DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caso o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, nos termos do instrumento que instituir o sistema de logística reversa,
fique encarregado de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes do referido sistema, as ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Art. 20. A relação da entidade gestora, ou de seus parceiros contratados para a recuperação, com as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis que
pretendam integrar o sistema de logística reversa instituído deve ser objeto de contrato escrito.
Parágrafo único. Caso o sistema mencionado no caput seja do modelo estruturante, o contrato mencionado deverá prever os compromissos de estruturação, consoante ações
previstas no instrumento que estabelece o sistema de logística reversa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, em seu sítio eletrônico, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para
solicitação e manutenção da habilitação.
Art. 22. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio
Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, ou órgão que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 23. Esta Portaria poderá ser revisada mediante prévia realização de avaliação de seus impactos sobre os sistemas de logística reversa, considerando:
I - a adequação dos critérios de habilitação;
II - a efetividade das medidas de responsabilização das entidades gestoras;
III - os seus efeitos sobre os sistemas de logística reversa de embalagens em geral; e
IV - os demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2024.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO E QUALIDADE AMBIENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de
Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento Público, visando ao cadastramento e à habilitação de entidades gestoras, nos termos do art. 5º, inciso I,
do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Edital de Chamamento Público tem como objeto o cadastramento e a habilitação de Entidades Gestoras, definido como pessoa jurídica responsável por estruturar,
implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo, no âmbito de sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010.
1.2. As obrigações, responsabilidades e competências gerais das entidades gestoras em relação à atividade que exercem, sem prejuízo de especificidades previstas nos
instrumentos que instituem sistemas coletivos de logística reversa, são definidas no Decreto nº 11.413, de 2023, de 1º de abril de 2021.
1.3. O processo de cadastramento objeto deste Edital de Chamamento Público aplica-se à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou à sociedade
estrangeira com autorização para funcionar no país, nos termos dos artigos 1.134 a 1.141 do Código Civil, e que atenda aos requisitos estabelecidos neste instrumento.
2. DO ESCOPO DAS ATIVIDADES DAS ENTIDADES GESTORAS
2.1. Compete às Entidades Gestoras, nos termos do artigo 22 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023:
2.1.1. administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
2.1.2. divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
2.1.3. desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
2.1.3.1. a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
2.1.3.2. o sistema de logística reversa; e
2.1.3.3. os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e
2.1.4. disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30 de julho de cada ano, com as informações e os dados consolidados
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações,
quando solicitado e devidamente justificado.
2.2. A entidade gestora custeará a realização de auditoria anual sobre a rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais
recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, por meio de verificador de resultados.
2.3. Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo, a entidade gestora implementará sistema de
informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da
quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
2.4. As entidades gestoras manterão, durante o prazo de cinco anos após homologação das notas fiscais, cópia dos processos de homologação, das notas fiscais eletrônicas e
do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho,
para apresentação ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando solicitado.
2.5. As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, devem manter cadastro atualizado no SINIR.
3. DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES GESTORAS
3.1. O cadastramento das Entidades Gestoras será realizado tomando por base os critérios de habilitação previstos no art. 4º da Portaria GM/MMA nº 1102, de 12 de julho de
2024.
4. DAS ETAPAS
4.1. O processo de cadastramento observará as seguintes etapas:
. .ETAPA
.DESCRIÇÃO DA ETAPA
.DAT A S
. .1
.Publicação do Edital de Chamamento Público.
.Data de publicação deste Edital de Chamamento Público no Diário Oficial da União.
. .
.2
.Envio da documentação, conforme os critérios do item 3, para análise do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.
A qualquer momento, a critério da pessoa jurídica interessada.
. .
.3
.Avaliação da documentação, incluindo a realização de reunião técnica prevista no
art. 4º, § 2º, da Portaria GM/MMA nº 1102, de 12 de julho de 2024, ou de eventuais
diligências
.
Até noventa dias corridos a partir da finalização da etapa 2.
. .4
.Divulgação do resultado preliminar
.Até noventa dias corridos a partir da finalização da etapa 2.
. .5
.Interposição de recursos contra o resultado preliminar
.Dez dias corridos contados da divulgação do resultado preliminar.
. .6
.Análise de recurso pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
.Até trinta dias do recebimento.
. .7
.Publicação do ato homologando a habilitação das entidades gestoras
.Até cinco dias úteis após a etapa 6.
4.2. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público
O presente Edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da União - DOU e divulgado no sítio eletrônico oficial do SINIR (https://sinir.gov.br/), ficando aberto
para recebimento de manifestações de interessados em se habilitar como entidades gestoras.
4.3. Etapa 2: Envio da documentação
Envio de toda a documentação comprobatória, nos termos do item 3 deste Edital de Chamamento Público, para análise da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e
Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A documentação será recebida por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI.
4.4. Etapa 3: Avaliação
Em conformidade com os requisitos e critérios deste Chamamento Público:
I - a documentação apresentada pela pessoa jurídica de direito privado será submetida à análise pela área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que
emitirá Parecer Técnico devidamente fundamentado;
II - a área técnica responsável pela análise avaliará a documentação em todas etapas prevista neste Edital, bem como coordenará a realização de reunião técnica, nos termos
previstos no item 4.1, se necessário;
III - poderão ser realizadas diligências, a critério da área técnica responsável pela análise, com intuito de sanar pendências identificadas; e
IV - não serão habilitadas as pessoas jurídicas de direito privado que estejam em desacordo com os critérios de habilitação e demais condições previstas neste Chamamento
Público.
4.5. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima divulgará o resultado preliminar do processo de cadastramento de entidades gestoras no sítio eletrônico do SINIR, data
a partir da qual se inicia o prazo para recurso.
4.6. Etapa 5: Interposição de recursos contra o resultado preliminar
Da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
As pessoas jurídicas de direito privado que desejarem recorrer contra o resultado preliminar deverão apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias corridos, contado
da publicação do resultado preliminar, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI, sob pena de perda de prazo.
Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
4.7. Etapa 6: Análise dos recursos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Havendo recursos, a área técnica responsável pela seleção os analisará e poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento.
Caso não reconsidere, o pedido será enviado para decisão da autoridade imediatamente superior, com as informações necessárias à decisão final, que deverá decidir no prazo
de até trinta dias, prorrogável por igual período, desde que justificado.
Não caberá novo recurso contra essa decisão.
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