necessidade de nova habilitação em âmbito regional, estadual ou municipal, ressalvada a competência dos entes federativos
de ampliar medidas de proteção ambiental, previstas no art. 34, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 10. O exercício das atividades de entidade gestora só pode ser feito por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por sociedade estrangeira com
autorização para funcionar no País, nos termos dos arts. 1.134 a 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e que atendam aos requisitos legais.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES GESTORAS DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL EM MODELO COLETIVO
Art. 4º A habilitação das entidades gestoras será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e
embalagens em modelo coletivo;
II - possuir instrumento válido que a designe para o exercício da atividade de entidade gestora em sistema de logística reversa de embalagens em geral, em modelo coletivo,
regularmente instituído, nos termos do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, podendo ser aceito, entre outros:
a) acordo setorial;
b) termo de compromisso;
c) contrato; e
d) outro instrumento de parceria entre a entidade gestora e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes sujeitos à logística reversa de embalagens em geral, ou
respectivas entidades representativas.
III - possuir atuação nacional na logística reversa de embalagens em geral, sendo considerado atendido quando a entidade gestora tenha atuação comprovada, mediante notas
fiscais sob sua gestão ou ações estruturantes de logística reversa:
a) até doze meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos uma unidade federativa de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste);
b) até vinte e quatro meses após a publicação desta Portaria, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das unidades federativas de cada macrorregião do País (Norte, Nordeste,
Sudeste, Sul e Centro-Oeste); e
c) até trinta e seis meses após a publicação desta Portaria, em todas as unidades federativas do País.
IV - apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de
grau superior e experiência comprovada de pelo menos dois anos, em períodos intercalados ou não, na gestão de resíduos e na logística reversa, mediante certidão, atestado de capacidade
técnica, contrato de prestação de serviços ou anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), podendo ser aceita a somatória de mais de um documento de fontes distintas
desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF;
V - demonstrar capacidade técnica e operacional para estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo,
devendo comprovar experiência mínima de dois anos no mercado de logística reversa, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato com importadores, fabricantes,
distribuidores ou comerciantes obrigados a instituir sistemas de logística reversa por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento expedido pelo Poder Público;
VI - apresentar declaração de ciência dos requisitos para comprovação da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a demonstração da confirmação do retorno efetivo das
massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, bem como da necessidade de auditoria anual dos resultados por verificador de resultados, nos termos do art. 15,
do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, conforme modelo disponibilizado no Anexo II - MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 2).
VII - possuir ou contratar sistema de informações eletrônico dotado de tecnologia para captura de informações anonimizadas do setor empresarial (black box) e a obtenção, com
confidencialidade e segurança, de forma independente do verificador de resultado, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao
setor produtivo;
VIII - possuir canal na internet apto à divulgação das ações, relatórios e outros itens pertinentes à implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
IX - apresentar declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições necessárias para o cumprimento das obrigações de entidade gestora, conforme
modelo disponibilizado no Anexo II - MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (item 3).
§ 1º A exigência constante no inciso V do caput fica dispensada quando a entidade gestora for constituída por associação formal entre fabricantes, importadores, distribuidores
ou comerciantes de embalagens, obrigados a instituírem sistema de logística reversa, ou por associação formal das respectivas entidades representativas.
§ 2º A comprovação de atendimento dos critérios poderá ser confirmada mediante a realização de reunião técnica, a critério da equipe técnica do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
Art. 5º Deve ser garantida a observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no desempenho da atividade de entidade gestora, inclusive quanto aos bancos de dados
e à confidencialidade das informações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A entidade gestora deve assegurar o conhecimento e o atendimento, no que couber, à Política de Segurança da Informação do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, instituída pela Portaria GM/MMA nº 510, de 12 de junho de 2023.

                            

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