DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A escolha das parcelas deverá ser realizada pela equipe ou servidor
responsável de forma aleatória, com o objetivo de verificar a veracidade das
informações apresentadas. Poderá ser realizada reunião com o empreendedor para
planejamento das atividades de vistoria.
A equipe de conferência deverá aferir o ponto inicial da parcela, a sua
largura e o comprimento, que deverão estar de acordo com o apresentado no relatório
de inventário florestal.
Nas parcelas escolhidas, deverão ser conferidos nome popular ou científico,
CAP ou DAP e altura comercial de todos os indivíduos arbóreos e arborescentes, vivos
ou mortos em pé, incluindo as palmeiras (nível S).
É de suma importância o olhar atento do conferente a fim de assegurar que
todas as árvores no interior da parcela constantes nos níveis S estejam inclusas nas
fichas de campo, a fim de verificar a presença de produtos florestais não madeireiros
no interior da parcela.
Sugere-se que o empreendedor priorize a participação do identificador
botânico responsável pela elaboração do inventário na vistoria, de modo a diminuir as
divergências de identificação nas atividades de conferência. O Instituto Chico Mendes
poderá disponibilizar identificador botânico próprio para auxiliar na conferência de
espécies e mensuração dendrométrica.
O responsável pela conferência poderá elaborar gráfico de correlação com
os dados apresentados e obtidos em campo, de modo a fortalecer os argumentos
apresentados na análise.
Caso haja divergências
que impossibilitem a aprovação
do inventário
florestal, a instância responsável pela análise poderá solicitar diretamente ao
empreendedor as devidas correções, estipulando um prazo para a resposta. Caso não
haja resposta em tempo hábil, a solicitação de correção deverá ser encaminhada ao
órgão licenciador.
5. Valoração dos Produtos Florestais
A floresta é um bem público com valor ambiental e econômico disposto nas
Unidades de Conservação. Como todo bem público, em caso de disposição de tal ativo,
é necessária a cobrança de indenização. Desta forma, a metodologia utilizada pelo
Instituto Chico Mendes para o cálculo da indenização da supressão da vegetação trata
da denotação monetária causada pela perda dos recursos ambientais e serviços
ecossistêmicos de uma unidade de conservação. Portanto, o seu objetivo não está
vinculado à comercialização dos recursos suprimidos.
A indenização da supressão de
vegetação dentro de Unidades de
Conservação é calculada por meio da Valoração dos Produtos Florestais, que é
baseada, em alguns conceitos, na metodologia do Manejo Florestal Sustentável - MFS.
O MFS utiliza os ciclos de corte como regime de manejo sustentável dos recursos e
serviços florestais, de forma que a floresta continue em pé, enquanto a supressão da
vegetação é, em geral, o corte raso de toda a vegetação para a instalação do
empreendimento, gerando como consequência a alteração do uso do solo.
Para a análise econômica de determinado bem, é necessário definir qual é
o bem e qual é a duração do bem. Na Valoração dos Produtos Florestais, considera-
se a floresta como o bem a ser valorado, a qual possui duração infinita. A fim de
facilitar a valoração da floresta, determina-se que a valoração será baseada nos termos
de mais fácil mensuração, sendo eles: produtos florestais madeireiros e produtos
florestais não madeireiros.
A metodologia de análise econômica definida para a Valoração dos Produtos
Florestais Madeireiros - PFM e dos Produtos Florestais Não Madeireiros - PFNM é o
Valor Presente Líquido Infinito (VPLG ). O VPL G é um dos instrumentos amplamente
utilizados para a avaliação econômica de projetos florestais a uma dada taxa de
desconto com um horizonte infinito (Silva e Fontes, 2005). Dessa forma, utiliza-se o
VPL G para a simulação de um MFS para indenizar os produtos florestais que serão
suprimidos. O cálculo é baseado na receita líquida ao final de um ciclo a uma dada
taxa de desconto. A taxa de desconto utilizada será a Taxa de Longo Prazo - TLP anual
vigente no mês da data da solicitação da análise, sem a adição do IPCA, conforme
disposto no site do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
B N D ES .
Os produtos florestais deverão ser valorados e indenizados como PFM ou PFNM.
Assim, uma mesma espécie deverá ser valorada somente para uma das finalidades, devendo
considerar o produto florestal com maior valor. Caso uma espécie apresente potencial
apenas para um dos tipos de produto florestal, se o VPL G for negativo para PFM, esta
deverá ser valorada como lenha; caso o VPLG seja negativo para PFNM, a espécie deverá
ser desconsiderada na valoração (Quadro 4). A indenização será o somatório das valorações
dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, desconsiderando os VPL G
negativos.
Quadro 4. Comparação de condições e consequências para considerar uma
espécie para o cálculo da valoração dos produtos florestais madeireiros ou não
madeireiros de acordo com o Valor Presente Líquido Infinito.
.
.Condição
.Consequência
. .VPL GPFM > VPL GPFNM
.A espécie deverá ser considerada apenas para o cálculo
dos PFM
. .VPL GPFM < VPLGPFNM
.A espécie deverá ser considerada apenas para o cálculo
dos PFNM
.
