DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.097, DE 9 DE JULHO DE 2024
Altera o anexo do Módulo 1 - Glossário e Módulo 5 - Acesso ao Sistema, das Regras de serviços de
Transmissão de energia elétrica, publicado pela Resolução Normativa nº 1.068, de 25 de julho de 2023
e Resolução Normativa nº 1.069, de 29 de agosto de 2023".
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 143, de 28 de maio de 2024, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e o que consta dos Processos nº 48500.001662/2022-14 e 48500.001280/2022-82, resolve:
Art. 1º Alterar a versão do Módulo 1 - Glossário das Regras de Transmissão publicada pela Resolução Normativa nº 1.068, de 25 de julho de 2023, publicada no DOU de 1º de agosto de
2023, seção 1, p. 33, v. 161, n. 145.
Art. 2º Alterar a versão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras de Transmissão publicada pela Resolução Normativa nº 1.069, de 29 de agosto de 2023, publicada no DOU de 1º de
setembro de 2023, seção 1, p. 68, v. 161, n. 168.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNES MARIA DE ARAGÃO DA COSTA
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Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica
Módulo 1 – Glossário
SEÇÃO 1.0 – INTRODUÇÃO
OBJETIVO
1.1
Apresentar glossário com as definições de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia elétrica.
ABRANGÊNCIA
2.1
Os termos e as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de Transmissão.
CONTEÚDO
3.1
O módulo é composto de duas seções:
Seção 1.0 – INTRODUÇÃO; e
Seção 1.1 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO.
DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1
A presente versão complementa o documento anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de instalações de transmissão.
REFERÊNCIAS
Não há referências nesta seção.
ANEXOS
Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 1.1 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO
OBJETIVO
1.1
Estabelecer as definições de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras de Transmissão.
ASPECTOS GERAIS
2.1
O Glossário de Termos Técnicos das Regras de Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões
que são utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e ambiguidades.
GLOSSÁRIO
3.1
A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se encontram nas Regras de Transmissão.
Tabela 1 – Glossário das Regras de Transmissão
Termo
Sigla
Definição
Módulos
ACESSANTE
----
DISTRIBUIDORA, GERADOR, autorizada de importação e/ou exportação de energia
elétrica, bem como o CONSUMIDOR.
3, 4, 5, 6
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
ACL
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia
elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e
procedimentos de comercialização específicos.
5
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA
ACR
Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia
elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação,
ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de
comercialização específicos.
5
AMPLIAÇÃO
----
Implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo linhas de transmissão
e subestações, determinadas pelo poder concedente, resultantes de uma nova
concessão de transmissão.
3, 4, 5
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO
ADS
Área circular, com 2 km de raio medido a partir do centro geométrico ao redor de uma
subestação de transmissão integrante da REDE BÁSICA ou DEMAIS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO - DIT, na qual não poderão ser construídas CENTRAIS GERADORAS.
3, 5
ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO
---
Período de indisponibilidade compreendido entre a zero hora do dia seguinte ao
estabelecido para entrada em operação comercial de uma nova FUNÇÃO TRANSMISSÃO
(FT) e o início de sua operação comercial.
4, 5
AUTOPRODUTOR
----
Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou
autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo,
mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia.
5, 6
AVISO DE CRÉDITO
AVC
Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada
TRANSMISSORA e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO,
respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos
serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços
de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.
6
AVISO DE DÉBITO
AVD
Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO
os montantes que esse deverá pagar a cada TRANSMISSORA e ao ONS, respectivamente,
pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação
e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados
pelas TRANSMISSORAS.
6
BASE DE DADOS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
BDIT
Conjunto estruturado de dados geográficos, técnicos, contábeis e de receita das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica.
6
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CCEE
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder
Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a convenção de
comercialização, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à energia de
2, 5, 6
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