DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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117
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Termo
Sigla
Definição
Módulos
FATOR LIMITANTE
----
Condição que impede uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO (FT) de garantir plenamente as
CAPACIDADES OPERATIVAS estabelecidas nos termos das Regras de Transmissão.
4
FUNÇÃO TRANSMISSÃO
FT
Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária
para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o
equipamento principal e os complementares, conforme disposto no Anexo I da Seção 4.1
do Módulo 4 das Regras de Transmissão.
3, 4
GERADOR
----
Titular de outorga ou registro de geração de energia elétrica nos termos da legislação.
3
GRUPO DE FT
----
Conjunto de FUNÇÕES TRANSMISSÃO – FT definido no contrato de concessão ou ato
autorizativo, cuja entrada em operação comercial deve ocorrer na mesma data.
3
HORAS EQUIVALENTES
----
Somatório, em horas decimais, da DURAÇÃO EQUIVALENTE DAS INDISPONIBILIDADES
NA FT CONVERSORA ocorridas em um período.
4
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA
----
Titular de autorização federal para importar/exportar energia elétrica, nos termos da
legislação.
3, 5
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO
IAT
Composto pelos índices utilizados no reajuste das RAP das concessionárias de
transmissão, na proporção das receitas das instalações em operação a cada ciclo
tarifário.
5
INDISPONIBILIDADE DE URGÊNCIA NA FT – CONVERSORA
----
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA solicitada em regime de urgência e aprovada
pelo ONS, em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
4
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA
----
Condição interna à FT – Conversora em que haja redução da capacidade de transmissão
de potência ou impossibilidade de utilização de seus equipamentos para manobra ou
operação.
4
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT –
CONVERSORA
----
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA solicitada antecipadamente e aprovada pelo
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, em conformidade com o
estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
4
INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE
EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO
COMPARTILHADA
ICG
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não integrantes da REDE BÁSICA, destinadas ao acesso
de centrais de geração em caráter compartilhado à REDE BÁSICA, definida segundo
critérios estabelecidos no Módulo 2.
2, 5
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO
----
Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações do ACESSANTE
às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
5
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
----
Instalações de responsabilidade de ACESSANTE ou conjunto de ACESSANTES que os
interligam até as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
2, 5
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
----
Instalações objeto de contrato de concessão para prestação do serviço público de
transmissão de energia elétrica, acrescidas das autorizadas por resolução específica da
ANEEL e das que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a TRANSMISSORA.
2, 3, 4, 5, 6
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
ITI
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO destinadas a interligações internacionais, definida
segundo critérios estabelecidos no Módulo 2.
2, 3, 5
INTERVENÇÃO DE URGÊNCIA
----
Intervenção solicitada com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, com relação
ao horário do desligamento, ou com antecedência entre 24 (vinte e quatro) horas e 48
(quarenta e oito) horas, com relação ao horário do desligamento e sem que seja possível
ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS programar as condições
operativas do Sistema Interligado Nacional (SIN).
4
MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR
ELÉTRICO
MCPSE
Manual elaborado pela ANEEL com objetivo de padronizar os procedimentos de controle
patrimonial adotados no setor elétrico.
3
MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA
MRE
Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-
energética do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, no que concerne ao despacho
centralizado das unidades de geração de energia elétrica.
5
MELHORIA
----
É o investimento, conforme Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE,
relacionado à substituição ou reforma de ativos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
existentes no ativo imobilizado em serviço da transmissora visando manter a prestação
de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n°
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
3, 4, 5
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MME
Órgão do Poder Executivo responsável pelos assuntos de geologia, recursos minerais e
energéticos, regime hidrológico e fonte de energia hidráulica, mineração e metalurgia,
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear.
2, 3, 5
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
MUSD
Potência ativa contratada pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, para uso em suas
instalações de utilização de energia elétrica.
5
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