.Apenas PFM: VPL G G 0
.A espécie deverá ser considerada como lenha para o
cálculo dos PFM
. .Apenas PFNM: VPL G G 0
.A espécie deverá ser desconsiderada do cálculo dos
PFNM
5.1. Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros - PFM
O produto florestal madeireiro é todo o material lenhoso com DAP maior ou
igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, mourão,
entre outros. As espécies arbóreas identificadas no inventário florestal e florístico com
potencial de uso madeireiro deverão ser divididas em adultas e jovens, sendo adultas
os indivíduos das espécies com DAP maior ou igual 40 cm no momento da supressão,
e jovens os indivíduos das espécies com DAP entre 10 cm e 40 cm. As informações
obtidas devem ser apresentadas em planilha editável e em relatório, separadamente,
de modo a identificar cada espécie analisada.
Para a valoração, é utilizado o termo ciclo como o período de 30 anos entre
o corte do mesmo tipo de indivíduo, ou seja, jovem ou adulto. Assim, os cálculos dos
ciclos de indivíduos jovens e adultos são independentes e ocorrem separadamente. O
ciclo que inicia no ano 0 e termina no ano 30 relaciona-se apenas ao volume de
indivíduos adultos, e o ciclo que inicia no ano 15 e finaliza no ano 45 relaciona-se
apenas ao volume de indivíduos jovens (Figura 1). Cabe ressaltar que, para o cálculo
do VPL G, todos os valores devem ser trazidos para o ano inicial (ano 0).
1_MMA_15_001
Figura 1. Representação dos ciclos de indivíduos jovens e adultos.
Para o cálculo de valoração dos PFM, as informações a seguir deverão ser
apresentadas, sendo essenciais para a análise processual do pedido de Anuência para
ASV ou para a emissão de ASV, sendo que a falta de uma destas poderá inviabilizar
a análise.
a. Correção dos volumes de jovens e adultos: no caso do aceite do erro
amostral superior ao admitido, será necessário multiplicar o volume dos indivíduos
jovens e adultos pelo erro em sua totalidade.
.
.Indivíduos adultos
.Indivíduos jovens
.
.Equação 3
VCa = Va * (1 + e)
.Equação 4
VCj = Vj * (1 + e)
Onde,
VCa: Volume corrigido dos indivíduos adultos por espécie para a área
inventariada;
Va: Volume de indivíduos adultos por espécie para a área inventariada;
VCj: Volume corrigido dos indivíduos jovens por espécie para a área
inventariada;
Vj: Volume de indivíduos jovens por espécie para a área inventariada; e
e: Erro amostral em formato decimal.
b. Volume total de jovens e adultos: volume de indivíduos arbóreos jovens
e dos indivíduos adultos por espécie para a área total de supressão da vegetação.
1_MMA_15_002
Onde,
Vta: Volume total de indivíduos adultos por espécie;
Vca: Volume corrigido dos indivíduos adultos por espécie para a área
inventariada;
Vtj: Volume total de indivíduos jovens por espécie;
Vcj: Volume corrigido dos indivíduos jovens por espécie para a área
inventariada;
As: Área da supressão de vegetação; e
Ai: Área do inventário florestal.
c. Volume de galhada (Vg): Volume calculado por meio da correspondência
de 39,9% do volume total dos indivíduos adultos, conforme previsto por Ribeiro (2013).
No caso da utilização de outra metodologia, a abordagem deverá ser devidamente
justificada, incluindo o referencial bibliográfico.
d. Preço da madeira em tora (Pt): A definição do preço da madeira deverá
ser baseada nas listas oficiais do estado em que ocorrerá a supressão da vegetação.
Caso o estado possua mais de uma lista oficial, deverá ser utilizado o preço médio das
listas para a respectiva espécie. Para espécies identificadas até nível de gênero, deverá
ser utilizado o maior preço encontrado para o respectivo gênero.
Para estados que não possuem listas oficiais e para as espécies tratadas
como sem valor comercial pelas listas oficiais, deverão ser utilizados como base os
preços da Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações. Ainda, as
espécies de indivíduos adultos tratadas como sem valor comercial deverão ser
valoradas, no mínimo, com preço de madeira branca, de acordo com Portaria SEFA - P A
nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações.
As espécies ameaçadas de extinção, protegidas por lei ou não identificadas
deverão ser valoradas com preço de madeira nobre de acordo com Portaria SEFA-PA
nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações.
Caso a lista de preço oficial utilizada se tratar de preços mínimos, não
poderão ser deduzidos os custos de extração e transporte, visto que tal lista já se trata
de um preço mínimo a ser garantido. Portanto, a definição do preço da madeira de
cada espécie encontrada no inventário florestal deverá seguir as regras constantes na
Figura 2.
1_MMA_15_003
Figura 2. Etapas para a definição do preço de cada uma das espécies
encontradas no inventário florestal.
Cabe ressaltar que os preços deverão ser atualizados de acordo com IPCA até
o mês da data da solicitação da análise da valoração.
e. Preço de lenha (Pl): Considera-se como lenha toda madeira proveniente da
galhada de indivíduos adultos e da madeira de indivíduos jovens sem valor comercial, de
acordo com as listas oficiais. O preço da lenha deverá ser baseado nas listas oficiais do
estado em que ocorrerá a supressão da vegetação e, na ausência da informação, deverá
ser utilizado o valor definido na Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e
atualizações, sem imputação do custo, pois este já está incluso no custo de extração das
toras.

                            

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