DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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117
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Termo 
Sigla 
Definição 
Módulos 
FATOR LIMITANTE 
---- 
Condição que impede uma FUNÇÃO TRANSMISSÃO (FT) de garantir plenamente as 
CAPACIDADES OPERATIVAS estabelecidas nos termos das Regras de Transmissão. 
4 
FUNÇÃO TRANSMISSÃO 
FT 
Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária 
para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o 
equipamento principal e os complementares, conforme disposto no Anexo I da Seção 4.1 
do Módulo 4 das Regras de Transmissão. 
3, 4 
GERADOR 
---- 
Titular de outorga ou registro de geração de energia elétrica nos termos da legislação. 
3 
GRUPO DE FT 
---- 
Conjunto de FUNÇÕES TRANSMISSÃO – FT definido no contrato de concessão ou ato 
autorizativo, cuja entrada em operação comercial deve ocorrer na mesma data. 
3 
HORAS EQUIVALENTES 
---- 
Somatório, em horas decimais, da DURAÇÃO EQUIVALENTE DAS INDISPONIBILIDADES 
NA FT CONVERSORA ocorridas em um período. 
4 
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA 
---- 
Titular de autorização federal para importar/exportar energia elétrica, nos termos da 
legislação. 
3, 5 
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO 
IAT 
Composto pelos índices utilizados no reajuste das RAP das concessionárias de 
transmissão, na proporção das receitas das instalações em operação a cada ciclo 
tarifário. 
5 
INDISPONIBILIDADE DE URGÊNCIA NA FT – CONVERSORA 
---- 
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA solicitada em regime de urgência e aprovada 
pelo ONS, em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE; 
4 
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA 
---- 
Condição interna à FT – Conversora em que haja redução da capacidade de transmissão 
de potência ou impossibilidade de utilização de seus equipamentos para manobra ou 
operação. 
4 
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA NA FT – 
CONVERSORA 
---- 
INDISPONIBILIDADE NA FT – CONVERSORA solicitada antecipadamente e aprovada pelo 
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, em conformidade com o 
estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 
4 
INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE 
EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO 
COMPARTILHADA 
ICG 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não integrantes da REDE BÁSICA, destinadas ao acesso 
de centrais de geração em caráter compartilhado à REDE BÁSICA, definida segundo 
critérios estabelecidos no Módulo 2. 
2, 5 
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO 
---- 
Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações do ACESSANTE 
às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. 
5 
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO 
---- 
Instalações de responsabilidade de ACESSANTE ou conjunto de ACESSANTES que os 
interligam até as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. 
2, 5 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
---- 
Instalações objeto de contrato de concessão para prestação do serviço público de 
transmissão de energia elétrica, acrescidas das autorizadas por resolução específica da 
ANEEL e das que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a TRANSMISSORA. 
2, 3, 4, 5, 6 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS 
ITI 
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO destinadas a interligações internacionais, definida 
segundo critérios estabelecidos no Módulo 2. 
2, 3, 5 
INTERVENÇÃO DE URGÊNCIA 
---- 
Intervenção solicitada com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, com relação 
ao horário do desligamento, ou com antecedência entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 
(quarenta e oito) horas, com relação ao horário do desligamento e sem que seja possível 
ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS programar as condições 
operativas do Sistema Interligado Nacional (SIN). 
4 
MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR 
ELÉTRICO 
MCPSE 
Manual elaborado pela ANEEL com objetivo de padronizar os procedimentos de controle 
patrimonial adotados no setor elétrico. 
3 
MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA 
MRE 
Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-
energética do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, no que concerne ao despacho 
centralizado das unidades de geração de energia elétrica.  
5 
MELHORIA 
---- 
 
É o investimento, conforme Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE, 
relacionado à substituição ou reforma de ativos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO 
existentes no ativo imobilizado em serviço da transmissora visando manter a prestação 
de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
 
3, 4, 5 
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 
MME 
Órgão do Poder Executivo responsável pelos assuntos de geologia, recursos minerais e 
energéticos, regime hidrológico e fonte de energia hidráulica, mineração e metalurgia, 
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear. 
2, 3, 5 
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO 
MUSD 
Potência ativa contratada pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, para uso em suas 
instalações de utilização de energia elétrica. 
5 

                            

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